TJPA - 0876314-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/02/2025 09:34
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/02/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/02/2025 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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29/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ADEQUAR CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876314-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON SOARES RIBEIRO Nome: AYRTON SOARES RIBEIRO Endereço: Travessa São Francisco, 248, apt 1102, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REU: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, ADEQUAR CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA Nome: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI Endereço: PROFESSOR LEOPOLDO AMARAL, 366, EDIFICIO EMPRESARIAL ALTO DO PARQUE SL 210, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-494 Nome: ADEQUAR CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Duque de Caxias, 504, sala 103, Centro, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-142 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando a certidão de Id nº 114207490, DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS, nos termos do art. 344 do CPC, observado o disposto no art. 345, I do CPC. 2.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 3.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/05/2024 14:27
Recebidos os autos.
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03/05/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de CLODOALDO SOARES DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CLODOALDO SOARES DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876314-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON SOARES RIBEIRO Nome: AYRTON SOARES RIBEIRO Endereço: Travessa São Francisco, 248, apt 1102, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REU: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, CLODOALDO SOARES DE CARVALHO Nome: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI Endereço: PROFESSOR LEOPOLDO AMARAL, 366, EDIFICIO EMPRESARIAL ALTO DO PARQUE SL 210, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-494 Nome: CLODOALDO SOARES DE CARVALHO Endereço: ISRAELITA, 136, APT: 101;, BETHANIA, IPATINGA - MG - CEP: 35164-065 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a baixa de protesto realizado junto ao Cartório de Títulos e a retirada de seus dados do cadastro do SERASA.
Requer justiça gratuita.
Junta documentos.
Aduz-se na exordial, em suma, que a autora vem sendo cobrada por débitos que não reconhece, salientando que nunca efetuou qualquer tipo de transação com a requerida, tendo sido promovida a negativação do nome do autora e o protesto do débito, de forma indevida.
Oportunizadas emendas à inicial, dentre elas a de inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, a parte autora informa que a ré KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, embora seu status na receita federal seja como INAPTA, a mesma se encontra em pleno funcionamento.
No tocante à pessoa jurídica CLODOALDO SOARES DE CARVALHO ME, foi extinta, tendo sido aberto novo CNPJ (GRUPO ADEQUAR.), com o desenvolvimento das mesmas atividades. É o suficiente relatório.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE, quanto à questão da legitimidade passiva para que as empresas indicadas na exordial e na emenda sejam mantidas no polo passivo, saliento que tal questão será analisada no momento processual oportuno, de modo que, entendo pertinente a manutenção de KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e ADEQUAR CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA., em relação às quais, deverá o feito prosseguir.
Esclareça-se, para fins de registro processual, que a pessoa jurídica ré CLODOALDO SOARES DE CARVALHO (CNPJ 04.***.***/0001-08) FOI SUBSTITUÍDA por ADEQUAR CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, devendo ser excluída, portanto, do polo passivo da ação.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, PARA A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE, EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS. 2. É cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizada em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
NO CASO EM APREÇO, infere-se dos documentos acostados aos ids N. 79449334 e Num. 79450791 que a autora efetivamente se encontra negativada junto aos órgãos competentes por ato praticado pela ré.
No que se refere a demonstração de que a cobrança ora refutada não advém de débito reconhecido pela autora, impende reconhecer sua prescindibilidade em sede de juízo sumário, haja vista que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Esclareça-se, por oportuno, que a parte colacionou aos autos declaração de próprio punho declarando desconhecer a origem da cobrança, sujeitando-se, pois, à eventuais penalidades legais acaso demonstrado sua inveracidade.
Além disso, verifica-se no exame dos autos que tentou esclarecer junto ao cartório de registro de protesto a origem dos protestos, porém, não logrou êxito.
Outrossim, inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do mérito, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO a tutela provisória de urgência, antecipadamente, DETERMINO A SUSTAÇÃO da cobrança do valor de R$-599,00, objeto de cobrança por KSI CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, bem como, determino a sustação do protesto e a exclusão do nome do Reclamante dos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, deverá o patrono do autor diligenciar junto aos respectivos locais (órgão de restrição e cartório de títulos), a fim de efetuar as baixas cabíveis, servindo a presente decisão como ofício. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão, bem como CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém/PA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101417404181900000075642221 Identificação Ayrton Documento de Identificação 22101417404223900000075642223 Procuração Ayrton Procuração 22101417404262500000075642224 Titulo de Protesto Documento de Comprovação 22101417404311600000075642226 CERTIDÃO DE BAIXA INSCRIÇÃO NO CNPJ CLODOALDO Documento de Comprovação 22101417404342000000075643780 CNPJ CLODOALDO Documento de Comprovação 22101417404370400000075642227 CNPJ KSI Documento de Comprovação 22101417404402700000075643779 protesto Ayrton SERASA Documento de Comprovação 22101417404433200000075643783 Despacho Despacho 22101809590329200000075824918 Petição Petição 22102717142899300000076601465 emenda a inicial ayrton Petição 22102717142917100000076602075 241022 custas Ayrton 1185,35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102717142940800000076602076 BOLETO CUSTAS AYRTON Documento de Comprovação 22102717142965500000076602077 conta processo Documento de Comprovação 22102717142989000000076602078 DECLARAÇÃO AIRTON Documento de Comprovação 22102717143008400000076603879 EMAIL CARTÓRIO Documento de Comprovação 22102717143032000000076603880 SERASA AYRTON 18102022_5a9c9c61-57bb-4f2d-963d-5ef1a8143fc1 Documento de Comprovação 22102717143054200000076603881 Petição Petição 23041912462522100000086459516 Decisão-19 Documento de Comprovação 23041912462559000000086459527 Certidão Certidão 23042611361095800000086827678 Despacho Despacho 23050312580247100000087085468 Petição Petição 23061917483860200000089931955 REEMENDA A INICIAL AYRTON Petição 23061917483877600000089931957 5.
