TJPA - 0800898-31.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ERIKA REGINA AIRES DA SILVA e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário na forma de ARROLAMENTO COMUM, porém a inventariante não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada, manteve-se inerte sem cumprir a diligência que lhe incumbia (ID. 111961137).
No caso, apesar de constatada a desídia da inventariante em dar regular andamento processual ao feito, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude da natureza pública do inventário, sendo a desídia do inventariante motivo da remoção do encargo e substituição do múnus, nos termos do art. 622, II, do CPC.
No entanto, ante a existência de outros herdeiros foi determinada suas intimações para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante, havendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme verifica-se no ID 114962840.
Assim sendo, na hipótese dos autos, ante a desídia da inventariante e não havendo interesse de herdeiro em assumir tal cargo, resta inviável, no momento, a remoção e substituição da inventariante para prosseguimento do feito, pelo que se impõe o arquivamento dos autos aguardando a provocação futura dos interessados.
Desse modo, determino o ARQUIVAMENTO provisório dos autos, tudo em consonância com os arts. 618, 622, II e 624, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de ERIKA REGINA AIRES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de ELISANGELA AIRES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ERIKA REGINA AIRES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EDILO AIRES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:33
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ERIKA REGINA AIRES DA SILVA DA SILVA e outros DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 111961137, determino que os herdeiros sejam intimados, para que, no prazo de 3 (três) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante, conforme já determinado no despacho de ID 106551625.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA REQUERIDO(A): EDILO AIRES DA SILVA e outros (3) DESPACHO Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante cumpra a diligência determinada por este Juízo.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA Endereço: Psg Pinheiro, 146, Campina de Icoaraci, Belém - PA - CEP: 66813-300 REQUERIDO(A): EDILO AIRES DA SILVA DESPACHO-MANDADO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Compulsando os autos verifico que a inventariante MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA deixou de cumprir integralmente o determinado por este Juízo na decisão de ID 94336448, não dando assim o regular andamento ao inventário.
Assim sendo, determino a INTIMAÇÃO pessoal do(a) inventariante para que, em 05 (cinco) dias, cumpra as diligências estabelecidas na decisão de ID 94336448, sob pena de ser removido(a) do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Servirá o presente despacho como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA REQUERIDO(A): EDILO AIRES DA SILVA e outros (3) DESPACHO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Assim sendo, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento integral a determinação contida na decisão de ID Num. 94336448, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA D E C I S Ã O Tendo em vista o pedido de ID 93944461, CONVERTO o presente alvará judicial em arrolamento comum considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, do CPC).
Nomeio para o cargo de inventariante MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARÃO DA SILVA cônjuge do falecido, tudo em obediência ao disposto no art. 617, I, e parágrafo único do CPC, a qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos ao falecido e ao bem inventariado, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622, II).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 22:06
Juntada de
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30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800898-31.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA REQUERIDO(A): EDILO AIRES DA SILVA e outros (3) DESPACHO O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixadas pelo de cujus.
Por força do art. 2º, caput, última parte, da Lei nº. 6.858/80, este procedimento é reservado ao levantamento de saldos em conta bancária do falecido, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não haja outros bens a inventariar e o montante não ultrapasse o limite de 500 OTN.
Não obstante, a pretensão autoral seja o recebimento, por meio do alvará judicial, de crédito proveniente de consórcio deixado pelo extinto, a jurisprudência vem admitindo essa possibilidade, mediante uma interpretação extensiva, já que os valores daí decorrentes enquadram-se no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", pois apresentariam a mesma natureza jurídica.
No entanto, no caso dos autos, vê-se claramente que além dos valores a serem levantados ultrapassarem o limite estabelecido pela lei (consoante o critério de atualização adotado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, em anexo), há bens a inventariar conforme declaração contida na certidão de óbito.
Assim, em obediência ao princípio da celeridade processual, chamo o feito à ordem para, nos termos dos arts. 321 c/c 330 do CPC, determinar que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial adequando-a ao procedimento de inventário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:50
Juntada de carta precatória
-
13/03/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 00:21
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de ofício
-
04/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 11:43
Juntada de Petição de ofício
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:14
Juntada de
-
11/05/2021 09:53
Juntada de
-
09/04/2021 11:54
Juntada de
-
11/03/2021 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:34
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:16
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para USUCAPIÃO (49)
-
25/05/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:21
Declarada incompetência
-
11/04/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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