TJPA - 0836499-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 06:03
Decorrido prazo de THARLLES VIANA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:40
Arquivamento
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 07:47
Decorrido prazo de THARLLES VIANA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Administradora Judicial, manifeste-se o Credor, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Belém, 23 de novembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 05/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 04:03
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém/PA, 10 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
04/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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