TJPA - 0878089-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
23/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/07/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MAX OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0878089-41.2022.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MAX OLIVEIRA DA SILVA APELADOS: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE RELACIONAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COM O RECURSO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade está inserido no art. 1.010, II a IV do CPC/15, e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em estudo, através da análise contida do recurso de apelação, verifico que o apelante não rebateu os fundamentos da sentença, se limitando a transcrever, ipsis litteris, a petição inicial.
Destarte, considerando que o apelante não suscitou qualquer argumento capaz de ilustrar o desacerto da sentença, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27/05/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/06/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:22
Não conhecido o recurso de Apelação de MAX OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*26-04 (APELANTE)
-
05/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MAX OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0878089-41.2022.8.14.0301 APELANTE: MAX OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039052-26.2011.8.14.0301
Estado do para
Paulo Cezar Diniz
Advogado: Gabriel Pereira Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2014 15:30
Processo nº 0039052-26.2011.8.14.0301
Paulo Cezar Diniz
Estado do para
Advogado: Alexandre Santos Quaresma
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 08:00
Processo nº 0039052-26.2011.8.14.0301
Paulo Cezar Diniz
Estado do para - Secretaria de Estado Da...
Advogado: Gabriel Pereira Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2011 11:32
Processo nº 0800317-95.2022.8.14.0076
Manoel da Silva Monteiro
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 23:09
Processo nº 0878089-41.2022.8.14.0301
Max Oliveira da Silva
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:54