TJPA - 0017077-40.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017077-40.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor anexos ao ID 1215789840, sob pena de deferimento das medidas solicitadas pela exequente.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) P6 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0017077-40.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte credora para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a ordem de pagamento expedida no documento de ID: 121579840.
Belém-PA, 4 de novembro de 2024.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017077-40.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 96067257 preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0017077-40.2014.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de junho de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/06/2023 04:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2023 04:49
Baixa Definitiva
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0017077-40.2014.8.14.0301 Apelante: ESTADO DO PARÁ Apelada: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES RELATOR: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (id. 2845207 – págs. 1/7): “(...)DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente ao período de dezembro de 2007 a dezembro de 2012, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Sem custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas (...) O apelante, em suas razões recursais (id. 2845211 – págs. 2/4), impugna a sentença tão somente no ponto referente a necessidade de aplicação dos juros de mora com base na remuneração básica da caderneta de poupança.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A recorrida em suas contrarrazões recursais (id. 2845212) pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, sabe-se que nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se como remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral.
Consoante o § 3°, inciso II, do referido dispositivo, não se aplica a necessidade de duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido em face dos Estados for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
No caso em tela, em que pese a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, a condenação é notoriamente em valor inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, como se observa a partir de meros cálculos aritméticos das parcelas abarcadas pelo decisum e levando-se em consideração o valor atribuído à causa.
Nessa perspectiva, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp n.º 1.891.064/MG.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo pelo que passo analisá-lo.
A presente ação teve como objetivo a cobrança de valores devidos no período anterior ao ajuizamento da ação mandamental (processo n.º 2012.3.031175-0), na qual foi reconhecido o direto líquido e certo da Autora ao recebimento do adicional de nível superior denominado de gratificação de escolaridade.
A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: (...)DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente ao período de dezembro de 2007 a dezembro de 2012, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Sem custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas (...) O cerne recursal trata tão somente acerca do percentual aplicado a título de juros de mora, defendendo regime de remuneração básica da caderneta de poupança.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o seguinte entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Resp 1.495.146 – MG, Resp 1.492.221 – PR, Resp 1.495.144 (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, tratando-se de condenação judicial referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do apelante.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, b, do CPC, não conhecida da remessa necessária, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO apenas e tão somente para ajustar o percentual dos juros de mora para a caderneta de poupança, nos termos da fundamentação acima lançada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), PARA MINI
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02/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 00:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2020 23:16
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 14:46
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:09
Recebidos os autos
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11/03/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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