TJPA - 0801827-40.2017.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 04:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA CERTIDÃO CERTIFICO que as partes foram devidamente intimadas do inteiro teor da R.
Sentença, tendo a parte requerente interposto Recurso de Apelação, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Abaetetuba, 6 de maio de 2024 FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 - CJCI, e diante da interposição de recurso pela parte requerente, fica o requerido INTIMADO, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Abaetetuba, 6 de maio de 2024.
FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário -
06/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:19
Expedição de Acórdão.
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801827-40.2017.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IRACI BAIA PIRES REQUERIDOS: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
I – RELATÓRIO: IRACI BAIA PIRES, qualificada nos autos, por meio de Advogada, ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a reparação civil por danos materiais, morais e estéticos que teria sofrido em razão de acidente motociclístico.
Narra a inicial o que segue: No dia 18/03/2015, por volta das 21:00 horas a requerente regressando do seu trabalho como massagista, conduzia a sua motocicleta de placa OTF6942 pela Pa-409 (estrada do Beja), na velocidade permitida ao local e respeitando todas as leis de trânsito vigente, quando foi surpreendida com um aterro deixado na pista sem nenhuma sinalização.
Na colisão a sra.
Iraci foi arremessada e sofreu diversas fraturas, em seguida foi socorrida por populares e levada para o hospital Santa Rosa em Abaetetuba, em anexo fotos do local e estado da vítima após o acidente, fotos recentes de algumas das sequelas e do local do acidente.
No hospital, a paciente deu entrada com um quadro de Politrauma, conforme ficha de pronto atendimento anexa.
A requerente sofreu traumas na face, nos joelhos, nos braços, na sua coluna e no seu tórax.
Com esse acidente iniciou-se uma árdua peregrina por hospitais, clínicas, centro de reabilitação e muitos desses atendimentos médicos foram realizados em Belém, em anexo fichas de atendimentos, laudos, receituários médico, recibos e bilhetes de viagens.
Apesar do acidente não ter lhe causar um eminente risco a sua vida, ele ocasionou implicações drasticamente em seu âmbito social, profissional e familiar, muitas das sequelas do acidamente se perduram até os dias atuais, algumas, inclusive, são irreparáveis.
Portanto, esse acidente mudou para sempre a vida da sr.
Iraci Pires.
Vale ressaltar que na perícia do Renato Chaves anexa, mesmo sendo realizada janeiro de 2017, a quase um anos do ocorrido, em razão da morosidade do serviço, constatou diversas sequelas decorrente do acidente, dentre elas o comprometimento do seu membro inferior; no Laudo Médico mais recente, de 24/08/2017, o médico ortopedista/traumatologista atestou que a sra.
Iraci não está apta ao esforço físico, além de prescrever sessões de fisioterapia, porém em razão da demora do SUS e de sua precária condição financeira ainda não pode realizar o aludido tratamento.
A requerente está agendando novas avaliações médicas pelo SUS.
Ademais, conforme apontado pela requerente e por moradores das proximidades do local do acidente, a parte Ré foi a responsável por deixar o aterro na pista sem nenhuma sinalização, tão prova que o aterro estava bem em frente ao seu estabelecimento, que à época estava em processo de instalação.
A requerida, atua na área de construção civil, bem como na instalação e manutenção elétrica e foi a responsável, em conjunto com a CELPA, pela fixação dos postes de iluminação da rodovia citada, dentre outros serviços de natureza pública.
Cabe frisar que em nenhum momento a empresa demandada prestou algum tipo de assistência para a requerente, apesar da ciência do ocorrido.
Após tecer considerações acerca da responsabilidade objetiva da empresa requerida e da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, requereu a condenação dos réus ao pagamento: i. de indenização referente ao alegado dano material sofrido (dano emergente, lucro cessante e tratamento médico a ser realizado), no valor de R$ 23.667,24 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e sete e vinte e quatro reais); ii. pensão vitalícia, no valor de R$ R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), referente a 354 salários da vítima; iii. indenização por danos morais, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e iv. indenização reparatória por dano estético na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Com a petição inicial juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação de Id 4407772, por meio da qual, preliminarmente, arguiu a ausência de causa de pedir quanto aos danos estéticos e ao pensionamento vitalício, impugnou a assistência judiciária gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência de provas dos fatos narrados pela parte autora, bem como a inexistência de danos a serem reparados.
Pugnou pela consideração da responsabilidade subjetiva do Estado.
