TJPA - 0807704-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:17
Decorrido prazo de CIRIA FURTADO DINIZ em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807704-46.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dr.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executada: Ciria Furtado Diniz Vistos etc.
Verifica-se, da análise dos autos, que o executado foi devidamente convocado para os termos da presente causa.
Infere-se, no escaninho processual, certificação de que o acionado, uma vez citado, não realizou o depósito da quantia reclamada ou usou da prerrogativa de realizar a quitação do débito de forma parcelada, uma vez que a certidão afirma ter decorrido o prazo em branco.
Não tendo ocorrido o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido o prazo em branco, certifique-se e venham os autos conclusos.
Apresentado o demonstrativo atualizado, determino, por meio eletrônico, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado até o presente mês.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:09
Decorrido prazo de CIRIA FURTADO DINIZ em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:14
Decorrido prazo de CIRIA FURTADO DINIZ em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807704-46.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Ciria Furtado Diniz Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Bloco 03, Apto. 504, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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