TJPA - 0003286-50.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2023 08:22
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FONSECA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Apelação n.º 0003286-50.2013.8.14.0006 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FONSECA Apelado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FONSECA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inc.
IV c/c art. 295, inc.
II, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais (id. 6857368 – págs. 2/5), após síntese dos fatos, levanta a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença diante de sua legitimidade para propositura da ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais em id. 6857370.
O Ministério Público do 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6857375 – págs. 1/6). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo pelo que passo a sua análise.
Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da demanda trata da pretensão do autor, ora apelante, servidor público do Estado do Pará, em ter suas remunerações majoradas com base no reajuste concedido aos militares pela sentença transitada em julgado no processo n.º 0008829-05.1999.8.14.0301 que foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB, posto que ficou comprovada atuação sindical em favor da classe e não somente para os sindicalizados e, que também não se restringe aos servidores lotados no Município de Belém.
Destaca-se, primeiramente que a referida decisão é cristalina no sentido de que o reajuste deverá ser aplicado aos servidores substituídos processualmente no feito, conforme se vê: Nº Processo: 008829-05.1999.814.0301 08/06/1999 Data da Distribuição: Vara: Instancia: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 1º GRAU Gabinete: GABINETE DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Comarca: BELÉM.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELEM-SISPEMB, contra o ESTADO DO PARÁ, para garantia da isonomia salarial entre servidores ativos civis e militares do ESTADO DO PARÁ.
Diante do julgamento parcialmente procedente do pedido do Autor, condenando o Estado do Pará a aplicar sobre os vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação e ainda condenando o Estado do Pará, a incluir, a partir de julho de 1997, sobre todos os vencimentos ou proventos subsequentes dos substituídos, inclusos os vencidos e vincendos do ABONO SALARIAL de R$ 100,00, conferidos aos servidores das policias civil e militar e corpo de bombeiros militar, com fundamento no Decreto Estadual no 2.212/97.
Portanto, carece de legitimidade o servidor lotado em circunscrição diversa da Região Metropolitana de Belém que busca executar a sentença proferida nos autos do processo n.º 0008829-05.1999.8.14.0301, uma vez que a referida decisão atinge tão somente os servidores tutelados pelo substituto processual Sindicato dos Servidores |Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB/PA, pelo que a sentença está a salvo de reparo no ponto.
Corroborando, não se pode olvidar que resta pacificado, portanto, que os sindicatos têm a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos.
Porém, quando o Sindicato apresenta rol dos substituídos na inicial da ação coletiva, não há como estender os seus efeitos a todos os integrantes da categoria profissional, e sim somente aos integrantes dessa relação.
Este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre casos idênticos, os quais colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45% REFERENTE A DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
SERVIDORA LOTADA EM MUNICIPIO DO INTERIOR DO ESTADO.
NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DO SINDICATO. 1- A embargada/apelante é ilegítima para propor a execução da sentença proferida nos autos da ação ordinária (proc. nº 0008829.05.1999.814.0301) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém- SISPEMB eis que não está sob sua tutela; 2- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2019.01475690-20, 203.286, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, Publicado em 2019-05-03) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
ACOLHIDA.
POR NÃO ESTAR SOB A TUTELA DO SISPEMB, QUE TEM SUA BASE TERRITORIAL EM BELÉM.
SERVIDOR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 330, II E 485, IV, TODOS DO CPC/2015.
PARTE AUTORA NÃO REPRESENTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA QUE É O AUTOR DA AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES DESTE TJ/PA. 1 – No caso, o SISPEMB existe para defender os interesses dos servidores do Estado do Pará, desde que lotados na sua base, ou seja, no Município de Belém.
Assim, estando a autora/apelante fora dos limites de atuação do referido sindicato, por se tratar de servidor público estadual lotada no interior do Estado, não se encontra sob a proteção do referido sindicato, não tendo, assim, legitimidade para propor ação ordinária com lastro na sentença prolatada nos autos da ação Ordinária (proc. nº 008829-05.1999.814.0301), pois não está sob sua tutela. 2 – Precedentes deste E.
