TJPA - 0803654-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:36
Baixa Definitiva
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELINA LIMA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0803654-29.2022.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: MARCELINA LIMA DE SOUSA.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473-A.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR 19.937.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELINA LIMA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., em razão do inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 13967994 pag. 14/18), prolatada por este Desembargador, que conheceu e deu provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões (Id. 8688991 pag. 2/18), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente seja analisado e dado provimento ao referido agravo de instrumento, no sentido reformar a decisão de primeiro grau.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 28/06/2023.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:56
Prejudicado o recurso
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27/06/2023 07:20
Conclusos ao relator
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27/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELINA LIMA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELINA LIMA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0803654-29.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 30/5/2023. - 
                                            
30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803654-29.2022.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: MARCELINA LIMA DE SOUSA.
ADVOGADA: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23473-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR 19937.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE.
EMISSÃO DE FORMA CARTULAR.
MORA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCELINA LIMA DE SOUSA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Nas razões do recurso, a Agravante sustenta, em suma, que a liminar não poderia ter sido deferida sem que houvesse a apresentação prévia da via original do contrato.
Argumenta também que não existe mora, considerando os encargos excessivos previstos em contrato que acabaram por onerá-lo demasiadamente. À Id. 9575484 pag. 1/4, deferi o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Contrarrazões de Id. 9978061 pag. 1/5. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
As razões do agravo procedem.
A obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplica apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
No caso, a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, daí porque a necessidade de via original.
O STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a decisão agravada não estaria em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 05 de maio de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
05/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARCELINA LIMA DE SOUSA - CPF: *55.***.*79-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCELINA LIMA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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