TJPA - 0807757-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GILSILEY FERREIRA E FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:08
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807757-27.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executada: Gilsiley Ferreira e Ferreira Endereço: Rodovia BR 316, KM 7,5, Condomínio Ilha de Itaparica, Rua dos Ipês, s/nº, apto. 305, bloco 04, Centro, Ananindeua - PA - CEP: 67030-032 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA e GILSILEY FERREIRA E FERREIRA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 102926176, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 21:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807757-27.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executada: Gilsiley Ferreira e Ferreira Vistos etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 102926176, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
O mandato da síndica, que outorgou poderes à signatária do ajuste cuja homologação é pleiteada, no entanto, se exauriu no mês de setembro de 2023, sendo que o instrumento da transação entabulada entre os litigantes somente foi protocolizado no mês subsequente.
Desse modo, determino que o exequente apresente a ata de eleição do atual síndico, juntamente com os documentos pessoais deste e com o instrumento procuratório por ele outorgado à signatária do acordo firmado entre os litigantes, no prazo de cinco (5) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 12/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:09
Decorrido prazo de GILSILEY FERREIRA E FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de GILSILEY FERREIRA E FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807757-27.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Gilsiley Ferreira e Ferreira Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Bloco 04, Apto. 305, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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