TJPA - 0800101-11.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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08/05/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 01:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 04:05
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800101-11.2019.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Informou-se os autos que o requerido cumpriu os exatos termos da liminar, exaurindo o objeto do processo, pelo que requereu a sua extinção.
Narra a abalizada doutrina: ‘‘Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, II, III, V, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição’’. (in DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 8ª Edição, pg. 60).
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição na forma do reconhecimento jurídico do pedido, provocador do exaurimento da pretensão.
Fica extinto o processo com resolução do mérito.
PRIC.
Sem custas.
São João do Araguaia, 28 de abril de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:17
Juntada de Decisão
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08/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 10/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 11:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 12:46
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 17:05
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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