TJPA - 0800078-36.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANPARA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800078-36.2023.8.14.0083 AUTOR: VITOR JOSE GONCALVES DIAS FILHO Nome: VITOR JOSE GONCALVES DIAS FILHO Endereço: Travessa Matriz, s/n, condominio professor Carlinhos, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (Id.
Num. 118952126 - Pág. 1-8) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2° da Lei 9.099/1995.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, §3º do Código de Processo Civil.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. Ítalo Gustavo Tavares Nicácio Juiz de Direito Substituto auxiliando a Vara Única de Curralinho - Portaria 3800/2024-GP -
01/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Como descrito na petição inicial a causa de pedir consubstancia-se na suposta transferência indevida em conta de titularidade do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O requerente alega, em síntese, que é correntista de longa data do Banco do Estado do Pará - Banpará, ora requerido e que no dia 25/01/2022, foi creditado em sua conta corrente do Banpará, o valor de R$ 4.035,80 + R$ 2.349,41, referente ao seu salário.
Aduz que após a habilitação de seu dispositivo móvel, em um dos caixas eletrônicos da requerida, acessou o App do Banpará, mas o sistema estava fora do ar e que neste intervalo, entre às 22h do dia 25 e 00h38 do dia 26/01/2023, o autor fez duas ligações para o SAC do Banpará, a primeira às 23h13, do dia 25/01 (protocolo nº *30.***.*01-59), solicitando informações sobre o seu saldo, que sabia que seria de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois só conseguia visualizar que havia em sua conta um pouco mais R$ 40,00 (quarenta reais), afirmando a ocorrência de transferência indevida em conta de sua titularidade no valor de R$ 6.000,00.
Por sua vez, o Banco réu alega a inocorrência de falhas na prestação dos serviços, fundamentando que as senhas de todos os clientes são de uso pessoal e intransferível, visto que são reconhecidas como assinaturas eletrônicas do titular para toda e qualquer operação financeira nos canais do BANPARÁ, portanto, validando todo relacionamento comercial Banco- Cliente como ato legítimo do titular no canal.
Afirma que, para que um cliente BANPARÁ possa realizar movimentações financeiras em sua corrente/poupança por meio do Internet Banking é obrigatório que o titular realize o cadastro e habilitação de um Smartphone no Sistema BANPARÁ, sendo que o cadastro do dispositivo somente é possível para o cliente que possua senha de 08 dígitos ativa.
Aduz, ainda, que por meio desta senha, o titular deve acessar sua conta corrente/poupança no Aplicativo BANPARÁ utilizando seu Smartphone e neste primeiro acesso cadastrar um nome (também chamado apelido) para o aparelho.
Após a conclusão do cadastro, o titular deve realizar a habilitação (ativação) do dispositivo em um Caixa Eletrônico BANPARÁ.
Esclarece que o processo de habilitação do dispositivo garante que somente 01 (um) dispositivo possa operar a(s) conta(s) do titular, assim como gerar Códigos BPToken que podem ser utilizados pelo cliente em outros canais disponibilizados pelo banco, inclusive para realizar/acessar movimentações financeiras neles.
Observo dos autos que foi identificado que o dispositivo gerador de códigos BPTokens, utilizado para efetivar as operações contestadas pela parte autora, possuía apelido “*19.***.*32-72”, número de telefone pertencente ao requerente, modelo “BPToken”, e foi cadastrado e habilitado no Caixa Eletrônico mediante uso do Cartão Múltiplo nº 5425***0120 e senha de 04 dígitos, não tendo a parte autora noticiado nos autos eventual perda ou extravio de sua cartão de plástico e havendo comprovação de que a operação efetuada no caixa eletrônico da requerida pelo próprio autor, conforme registros fotográficos não refutados pelo requerente.
Observa-se que a transferência de débito pix no valor de R$6.000,00 ocorreu em 25/01/2023, às 18h57min11s, via APP e não entre o período de intervalo descrito pelo autor, entre às 22h do dia 25 e 00h38 do dia 26/01/2023.
Nesse ponto, ressalto que o próprio autor trouxe aos autos a informação e comprovação de que a última vez que compareceu ao caixa eletrônico para habilitar seu dispositivo móvel foi por volta das 18h22min.
Assim, conforme se depreende por meio das informações constantes no presente processo, o próprio autor se dirigiu a um caixa eletrônico da requerida e, munido de seu cartão bancário, procedeu a habilitação do dispositivo com apelido “*19.***.*32-72”, o qual estava como uma das opções dentro do sistema do caixa eletrônico do Banpará, sendo, portanto, tal dispositivo confirmado pelo próprio autor como sendo o seu.
Em nossa sociedade atual, cada vez marcada pela inserção de tecnologia em nossas vidas, o que atrai especial proteção do legislador nos últimos anos, as relações e negócios jurídicos possuem acentuado traço de desmaterialização, a fim de facilitar a vida moderna comum.
Um dos meios mais evidentes desses avanços ocorre no setor financeiro, em que mediante aplicativos de celular ou de computador, permite-se acesso a movimentações bancárias no conforto de tempo e lugar que possam permitir tal uso.
Contudo, tais avanços cobram de todos atenção devida a proteção de dados, não apenas aos fornecedores.
No caso, ressalto que o requerente em momento algum declara que concedeu permissão de acesso indevido a terceiros ou que inadvertidamente acessou página de internet que não pertenciam ao requerido, levando-se a uma eventual tese de golpe.
A utilização de transferência via PIX do valor exato tomado, como referente ao caso dos autos, vê-se que, ao contrário do que pretende, não há provas concretas que apontem qualquer falha de segurança imputável ao banco e muito menos a ocorrência de fraude, questões que não podem ser ilididas somente com a inversão do ônus da prova.
No que diz ao pagamento PIX Externo mobile Banking no valor de R$ 6.000,00, noto que, como essas operações foram realizadas via internet banking mobile, ou o próprio requerente as realizou ou terceiros que possuíam seus dados o fizeram, não tendo a instituição financeira, mediante ao arcabouço de provas colacionadas nos autos, responsabilidade por tais ações.
De fato, tais operações NÃO APRESENTARAM indícios de fraude, em consonância com todo o fluxo de segurança definido pela instituição, conforme demonstrado pelos argumentos e documentos juntados a contestação.
Assim, não restou demonstrado se as operações realizadas na conta do Autor foram indevidas ou resultantes de uma conduta negligente do Banco réu, pelo que seu pedido não merece acolhimento.
Assim, verifico que não há liame técnico que possa atribuir ao Banco requerido a responsabilidade do saque efetuado em conta da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Transitado em julgado esta sentença, e nada sendo requerido arquive-se com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após remetam-se a turma recursal, certificando-se a tempestividade recursal.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Oeiras do Pará, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
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06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0800078-36.2023.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc.
RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (NCPC, arts. 319, 330 e 332).
DESIGNO audiência de UNA para o dia 07/06/2023, às 09h00 horas.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) na audiência.
A(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial obedecerá ao disposto no art. 335, inciso I do NCPC.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data da audiência designada, sendo advertida de que a ausência injustificada será entendida como manifestação de falta de interesse no prosseguimento do feito e o processo será extinto sem resolução do mérito assim como as advertências referentes aos deveres das partes por se tratar de audiência UNA.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho -
03/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:00 Vara Única de Curralinho.
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10/02/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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