TJPA - 0905209-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 14:58
Decorrido prazo de KLEDSON GIL RAMOS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Arquivamento
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Administradora Judicial, manifeste-se o Credor, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Belém, 17 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 05/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 03:37
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém/PA, 4 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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