TJPA - 0839192-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:07
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:29
Juntada de Informações
-
27/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839192-07.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DA GRACA ARNAUD DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Assis, 461, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que contestou junto ao banco réu um lançamento na fatura de seu cartão de crédito, ocorrido em janeiro de 2023, no valor de R$18,90, referente a serviço de estacionamento, alegando, para tanto, que não reconhecia a transação, porém, após análise, o estorno da quantia foi negado, sob a alegação de que a operação havia sido feita mediante uso do cartão e senha.
Diz ainda que, mesmo após cancelar, tanto o cartão de crédito quanto o cartão da conta-corrente, houve tentativa de compra via cartão de crédito, no valor de R$700,00, frustrada pela insuficiência de limite.
Refere que houve uso indevido de seus dados por terceiros e que a negativa de solução administrativa por parte do reclamado a obrigou a percorrer um verdadeiro calvário, mesmo com 71 anos de idade.
Assim, requer a devolução do valor da compra não reconhecida e indenização por dano moral.
O reclamado, por sua vez, preliminarmente requereu a designação de audiência para ser tomado do depoimento pessoal da reclamante.
Quanto ao mérito, alega que a operação foi realizada com uso do cartão com chip e da senha pessoal e se mostra compatível com o perfil de uso da reclamante.
Nega a ocorrência de fraude e ao mesmo tempo sustenta que não pode ser responsabilizado por ato de terceiros de má-fé.
Por fim, afirma que o caso de mero aborrecimento.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ambas as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de prova em audiência, sob pena de preclusão, contudo, conforme certificado nos autos, não o fizeram.
Sendo assim, deu-se prosseguimento ao feito, com cancelamento da audiência e citação para apresentação de defesa.
Logo, não se mostra admissível que a reclamada pretenda retroceder a marcha processual para produção de prova oral, cujo interesse não declarou no momento oportuno.
Como previamente advertida pelo juízo, operou-se a preclusão.
Sendo assim, indefiro seu pedido de designação de audiência.
MÉRITO Com efeito, a reclamante comprova tanto o pagamento no valor de R$18,90, por meio da fatura do cartão, como seu o inconformismo, desde o primeiro momento, forte na reclamação administrativa feita pouco tempo depois Ainda destaca que cancelou seus cartões bancários – fato não contestado e portanto incontroverso – e comprova tentativa de compra obstada apenas por insuficiência de limites, o que indubitavelmente revela a fraude perpetrada.
Quanto ao réu, à luz da inversão do ônus probatório, incumbia-lhe trazer ao processo os elementos de prova capazes de mostrar a segurança dos seus serviços, o que não ocorreu, pois nem mesmo demonstrou que tipo de averiguação realizou após a reclamação administrativa.
Cumpria, pois, ao banco, comprovar em juízo a segurança dos seus serviços e do seu sistema eletrônico, e assim não ocorrendo fica dúvida a respeito da fraude, o que leva à conclusão de que o serviço prestado pelo banco se mostrou defeituoso, não tendo garantido a segurança necessária que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Grifo meu. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Pois bem, competia ao banco, como prestador do serviço, o ônus da prova da higidez do seu sistema eletrônico ou de trabalho, e na medida em que assim não laborou impera a presunção ex vi legis de que o serviço prestado não se mostrou totalmente seguro, de modo que deve responder o prestador pelos prejuízos experimentados por seu cliente uso indevido de seu cartão de crédito.
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ[1].
O consumidor não pode ficar à mercê de situações em que ele nega o fato e não pode produzir a prova, por ser impossível para ele e o banco dizer que a operação foi realizada com chip e senha, sendo que é cediço que existe fraude nas operações bancárias, mesmo em cartão com chip.
Desse modo, pelo banco não ter produzido prova preliminar suficiente, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Nesse sentido: Núm.:*10.***.*10-89 Tipo de processo: Recurso Cível Tribunal: Turmas Recursais Classe CNJ: Recurso Inominado Relator: Luís Francisco Franco Redator: Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Decisão: Acordao Ementa: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
CARTÃO COM CHIP.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Não se faz necessária perícia quando as provas suficientes à demonstração dos fatos alegados poderiam ter sido produzidas pelas partes e trazida ao processo. 2.
