TJPA - 0839764-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 01:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:31
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839764-60.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL Endereço: Rua Arnoldo Corrêa de Mello, 464, Cidade Nova, ITAJAí - SC - CEP: 88308-180 RÉU: Nome: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida das Andorinhas, 202, Resid Morada do Sol, Conj Sol Tropical, Bloco E, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Defiro o pedido de ID. retro, no entanto, verifica-se que para a efetivação da pesquisa pelo INFOJUD/SISBAJUD e outros do requerido é necessário o pagamento das custas judiciais para a prática do referido ato, nos termos do § 8º da Lei nº 8328/2015, in verbis: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Proceda à Secretaria a intimação da parte para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido pagamento bem como junte a planilha atualizada do débito sob pena de indeferimento do pedido, caso não apresente a planilha atualizada, será levado em consideração a última apresentada.
Cumpridas as determinações voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 13 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 22:27
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:12
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839764-60.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL Endereço: Rua Arnoldo Corrêa de Mello, 464, Cidade Nova, ITAJAí - SC - CEP: 88308-180 RÉU: Nome: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida das Andorinhas, 202, Resid Morada do Sol, Conj Sol Tropical, Bloco E, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros e correção monetária estipulados na sentença, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
Intimar e cumprir com o necessário.
Belém, 25 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:18
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2023 13:54
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 23:18
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:18
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:19
Decorrido prazo de MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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10/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 10:59
Desentranhado o documento
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04/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839764-60.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) AUTOR: MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL RÉU: REQUERIDO: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL em face de MAX JOÃO BANHOS DE OLIVEIRA com fundamento na Lei de Locações – Lei nº 8.245/91.
Alega que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel descrito na inicial por meio de contrato escrito, conforme ID. 91388856.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário está inadimplente por vários meses, conforme demonstrativo do débito e que antes de ingressar com a lide tentou por todos os meios o recebimento amigável do débito, porém sem sucesso.
Desse modo, diante da inadimplência e mora do réu, o autor juntou documentos e requereu a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato, ou seja, ou aluguéis e acessórios em atraso.
Citado o réu, conforme certidão em ID. 92806719, não purgou a mora e nem contestou.
Entretanto, conforme certidão de ID. 94616367, o requerido consignou as chaves em juízo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o réu apesar de devidamente citado não apresentou contestação nos termos da certidão de ID. 92806719.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, são eles: contrato de locação do imóvel, em ID. 91388856, bem como notificação/carta de comunicação de cobrança em ID. 91388858 e ID. 91388861 enviada a parte requerida.
Cumpre destacar que a parte ré, locatária, não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada.
Tão somente veio em juízo consignar as chaves, o que faz pressupor que o imóvel já se encontra desocupado.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista que o autor instruiu a demanda com as provas necessárias para firmar o entendimento deste magistrado acerca dos fatos, sem que o réu devidamente citado se manifestasse em contestação dos mesmos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato na forma pleiteada na inicial, bem como determinar a entrega das chaves consignadas em juízo, conforme ID. 94616367, em favor da autora ficando desde já deferida sua imissão na posse.
Condeno a parte ré a pagar os aluguéis em atraso, aplicando-se o índice INPC para a correção monetária do valor mensal do aluguel, a contar do vencimento respectivo de cada parcela do aluguel atrasado.
Condeno a ré ao pagamento dos prejuízos porventura existentes, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais, como o pagamento das parcelas de IPTU e faturas da COSANPA, devidamente atualizadas, conforme acima.
Caso o imóvel não esteja desocupado, fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º, “a”), após, caso não seja desocupado voluntariamente, determino a realização do despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Caso necessário, defiro o uso de força policial.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expeçam-se os mandados necessários.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 22:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 04:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839764-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) REPRESENTANTE: MARYLANE LIMA DE MIRANDA PARDAUIL REQUERIDO: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Nome: MAX JOAO BANHOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida das Andorinhas, 202, Resid Morada do Sol, Conj Sol Tropical, Bloco E, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de alugueis requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato de locação em apreço está desprovido de qualquer garantia referida.
Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 - CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Julgado em 16/08/2010 e Publicado em 25/08/2010). (Grifei) No entanto, de acordo com a jurisprudência é cabível a dispensa de caução pelo locador, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. falta de pagamento.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pelo locador, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes da locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, RAI Nº *00.***.*83-42, 16ª Câmara Cível, Relator Desa.
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/03/2016).
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com a dispensa da caução, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042109055243000000086581391 02 - Procuração - MARYLANE MIRANDA Procuração 23042109055390700000086581392 03 - CNH - MARYLANE MIRANDA Documento de Identificação 23042109055431600000086581395 04 - RG e CPF - MAX BANHOS Documento de Identificação 23042109055474300000086581396 05 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 23042109055516100000086581397 06 - Extrato Bancário Último Aluguel - MARYLANE Documento de Comprovação 23042109055590500000086581398 07 - Notificação Documento de Comprovação 23042109055631700000086581399 08 - Recibo de Postagem Correios Documento de Comprovação 23042109055668000000086581400 09 - Rastreamento AR Correios Documento de Comprovação 23042109055700200000086581401 10 - Carta de Comunicação de Cobrança Documento de Comprovação 23042109055735500000086581402 11 - Relatório de Cobrança MORADA DO SOL 202 E Documento de Comprovação 23042109055771400000086581403 12 - Conversa Whatsapp Condomínio Documento de Comprovação 23042109055807300000086581404 13 - Comprov Renda - MARYLANE MIRANDA Documento de Comprovação 23042109055848000000086581405 14 - Demonstrativo de Débitos de Aluguel Documento de Comprovação 23042109055886500000086581406 15 - Planilha de Débito Contratual Documento de Comprovação 23042109055919700000086581408 -
02/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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