TJ/PA. 3- APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (2594686, 2594686, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-19) Ademais, no tocante à matéria, importa registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Ação Rescisória (processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), reconheceu que o aumento de 22,45% concedido aos servidores militares não correspondeu à revisão geral, mas um reajuste setorial, objetivando a correção de distorções no sistema de remuneração dos militares estaduais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratarse de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJE/PA, Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Relator: Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 06/03/2018) Ressalta-se que o referido decisum transitou em julgado após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça[1] e a negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal[2].
Assim, no julgamento de recursos de Apelação que versam sobre o tema em comento, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm unissonamente aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno nos autos da supracitada Ação Rescisória: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
CAUSA MADURA.
DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRETENSÃO INCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I- Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, na qual requereu que seja declarada a isonomia salarial com extensão do percentual de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), sobre suas aposentadorias, concedido aos servidores militares através das Resoluções de n°s 0145 e 0146; II- Cinge-se a controvérsia recursal sobre a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada do processo n° 0008829-05.1999.8.14.0301, com o mesmo objeto.
Todavia, a recorrente não foi beneficiada pelo mencionado processo, tendo em vista que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estadual no Município de Belém- SISPEMB, beneficiando, portanto, somente os servidores com lotação em Belém, base territorial representativa do sindicato; III- Ao meu ver, entendo equivocado o posicionamento do juízo a quo, pois a autora não poderiam ter obstado o seu direito de ter seus pedidos analisados, mesmo que fosse para julgar improcedente o feito.
Diante disso, a sentença merece reforma neste aspecto, permitindo que se julgue desde já demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/15; IV- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a “revisão geral de vencimentos”, e os demais trazem em seu texto o termo “reajuste”, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores; V- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar.
Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF); VI- O Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37); VII- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores; VIII- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no que tange a impossibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito, cassando a sentença, a fim de, com base no art. 1.013, § 3º do CPC/15, em razão do processo encontrar-se pronto para julgamento conforme a teoria da causa madura, conhecer do mérito da causa e JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. (7609050, 7609050, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
PERCENTUAL DE 22,45%.
DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO AUTORAL VISANDO MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Não deve ser acolhia considerando que no presente caso se trata de servidor efetivo da Fundação apelante que possui personalidade jurídica autônoma.
Rejeitada. 2.
No caso sob análise as Resoluções nº 0144 e nº 0145 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 3.
Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação interposta pelo HEMOPA e remessa necessária conhecidos e providos, para reformar a sentença julgado totalmente improcedente a pretensão e declarar prejudicado o apelo autoral. (6427620, 6427620, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) (grifo nosso) Assim, não restam dúvidas quanto ao indeferimento da petição inicial diante da ilegitimidade da parte, assim como à improcedência do pleito inicial e a manutenção da sentença de primeiro grau, na esteira da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal, o que enseja a aplicação do art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AREsp 1316039, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. [2] ARE 1299939, Relator MIN.
ALEXANDRE DE MORAES -
28/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FONSECA - CPF: *68.***.*05-91 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 14:06
Processo migrado do sistema Libra
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26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 13:38
Remessa
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03/05/2017 12:21
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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02/05/2017 14:37
Remessa - Em razão de incidente de inconstitucionalidade.
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02/05/2017 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2017 12:43
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2017 12:43
A SECRETARIA - SOBRESTAMENTO
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28/04/2017 11:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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19/04/2017 09:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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12/04/2017 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - AO RMP , CUSTOS LEGIS.
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12/04/2017 11:17
Mero expediente - Mero expediente
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12/04/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/04/2017 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/03/2017 09:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/03/2017 15:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/03/2017 14:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/02/2017 16:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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17/02/2017 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/02/2017 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/02/2017 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/02/2017 11:14
A SECRETARIA
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10/02/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2017 11:14
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2016 10:16
Remessa - 01 volume c/ 99 fls.
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25/05/2016 11:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/05/2016 11:25
A SECRETARIA
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06/05/2016 08:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/05/2016 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA M
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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