TJPA - 0803571-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:06
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DO CARMO em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803571-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDREA CRISTINA REIS, FERNANDO B DO CARMO Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A, FERNANDO PEIXOTO FRAGOSO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A, FERNANDO PEIXOTO FRAGOSO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA21251-A AGRAVADO: FERNANDO BARROS DO CARMO PROCURADOR: BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO, ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, VILMA ROSA LEAL DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA - PA10289-A, ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA - PA15814-A, BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO - PA31623-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDREA CRISTINA e SHEIK BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCLUOS LTDA. objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na parte que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Cautelar em Caráter Antecedente nº 0805274-26.2021.8.14.0028, ajuizada em face de FERNANDO BARROS DO CARMO.
Nas razões recursais de ID 12991253, a parte recorrente alega, em suma, que assumiu a administração da empresa Sheik Brasil Comércio e Serviços de Veículos Ltda após o afastamento do sócio agravado por meio da tutela concedida nos autos originários (ID 27477057 do Proc. 0805274-26.2021.8.14.0028) e para que possa exercer a atividade empresarial é necessária a venda de veículos seminovos.
Dessa forma, requereu ao juízo de piso autorização para alienação dos veículos e de autopeças a fim de que seja retomada a atividade principal da pessoa jurídica.
Requereu, assim, o deferimento da tutela recursal a fim de autorizar a alienação dos veículos da empresa.
Em análise ao recurso, foi indeferido pedido de tutela recursal, nos termos da decisão de ID 13342841.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 91732886 dos autos originários) na qual homologou acordo firmado entre as partes, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas proferiu sentença nos termos do art. 487, III, b, do CPC, relativa ao processo de origem n° 0805274-26.2021.8.14.0028, nos seguintes termos: “(...) Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença. (ID 91732886 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:10
Prejudicado o recurso
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04/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DO CARMO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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