CNPJ ADEQUAR Documento de Comprovação 23061917483902200000089931962 6.
QSA ADEQUAR CLODOALDO Documento de Comprovação 23061917483922500000089931963 CERTIDÃO DE BAIXA CLODOALDO Documento de Comprovação 23061917483942100000089931964 CNPJ CLODOALDO Documento de Comprovação 23061917483965800000089931965 CNPJ KSI Documento de Comprovação 23061917483990500000089931966 QSA KSI Documento de Comprovação 23061917484013600000089931967 Petição Petição 23070716460315000000091074991 PETIÇÃO DANO PROTESTO AYRTON Petição 23070716460351800000091074992 RECUSA DE VENDA Documento de Comprovação 23070716460381500000091074993 Certidão Certidão 23091911022958200000095085304 -
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876314-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON SOARES RIBEIRO Nome: AYRTON SOARES RIBEIRO Endereço: Travessa São Francisco, 248, apt 1102, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REU: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, CLODOALDO SOARES DE CARVALHO Nome: KSI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI Endereço: PROFESSOR LEOPOLDO AMARAL, 366, EDIFICIO EMPRESARIAL ALTO DO PARQUE SL 210, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-494 Nome: CLODOALDO SOARES DE CARVALHO Endereço: ISRAELITA, 136, APT: 101;, BETHANIA, IPATINGA - MG - CEP: 35164-065 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Entendo que satisfeita a emenda à inicial, no entanto, pelo princípio da cooperação e a fim de viabilizar o escorreito andamento processual, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, REEMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de CORRIGIR o polo passivo da lide, haja vista que, conforme informado pela própria parte autora, constata-se que a ré pessoa jurídica encontra-se ‘baixada’ junto à Receita Federal, não possuindo, portanto, personalidade jurídica ou capacidade para estar em Juízo, uma vez que, encerrada, razão pela qual, entendo que ilegítima para figurar na ação, uma vez que, certamente, quaisquer diligências realizadas em seu nome restarão infrutíferas.
Desta forma, deverá o requerente indicar os sócios das pessoas jurídicas, qualificando-os de forma suficiente a viabilizar sua citação, a partir de dados que podem ser publicamente acessados perante à Junta Comercial do estado onde a pessoa jurídica possui cadastro, sendo, portanto, desnecessária qualquer diligência por este Juízo.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE, PENA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO).
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101417404181900000075642221 Identificação Ayrton Documento de Identificação 22101417404223900000075642223 Procuração Ayrton Procuração 22101417404262500000075642224 Titulo de Protesto Documento de Comprovação 22101417404311600000075642226 CERTIDÃO DE BAIXA INSCRIÇÃO NO CNPJ CLODOALDO Documento de Comprovação 22101417404342000000075643780 CNPJ CLODOALDO Documento de Comprovação 22101417404370400000075642227 CNPJ KSI Documento de Comprovação 22101417404402700000075643779 protesto Ayrton SERASA Documento de Comprovação 22101417404433200000075643783 Despacho Despacho 22101809590329200000075824918 Petição Petição 22102717142899300000076601465 emenda a inicial ayrton Petição 22102717142917100000076602075 241022 custas Ayrton 1185,35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102717142940800000076602076 BOLETO CUSTAS AYRTON Documento de Comprovação 22102717142965500000076602077 conta processo Documento de Comprovação 22102717142989000000076602078 DECLARAÇÃO AIRTON Documento de Comprovação 22102717143008400000076603879 EMAIL CARTÓRIO Documento de Comprovação 22102717143032000000076603880 SERASA AYRTON 18102022_5a9c9c61-57bb-4f2d-963d-5ef1a8143fc1 Documento de Comprovação 22102717143054200000076603881 Petição Petição 23041912462522100000086459516 Decisão-19 Documento de Comprovação 23041912462559000000086459527 Certidão Certidão 23042611361095800000086827678 -
03/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:36
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:35
Decorrido prazo de AYRTON SOARES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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