A autora alega que, sem que tivesse perdido seu cartão com chip e/ou senha, houve saques não reconhecidos na sua conta. 3.
Os saques ocorreram no supermercado Zaffari Ipiranga, no entanto, não houve identificação da pessoa que efetuou os saques, uma vez que não há sistema de câmeras nos terminais nem no local. 4.
Embora não se duvide da segurança que o sistema de cartões com chip trouxe às operações com cartões, não há prova inequívoca de que este tipo de cartão seja totalmente imune à clonagem ou outro tipo de fraude. 5.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a verossimilhança das alegações da autora, bem assim a ausência de prova mínima que deveria ter sido produzida pelo réu, prevalece a versão inicial, no sentido de que os saques contestados foram realizados mediante fraude. 6.
Desse modo, faz jus a autora à reparação pelo dano material sofrido. 7.
No que se refere aos danos morais, contudo, entendo que estes devam ser afastados.
A situação, embora tenha causado transtornos, não atingiu os atributos da personalidade da autora.
Ademais, se houve fraude, o banco também foi vítima e consequências de maior gravidade à autora não ocorreram.
Sentença parcialmente confirmada pelos próprios fundamentos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-03-2013) Data de Julgamento: 14-03-2013 Publicação: 18-03-2013 0256681-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/09/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL-TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.Ainda que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha seja exclusivo do correntista, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 2.Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, ao revés do alegado pelo apelante, tem-se como comprovada a irregularidade dos saques, mormente porque o banco réu não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, CPC/15. 3.Entendimento desta Corte e do e.
STJ de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade da ré. 4.Danos morais caracterizados e arbitrados com razoabilidade.
Súmula 343 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Evidenciam-se, também, os danos morais, em razão do transtorno, estresse e desvio produtivo experimentados pela reclamante, que conta com mais de 70 anos, e se viu obrigada, como evidencia a prova dos autos, a procurar a delegacia, deslocar-se ao banco e posteriormente buscar o Poder Judiciário na tentativa de resolver um problema que não deu causa.
Trata-se de algo mais do que simples aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Danos morais visam compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
A essa função agrega-se outra que é punitiva e/ou dissuasória, ou seja, ao se impor a indenização moral pretende-se não só compensar prejuízos sofridos, mas, também, usar a responsabilidade civil para orientar condutas sociais, procurando dissuadir o agente econômico de agir com negligência em face dos consumidores.
A conduta negligente, no caso, é fato, e sem dúvida causou angústia e prejuízo ao consumidor.
Sabe-se, por seu turno, que o valor dos danos morais não deve ser simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) tampouco permite um enriquecimento indevido ou um estímulo para a chamada indústria do dano moral.
Tomando-se por base os critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que R$3.000,00 mostra-se justo o bastante para compor os danos morais discutidos.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o reclamado a: a) ressarcir à reclamante a importância de R$18.90, devidamente corrigida a partir da data do desembolso pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e b) pagar à requerente por dano moral o montante de R$3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data desta data, incidindo juros moratórios simples, de 1% ao mês, a contar da citação.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, observando as disposições legais quanto à revelia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 22:14
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 22:09
Audiência Una cancelada para 19/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839192-07.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DA GRACA ARNAUD DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Assis, 461, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, as partes deixaram de fazê-lo, conforme certidão de ID nº 98091175.
O silêncio das partes implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Ante o exposto: a) cancele-se a audiência designada nos autos; b) intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente sua defesa; c) apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas reclamadas, a reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar; Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARNAUD DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARNAUD DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839192-07.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DA GRACA ARNAUD DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor Assis, 461, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimados os reclamantes, por meio de seus advogados habilitados, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade presencial, salvo se uma das partes requerer que seja realizada na modalidade virtual.
Devem as partes e os advogados estar presentes na sala de audiências da nona vara do juizado especial cível no dia e horário designados, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3131-1616 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:09
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:27