Sustentou que os fatos narrados na inicial não decorreram da ação de nenhum servidor público e que não houve demonstração de nexo causal, salientando que o Estado não é segurador universal.
Rechaçou os pedidos de dano moral, pensionamento vitalício e dano estético.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A requerida DÍNAMO, por seu turno, aviou contestação em Id 4783133, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos obrigatórios.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Salientou que a requerente não comprovou ser habilitada para a condução de motocicleta.
Rechaçou o pleito de danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento vitalício).
Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora veiculou o petitório de Id 8665335.
Oportunizada a alteração da inicial para a inclusão de partes no polo passivo, a requerente peticionou pela citação do Município de Abaetetuba para integrar a lide (Id 17419124).
A Municipalidade, apesar de citada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id 20979093.
Em decisão saneadora de Id 22971845, foram afastadas as preliminares arguidas em contestação pelos requeridos, estabelecidas as questões de fato controvertidas, delimitados os meios de prova admitidos e estabelecido o ônus da prova.
Em Id 45363482, determinada a certificação nos autos acerca da manifestação das partes em relação à decisão saneadora e especificação de provas.
Manifestando-se em Id 54993391, a parte autora requereu a habilitação de novo patrono e pugnou pela juntada de laudo pericial oriundo do Instituto Renato Chaves (Id 54993397).
Certificado em Id 60867374 que decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca da decisão saneadora.
O Ministério Público, ouvido em Id 87752176, declarou não ter interesse em intervir no feito.
Os requeridos foram, então, instados a se manifestarem acerca do novo documento juntado pela autora, tendo apresentado suas impugnações tempestivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, tenho por inviável a tentativa conciliatória, diante da experiência em casos análogos, e, vislumbrando que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As matérias preliminares já foram devidamente enfrentadas.
Quanto ao documento de Id 54993397, inadmito sua juntada aos autos, uma vez que não justificado o motivo de sua apresentação extemporânea, sobretudo diante da preclusão temporal da especificação de provas, conforme certificado em Id 60867374.
Assim, determino o seu desentranhamento do caderno processual.
Nessa toada, passo à análise direta do mérito.
Pretende a autora, em síntese, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito provocado por aterro não sinalizado existente na PA-409, conhecida como Estrada de Beja.
A autora sustenta que a queda de sua motocicleta, quando transitava regularmente pelo local, foi provocada pela falta de sinalização adequada da existência de aterro na via, colocado pela requerida Dínamo, o que impediu que antecipasse sua existência e que desviasse sua rota, provocando a queda e, consequentemente, os danos cuja reparação é postulada.
Os requeridos, por seu turno, no mérito, alegaram que não houve demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pela requerente.
No caso em análise, sopesando os argumentos das partes e o que resultou dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme ônus da prova estabelecido na decisão saneadora de Id 22971845.
Com efeito, em que pese a autora tenha logrado êxito em demonstrar, ao menos em parte, os danos experimentados a partir do acidente motociclístico, não conseguiu provar o nexo causal entre a conduta dos demandados e os aludidos danos, sobretudo a alegação de que o aterro que, supostamente, provocou sua queda, ter sido colocado na pista pela requerida Dínamo Engenharia, sem a devida sinalização e iluminação.
Ademais, não comprovou a existência de omissão na fiscalização de obra pública pelo Estado do Pará e Município de Abaetetuba, dentro das esferas de suas competências.
Ou seja, não demonstrou a existência do elemento culpa.
De fato, as fotografias juntadas não permitem aferir, com precisão, o local em que depositado o aterro, tampouco que a falta de sinalização/iluminação foi fator determinante para a ocorrência do acidente.
Também não é possível chegar à conclusão apontada pela requerente na inicial pela mera análise do boletim de ocorrência policial e laudo pericial elaborado pelo IML, pois decorreram de narrativas unilaterais da parte autora.
Portanto, diante desse quadro probatório, não há como se afirmar, peremptoriamente, que o acidente que envolveu a autora fora provocado pela falta de sinalização e iluminação adequados da via pública.
No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, segundo o qual o Poder Público está obrigado a reparar os danos causados por seus agentes por meio de ação lícita ou ilícita, independentemente da demonstração da culpa, bastando a configuração do prejuízo e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Todavia, se o prejuízo advém de uma omissão do Estado, isto é, pelo não funcionamento de um serviço ou por seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual "Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (in Curso de Direito Administrativo, SP 2002, p. 855).
