TJPA - 0867302-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA em 30/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0867302-50.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID nº 95545841, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026) inserida na ID nº 95549426, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 26 de junho de 2023.
Ana Carolina de Melo Amaral Girard Analista Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/06/2023 10:09
Conta Atualizada
-
26/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867302-50.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA Endereço: Avenida Santarém, 205, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA O reclamante, titular do imóvel de matrícula COSANPA nº 4309537, localizado no Conjunto Jardim do Sol, 275, Murubira, Mosqueiro, alega que quitou a fatura de água de sua casa de veraneio, referente ao mês 01/2022, no valor de R$31,40, por débito automático, todavia, a reclamada interrompeu o serviço no mês de fevereiro do citado ano alegando inadimplência.
Além disso, diz que, mesmo diante da apresentação do comprovante de pagamento da conta, a empresa cobrou taxa de R$95,50 para religação do serviço.
Diante disso, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) devolução em dobro do valor da taxa de religação; c) indenização por dano moral.
A ré contesta afirmando que o consumidor estava em débito quando do corte do serviço e que a cobrança de taxa de religação está prevista nas regras que regem o serviço.
Assim, conclui que agiu em exercício regular de direito.
A tese, contudo, não merece prevalecer.
Primeiro é necessário pontuar que, em sua defesa, a reclamada não deixa claro qual conta de água estava pendente de pagamento quando do corte.
Admitindo porém que se tratava da conta mencionada na exordial, referente ao mês 01/2022, conforme mencionado na exordial, a alegação de inadimplência não prospera.
Isso porque, conforme se verifica no id. 77136172 - Pág. 1, tal conta estava cadastrada em débito automático.
Ademais, consoante demonstram os extratos de id. 77136180 - Pág. 2, não impugnados pela ré, o respectivo valor foi lançado em conta corrente no dia exato do vencimento, isto é, 25/01/2022.
Aliás, o mesmo ocorreu nos dois meses subsequentes, fevereiro e março de 2022, conforme fazem prova os ditos extratos.
Sendo assim, não há que se falar em inadimplência.
Nesse passo, conclui-se que, tanto o corte de água quanto a cobrança de taxa para sua religação, foram indevidos e representaram falha na prestação do serviço por parte da ré, dando ensejo assim ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, assim como de devolução em dobro do valor, uma vez que configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
Outrossim, também cabe acolher o pedido de indenização, pois a interrupção indevida de serviço essencial se mostra apta a caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante de hipótese em que o suposto débito foi pago pontualmente e o consumidor, ainda assim, precisou não só comprovar esse fato como pagar para obter o restabelecimento do serviço, situação que extrapolou o mero aborrecimento.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta o diminuto valor pago indevidamente pelo reclamante, a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente o débito impugnado, no valor de R$31,40, e condenar a reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ a ressarcir ao reclamante SULIVAN ADEMAR LEAL CUNHA a importância de R$95,50, objeto da taxa de religação, em dobro e corrigida, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Condenar ainda a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resta extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sirva a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada havendo mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 03 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:21
Audiência Una realizada para 27/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:44
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:32
Audiência Una designada para 27/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000641-34.2019.8.14.0138
Ezequias Alves de Souza
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 14:01
Processo nº 0801177-41.2022.8.14.0062
Maria Lucia Queiroz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 15:28
Processo nº 0819014-17.2022.8.14.0028
Gloria Rayssa Almeida Ramos
Jerry Elvis Brito Ramos
Advogado: Willian Nascimento Cardoso Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 10:12
Processo nº 0006100-89.2019.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Osmair Fernandes de Souza
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 08:52
Processo nº 0000323-47.2019.8.14.0107
Valter de Souza
Advogado: Claudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:00