TJPA - 0803438-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:47
Baixa Definitiva
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PLASTICOS KOURY LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO VERDELHO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803438-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PLASTICOS KOURY LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487-A AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, SERGIO DE CARVALHO VERDELHO Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA5949-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NOVA DECISÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASTICOS KOURY LTDA, inconformados com a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0470640-10.2016.8.14.0301), determinou a venda direta de imóvel de propriedade do executado, ora agravante.
Em razões, o agravante requereu a reforma da decisão de ID nº. 86871459 dos autos de 1º grau, transcrita a seguir, naquilo que interessa ao recurso: “(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de alienação no imóvel e NOMEIO o sr.
Dereck Bentes Donis, leiloeiro oficial, matrícula Jucepa nº 2013036618, com endereço Tv.
Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, telefone 91-98898-3948, para funcionar como Leiloeiro Oficial do Juízo, responsável pelo procedimento de alienação pela melhor proposta de mercado.
Nos termos do artigo 880 e ss, do CPC/15, determino que o prazo em que a alienação deve ser efetivada é de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada a pedido do leiloeiro, devidamente justificada.
Deve o leiloeiro dar publicidade a alienação.
O preço mínimo para apresentação de propostas e aquisição do bem, será de 60% (sessenta por cento) do valor indicado na avaliação de id 52488731, pag. 04.
A alienação poderá ser realizada à vista ou parcelada.
Se for realizado parcelamento, o próprio bem será dado em garantia de pagamento das parcelas vincendas.
A título de honorários ao leiloeiro, determino o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a serem pagos no momento do deferimento da venda do imóvel.
Após a apresentação das propostas, retornem os autos conclusos para deliberação, lavratura do auto de alienação, expedição de carta de alienação e o mandado de imissão na posse.” Em suas razões recursais, argumentou a agravante que o juízo a quo não poderia realizar a alienação particular do bem, haja vista restar pendente apreciação de pedido de reavaliação do bem, eis que a última feita fora em 2017, momento em que, já havia discordância sobre o valor da avaliação feita pelo juízo.
Aduz que não haverá prejuízo aos agravados caso seja determinada a suspensão da decisão com a determinação de novas avaliações, eis que a execução resta garantida pela penhora do imóvel objeto da discussão, a qual, diga-se, é a sede da empresa agravante.
Afirma que há perigo da demora (periculun in mora) se consolida no fato de que o douto Julgador de piso determinou que venda direta seja realizada em 30 (TRINTA) DIAS, ou seja, em curtíssimo prazo, e que, se levado a efeito causará danos imprevisíveis à agravante, já que o imóvel poderá ser vendido por 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor já defasado no ano de 2017.
Requereu, ao final, a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução até o julgamento final dos embargos à execução de nº 0663640- 34.2016.8.14.0301.
Bem como, que seja determinada nova AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel penhorado, a fim de que o valor reflita a realidade de mercado atual na Comarca de Castanhal (PA).
Coube-me a relatoria após a declaração de impedimento da Relatora anterior, Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Contrarrazões apresentadas.
Em decisão de ID nº. 13767314 concedi efeito suspensivo ao recurso.
Em certidão de ID nº. 14564276 a UPJ anexou as informações do juízo de origem, em que este aduz ter realizado juízo de retratação. É o suficiente a relatar.
D E C I D O A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos previstos no art. 932, III, do CPC pelo que passo a sua análise.
Com efeito, cumpre assinalar, de início, que o recurso não será conhecido pela perda superveniente do objeto, porquanto proferida pelo Juízo a quo nova decisão, em sede de retratação ao interlocutório agravado, conforme já referido.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Destarte, ao se proferir nova decisão, resta inconteste a perda superveniente do objeto, e por consequência, prejudicada a pretensão recursal.
Assim, as razões de decidir objeto da irresignação recursal, não mais subsistem.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE A ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJ-SC - AI: 40315166320198240000 Capital 4031516-63.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/07/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Portanto, a existência de nova decisão interlocutória, acaba por esvaziar o objeto do presente agravo, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, assim, a perda superveniente do objeto recursal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente PREJUDICADO em razão da superveniente PERDA DO OBJETO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATOR -
29/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:31
Prejudicado o recurso
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18/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de PLASTICOS KOURY LTDA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PLASTICOS KOURY LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO VERDELHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803438-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PLASTICOS KOURY LTDA AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, SERGIO DE CARVALHO VERDELHO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803438-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PLASTICOS KOURY LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487-A AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, SERGIO DE CARVALHO VERDELHO Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - PA5949-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASTICOS KOURY LTDA, inconformados com a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0470640-10.2016.8.14.0301), determinou a venda direta de imóvel de propriedade do executado, ora agravante.
Em razões, o agravante requereu a reforma da decisão de ID nº. 86871459 dos autos de 1º grau, transcrita a seguir, naquilo que interessa ao recurso: “(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de alienação no imóvel e NOMEIO o sr.
Dereck Bentes Donis, leiloeiro oficial, matrícula Jucepa nº 2013036618, com endereço Tv.
Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, telefone 91-98898-3948, para funcionar como Leiloeiro Oficial do Juízo, responsável pelo procedimento de alienação pela melhor proposta de mercado.
Nos termos do artigo 880 e ss, do CPC/15, determino que o prazo em que a alienação deve ser efetivada é de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada a pedido do leiloeiro, devidamente justificada.
Deve o leiloeiro dar publicidade a alienação.
O preço mínimo para apresentação de propostas e aquisição do bem, será de 60% (sessenta por cento) do valor indicado na avaliação de id 52488731, pag. 04.
A alienação poderá ser realizada à vista ou parcelada.
Se for realizado parcelamento, o próprio bem será dado em garantia de pagamento das parcelas vincendas.
A título de honorários ao leiloeiro, determino o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a serem pagos no momento do deferimento da venda do imóvel.
Após a apresentação das propostas, retornem os autos conclusos para deliberação, lavratura do auto de alienação, expedição de carta de alienação e o mandado de imissão na posse.” Em suas razões recursais, argumentou a agravante que o juízo a quo não poderia realizar a alienação particular do bem, haja vista restar pendente apreciação de pedido de reavaliação do bem, eis que a última feita fora em 2017, momento em que, já havia discordância sobre o valor da avaliação feita pelo juízo.
Aduz que não haverá prejuízo aos agravados caso seja determinada a suspensão da decisão com a determinação de novas avaliações, eis que a execução resta garantida pela penhora do imóvel objeto da discussão, a qual, diga-se, é a sede da empresa agravante.
Afirma que há perigo da demora (periculun in mora) se consolida no fato de que o douto Julgador de piso determinou que venda direta seja realizada em 30 (TRINTA) DIAS, ou seja, em curtíssimo prazo, e que, se levado a efeito causará danos imprevisíveis à agravante, já que o imóvel poderá ser vendido por 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor já defasado no ano de 2017.
Requereu, ao final, a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução até o julgamento final dos embargos à execução de nº 0663640- 34.2016.8.14.0301.
Bem como, que seja determinada nova AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel penhorado, a fim de que o valor reflita a realidade de mercado atual na Comarca de Castanhal (PA).
Coube-me a relatoria após a declaração de impedimento da Relatora anterior, Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC/15), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e, devidamente preparado.
Passo a análise da tutela de urgência recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente, vislumbro, neste momento processual, possibilidade de modificação da decisão hostilizada.
No caso em exame, entendo que o risco de lesão grave ou de difícil reparação resta evidenciado, sendo invocado com fundamento relevante e, razoavelmente, demonstrado pelo agravante em razões recursais.
Noto que houve a determinação de venda direta do bem, onde se situa a sede da empresa agravante.
O agravante apresenta como argumentos em seu recurso que a venda será realizada a preço vil, não tendo o juízo primevo rechaçado tal questão quando determinou a alienação do imóvel. É de se notar, que a matéria trazida pelo agravante não fora levantada de última hora, como tese defensiva para postergar o adimplemento da obrigação, pelo contrário, desde 2017 a empresa questiona o valor da avaliação feita (ainda que paire dúvidas sobre a tempestividade de sua manifestação feita naquele ano).
Isto posto, me parece temerário, pelo menos em análise incipiente da causa, determinar uma venda aceitando propostas com valor de até 60% do valor da avaliação realizada em 2017, sem que houvesse, no mínimo, determinação de atualização dos valores para os dias atuais.
Assim, no tocante ao risco de dano irreparável, inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem significativa a agravante.
Verifica-se, realmente, o risco de dano que justifica a urgência para decidir.
De outro lado, no que se refere à probabilidade do direito alegado, há de se reconhecer que as teses jurídicas expostas em razões de recurso são consistentes, mas adquirem ainda mais relevância diante da ausência de fundamentação da decisão agravada e durante o curso do processo em relação ao valor da avaliação do imóvel objeto da penhora.
Da leitura dos autos, verifico que o juízo a quo proferiu decisão concisa e breve, deixando de apreciar pontos de alta indagação e lastreados em provas documentais juntadas ao processo, deliberando pela venda por até 60% do valor da avaliação sem apontar, minimamente, as razões de seu convencimento, tampouco revelar as circunstâncias do caso concreto que o levaram a adotar a solução apresentada.
Assim, à primeira vista, me parece que o juízo a quo se afastou do dever de realizar uma fundamentação adequada, incidindo nos vícios elencados nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, conforme se vê: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Portanto, diante da falta de fundamentação da decisão agravada, penso que, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo, devendo ser suspensa a eficácia da decisão agravada.
Acrescento, que declarar a nulidade da decisão não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal prima pelo saneamento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e atribuo o efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida no que concerne aos atos expropriatórios quanto ao bem penhorado, até ulterior deliberação.
Comunique-se o juízo da origem (art.1019, inciso I, do CPC).
Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões ao recurso, aguarde-se em secretaria prazo para eventual recurso e, sem seguida, voltem conclusos para julgamento.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator -
02/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/03/2023 11:54
Declarado impedimento por MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
-
14/03/2023 12:41
Conclusos ao relator
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14/03/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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