Na hipótese dos autos, a autora invoca a responsabilidade dos réus em razão da inexistência de sinalização adequada acerca do aterro decorrente da instalação de postes de energia, bem como da iluminação da via, de modo a evidenciar a inexistência de uma ação direta do Poder Público relacionada aos danos suportados, mas, sim, de uma omissão, correspondente à falha nos serviços prestados por seus agentes.
Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil impõe-se a demonstração de que tal fato adveio de uma omissão Estatal culposa, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Não obstante, da análise das provas carreadas aos autos, não se pode concluir com segurança que houve, de fato, omissão do serviço público no que tange à necessária sinalização da existência do obstáculo na via pública, tampouco da negligência dos réus em cumprir as obrigações que lhes competem, de zelar pela preservação, conservação e fiscalização das vias públicas locais, sinalizando a existência de obstáculos e obras na via.
Em situação semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à ausência de responsabilidade estatal quando não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta/omissão do ente público na sinalização de obstáculo em via pública: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM SINALIZAR LOMBADA NA RUA OCASIONOU ACIDENTE DE MOTO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA/OMISSÃO DO ESTADO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.
FACULDADE DO JUIZ AUTORIZADA PELO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI APELAÇÃO CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE. 1- Autores alegam que trafegavam pela via pública de moto quando sofreram acidente em uma lombada não sinalizada, razão pela qual ingressaram com a presente ação requerendo danos morais e materiais. 2- Juízo de primeiro grau julgou improcedente pela falta de nexo de causalidade entre o dano e o local do suposto acidente. 3- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, Juízo facultou a indicação de provas após a contestação que não foi atendida na réplica.
O CPC autoriza julgamento antecipado pelo Juiz caso entenda pela desnecessidade de produção de novas provas. 4- Sentença mantida por não haver comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato/omissão administrativo executado pelo Poder Público.
Não há fotografias, boletim de ocorrência ou qualquer comprovação de que o acidente ocorreu na lombada descrita. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811969-28.2019.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/10/2021).
Assim, ausente a demonstração do nexo causal e de culpa do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, tampouco no dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido versado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas processuais e a pagar aos patronos dos réus honorários advocatícios que fixo em 8 % (oito por cento) do valor atribuído à causa, em observância ao § 3º, II, do art. 85, do CPC, e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801827-40.2017.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: IRACI BAIA PIRES REQUERIDOS: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
I – RELATÓRIO: IRACI BAIA PIRES, qualificada nos autos, por meio de Advogada, ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a reparação civil por danos materiais, morais e estéticos que teria sofrido em razão de acidente motociclístico.
Narra a inicial o que segue: No dia 18/03/2015, por volta das 21:00 horas a requerente regressando do seu trabalho como massagista, conduzia a sua motocicleta de placa OTF6942 pela Pa-409 (estrada do Beja), na velocidade permitida ao local e respeitando todas as leis de trânsito vigente, quando foi surpreendida com um aterro deixado na pista sem nenhuma sinalização.
Na colisão a sra.
Iraci foi arremessada e sofreu diversas fraturas, em seguida foi socorrida por populares e levada para o hospital Santa Rosa em Abaetetuba, em anexo fotos do local e estado da vítima após o acidente, fotos recentes de algumas das sequelas e do local do acidente.
No hospital, a paciente deu entrada com um quadro de Politrauma, conforme ficha de pronto atendimento anexa.
A requerente sofreu traumas na face, nos joelhos, nos braços, na sua coluna e no seu tórax.
Com esse acidente iniciou-se uma árdua peregrina por hospitais, clínicas, centro de reabilitação e muitos desses atendimentos médicos foram realizados em Belém, em anexo fichas de atendimentos, laudos, receituários médico, recibos e bilhetes de viagens.
Apesar do acidente não ter lhe causar um eminente risco a sua vida, ele ocasionou implicações drasticamente em seu âmbito social, profissional e familiar, muitas das sequelas do acidamente se perduram até os dias atuais, algumas, inclusive, são irreparáveis.
Portanto, esse acidente mudou para sempre a vida da sr.
Iraci Pires.
Vale ressaltar que na perícia do Renato Chaves anexa, mesmo sendo realizada janeiro de 2017, a quase um anos do ocorrido, em razão da morosidade do serviço, constatou diversas sequelas decorrente do acidente, dentre elas o comprometimento do seu membro inferior; no Laudo Médico mais recente, de 24/08/2017, o médico ortopedista/traumatologista atestou que a sra.
