TJPA - 0806984-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:30
Baixa Definitiva
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20/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES MELO em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806984-97.2023.8.14.0000 PACIENTE: CESAR RODRIGUES MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE-PA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0806984-97.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800437-58.2023.8.14.0059 IMPETRANTES: DR.
CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA OAB-PA Nº 22.345 PACIENTE: CESAR RODRIGUES MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 24-A, Lei 11.340/2006 c/c art. 147, caput e 147-A, §1, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 21, Decreto Lei 3.688/1941, c/c art. 7º, incisos I, II da Lei 11.340/2006.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
VIOLENCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no artigo 312 do CPP. 2.
Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 3.
Ordem conhecida denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador _________________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0806984-97.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800437-58.2023.8.14.0059 IMPETRANTES: DR.
CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA OAB-PA Nº 22.345 PACIENTE: CESAR RODRIGUES MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 24-A, Lei 11.340/2006 c/c art. 147, caput e 147-A, §1, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 21, Decreto Lei 3.688/1941, c/c art. 7º, incisos I, II da Lei 11.340/2006.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR RODRIGUES MELO contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Soure.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial no dia 29/03/2023 por supostamente ter praticado os crimes previstos no artigo 24-A, Lei 11.340/2006 c/c art. 147, caput e 147-A, §1, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 21, Decreto Lei 3.688/1941, c/c art. 7º, incisos I, II da Lei 11.340/2006, tendo como vítima sua ex-companheira.
Alega o impetrante ausência dos fundamentos para a manutenção da medida preventiva.
Aduz que a vítima, por meio de uma carta escrita a punho, aponta as características do demandante, demonstrando o seu total arrependimento em relação ao ato que realizou, inclusive pedindo clemência para que o coacto seja solto, visto ser um bom homem, um bom pai, estando os filhos do casal necessitando da sua presença.
Assevera que o paciente preenche os requisitos da aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para determinar a revogação da custódia ou subsidiariamente requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a Relatoria do Desembargador Rômulo Nunes com pedido liminar o qual foi indeferido, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
O Juízo originário atendeu à solicitação na data de 08/05/2023, por meio do ofício N° 019/2023-GAB (ID 14031576).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Incialmente, é inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não, risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na espécie, resta demonstrado o “periculum libertatis” onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois de acordo com a decisão que manteve a medida preventiva, há elementos suficientes que caracterizam a real necessidade da referenda cautelar, sendo esclarecedor transcrevê-la naquilo que interessa: “(...) No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado fora decretada em razão do descumprimento voluntário das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, eis que, mesmo após ter sido intimado e cientificado quando as medidas deferidas, tornou a importunar a vítima e a persegui-la.
Não obstante, os autos versam sobre a suposta prática dos crimes do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA) e 147-A do Código Penal (PERSEGUIÇÃO).
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Assim, a segregação cautelar do acusado repousa na necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima que vem sendo reiteradamente ameaçada e agredida, bem como para evitar a reiteração de crimes já que o acusado, MESMO ADVERTIDO, continuou a praticar os mais variados crimes contra a vítima.
Dito isso com todo respaldo, portanto, nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal assim dispõem: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Importa ainda esclarecer que os elementos acauteladores do decisum, ou seja, o periculum libertatis, se fazem presentes não sendo o caso de substituição da medida extrema por outra menos gravosa do artigo 319 do CPP, pois patente a infringência dos artigos 312, §§ 1º e 2º e 313, I e III, ambos do CPP.
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312, 313 e 316, todos do CPP, mantenho a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, cuja decisão torno parte integrante deste decisum, e indefiro o pedido de Liberdade Provisória a CESAR RODRIGUES MELO, devendo, portanto, permanecer segregado para mantença da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima. (...)” Assim, o argumento relacionado a ausência dos requisitos autorizadores da medida preventiva, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência deste E.
Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDÍCIOS DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUMULA 08 DO TJE/PA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores ...Ver ementa completa integrantes da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente writ e denegar a ordem, nos termos no voto da relatora. (TJ-PA - HC: 08193050420228140000, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 10/02/2023) Diante disso, nota-se a real necessidade da medida preventiva aplicada ao coacto, tendo como fundamento a garantia de ordem pública e da integridade da vítima.
Ademais, de acordo artigo 313, III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de medida preventiva em crimes onde há violência doméstica e familiar, como ocorre no caso em tela. “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” No que concerne a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada que a segregação é necessária, nos termos do art. 312, do CPP.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONVALIDAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA 08124362520228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 27/10/2022)
Ante ao exposto, conheço do presente mandamus e no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do paciente. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 29/06/2023 -
30/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:40
Denegado o Habeas Corpus a CESAR RODRIGUES MELO - CPF: *00.***.*71-09 (PACIENTE)
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29/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUÍZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE-PA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806984-97.2023.8.14.0000 Advogado: CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA Paciente: CÉSAR RODRIGUES MELO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Cleber Luiz Moares da Silva, em favor do paciente CÉSAR RODRIGUES MELO, acusado pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, artigo 147-A, § 1º, inciso II, do CPB e artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, em face de sua ex-companheira (descumprimento de medidas protetivas), impostas anteriormente, preso em flagrante delito no dia 29/03/2023, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 30/03/2023.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos da Ação Penal nº 0800437-58.2023.8.14.0059.
Consta na exordial acusatória que, no dia 29/03/2023, por volta das 10H00, em um estabelecimento comercial, localizado na cidade de Soure, Estado do Pará, o paciente, ex-companheiro da vítima Tamilla Cristian Silva Castro, descumpriu medida protetiva em face da vítima, bem como vem lhe causando danos emocional, à sua saúde psicológica e autodeterminação, perseguindo-a, além de lhe causar vias de fato.
O impetrante aduz que o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da Ordem, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
EXAMINO Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que a impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Outrossim, constata-se que a Desembargadora Eva do Amaral Coelho figura como relatora do presente writ.
Entretanto a referida magistrada se encontra afastada de suas funções regulares (Doc.
Id. nº 13948770 - página 1), por sorteio o Habeas Corpus veio a minha relatoria para apreciar a liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a confecção do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o presente Habeas Corpus.
Belém. (PA), 05 de maio de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
05/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:52
Juntada de Ofício
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05/05/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
04/05/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 23:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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