Iraci não está apta ao esforço físico, além de prescrever sessões de fisioterapia, porém em razão da demora do SUS e de sua precária condição financeira ainda não pode realizar o aludido tratamento.
A requerente está agendando novas avaliações médicas pelo SUS.
Ademais, conforme apontado pela requerente e por moradores das proximidades do local do acidente, a parte Ré foi a responsável por deixar o aterro na pista sem nenhuma sinalização, tão prova que o aterro estava bem em frente ao seu estabelecimento, que à época estava em processo de instalação.
A requerida, atua na área de construção civil, bem como na instalação e manutenção elétrica e foi a responsável, em conjunto com a CELPA, pela fixação dos postes de iluminação da rodovia citada, dentre outros serviços de natureza pública.
Cabe frisar que em nenhum momento a empresa demandada prestou algum tipo de assistência para a requerente, apesar da ciência do ocorrido.
Após tecer considerações acerca da responsabilidade objetiva da empresa requerida e da responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, requereu a condenação dos réus ao pagamento: i. de indenização referente ao alegado dano material sofrido (dano emergente, lucro cessante e tratamento médico a ser realizado), no valor de R$ 23.667,24 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e sete e vinte e quatro reais); ii. pensão vitalícia, no valor de R$ R$ 354.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil reais), referente a 354 salários da vítima; iii. indenização por danos morais, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e iv. indenização reparatória por dano estético na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Com a petição inicial juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação de Id 4407772, por meio da qual, preliminarmente, arguiu a ausência de causa de pedir quanto aos danos estéticos e ao pensionamento vitalício, impugnou a assistência judiciária gratuita, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência de provas dos fatos narrados pela parte autora, bem como a inexistência de danos a serem reparados.
Pugnou pela consideração da responsabilidade subjetiva do Estado.
Sustentou que os fatos narrados na inicial não decorreram da ação de nenhum servidor público e que não houve demonstração de nexo causal, salientando que o Estado não é segurador universal.
Rechaçou os pedidos de dano moral, pensionamento vitalício e dano estético.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A requerida DÍNAMO, por seu turno, aviou contestação em Id 4783133, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos obrigatórios.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Salientou que a requerente não comprovou ser habilitada para a condução de motocicleta.
Rechaçou o pleito de danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento vitalício).
Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora veiculou o petitório de Id 8665335.
Oportunizada a alteração da inicial para a inclusão de partes no polo passivo, a requerente peticionou pela citação do Município de Abaetetuba para integrar a lide (Id 17419124).
A Municipalidade, apesar de citada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id 20979093.
Em decisão saneadora de Id 22971845, foram afastadas as preliminares arguidas em contestação pelos requeridos, estabelecidas as questões de fato controvertidas, delimitados os meios de prova admitidos e estabelecido o ônus da prova.
Em Id 45363482, determinada a certificação nos autos acerca da manifestação das partes em relação à decisão saneadora e especificação de provas.
Manifestando-se em Id 54993391, a parte autora requereu a habilitação de novo patrono e pugnou pela juntada de laudo pericial oriundo do Instituto Renato Chaves (Id 54993397).
Certificado em Id 60867374 que decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca da decisão saneadora.
O Ministério Público, ouvido em Id 87752176, declarou não ter interesse em intervir no feito.
Os requeridos foram, então, instados a se manifestarem acerca do novo documento juntado pela autora, tendo apresentado suas impugnações tempestivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, tenho por inviável a tentativa conciliatória, diante da experiência em casos análogos, e, vislumbrando que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As matérias preliminares já foram devidamente enfrentadas.
Quanto ao documento de Id 54993397, inadmito sua juntada aos autos, uma vez que não justificado o motivo de sua apresentação extemporânea, sobretudo diante da preclusão temporal da especificação de provas, conforme certificado em Id 60867374.
Assim, determino o seu desentranhamento do caderno processual.
Nessa toada, passo à análise direta do mérito.
Pretende a autora, em síntese, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito provocado por aterro não sinalizado existente na PA-409, conhecida como Estrada de Beja.
A autora sustenta que a queda de sua motocicleta, quando transitava regularmente pelo local, foi provocada pela falta de sinalização adequada da existência de aterro na via, colocado pela requerida Dínamo, o que impediu que antecipasse sua existência e que desviasse sua rota, provocando a queda e, consequentemente, os danos cuja reparação é postulada.
Os requeridos, por seu turno, no mérito, alegaram que não houve demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pela requerente.
No caso em análise, sopesando os argumentos das partes e o que resultou dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme ônus da prova estabelecido na decisão saneadora de Id 22971845.
Com efeito, em que pese a autora tenha logrado êxito em demonstrar, ao menos em parte, os danos experimentados a partir do acidente motociclístico, não conseguiu provar o nexo causal entre a conduta dos demandados e os aludidos danos, sobretudo a alegação de que o aterro que, supostamente, provocou sua queda, ter sido colocado na pista pela requerida Dínamo Engenharia, sem a devida sinalização e iluminação.
Ademais, não comprovou a existência de omissão na fiscalização de obra pública pelo Estado do Pará e Município de Abaetetuba, dentro das esferas de suas competências.
Ou seja, não demonstrou a existência do elemento culpa.
De fato, as fotografias juntadas não permitem aferir, com precisão, o local em que depositado o aterro, tampouco que a falta de sinalização/iluminação foi fator determinante para a ocorrência do acidente.
Também não é possível chegar à conclusão apontada pela requerente na inicial pela mera análise do boletim de ocorrência policial e laudo pericial elaborado pelo IML, pois decorreram de narrativas unilaterais da parte autora.
Portanto, diante desse quadro probatório, não há como se afirmar, peremptoriamente, que o acidente que envolveu a autora fora provocado pela falta de sinalização e iluminação adequados da via pública.
No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, segundo o qual o Poder Público está obrigado a reparar os danos causados por seus agentes por meio de ação lícita ou ilícita, independentemente da demonstração da culpa, bastando a configuração do prejuízo e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Todavia, se o prejuízo advém de uma omissão do Estado, isto é, pelo não funcionamento de um serviço ou por seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual "Se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (in Curso de Direito Administrativo, SP 2002, p. 855).
Na hipótese dos autos, a autora invoca a responsabilidade dos réus em razão da inexistência de sinalização adequada acerca do aterro decorrente da instalação de postes de energia, bem como da iluminação da via, de modo a evidenciar a inexistência de uma ação direta do Poder Público relacionada aos danos suportados, mas, sim, de uma omissão, correspondente à falha nos serviços prestados por seus agentes.
Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil impõe-se a demonstração de que tal fato adveio de uma omissão Estatal culposa, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Não obstante, da análise das provas carreadas aos autos, não se pode concluir com segurança que houve, de fato, omissão do serviço público no que tange à necessária sinalização da existência do obstáculo na via pública, tampouco da negligência dos réus em cumprir as obrigações que lhes competem, de zelar pela preservação, conservação e fiscalização das vias públicas locais, sinalizando a existência de obstáculos e obras na via.
Em situação semelhante, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à ausência de responsabilidade estatal quando não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta/omissão do ente público na sinalização de obstáculo em via pública: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM SINALIZAR LOMBADA NA RUA OCASIONOU ACIDENTE DE MOTO.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA/OMISSÃO DO ESTADO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.
FACULDADE DO JUIZ AUTORIZADA PELO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI APELAÇÃO CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE. 1- Autores alegam que trafegavam pela via pública de moto quando sofreram acidente em uma lombada não sinalizada, razão pela qual ingressaram com a presente ação requerendo danos morais e materiais. 2- Juízo de primeiro grau julgou improcedente pela falta de nexo de causalidade entre o dano e o local do suposto acidente. 3- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, Juízo facultou a indicação de provas após a contestação que não foi atendida na réplica.
O CPC autoriza julgamento antecipado pelo Juiz caso entenda pela desnecessidade de produção de novas provas. 4- Sentença mantida por não haver comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato/omissão administrativo executado pelo Poder Público.
Não há fotografias, boletim de ocorrência ou qualquer comprovação de que o acidente ocorreu na lombada descrita. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811969-28.2019.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/10/2021).
Assim, ausente a demonstração do nexo causal e de culpa do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, tampouco no dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido versado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas processuais e a pagar aos patronos dos réus honorários advocatícios que fixo em 8 % (oito por cento) do valor atribuído à causa, em observância ao § 3º, II, do art. 85, do CPC, e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:11
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801827-40.2017.8.14.0070 AUTOR: IRACI BAIA PIRES REUS: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO 1.
Intimem-se os requeridos para se manifestarem acerca do novo documento juntado aos autos (ID 54993397), no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 04 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1715/2023-GP) -
04/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:31
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:31
Decorrido prazo de IRACI BAIA PIRES em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 00:16
Decorrido prazo de IRACI BAIA PIRES em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2018 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2018 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 11:28
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2018 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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