TJPA - 0818635-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 01:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0818635-33.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS, THIAGO LIMA DOS SANTOS, THAIS LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 31 de outubro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818635-33.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2), Nome: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOS Endereço: Estrada da Yamada, CASA 14, Condomínio Jardim Espanha, Lote J, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 Nome: THAIS LIMA DOS SANTOS Endereço: Tv.
Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/ efeitos modificativos opostos pelo ESPÓLIO DE GILSON DOS SANTOS e sucessores THIAGO LIMA DOS SANTOS e THAIS LIMA DOS SANTOS, com fulcro no art. 1022, inciso I e II, do CPC, aduzindo ocorrência de vício de omissão, contradição e erro material na sentença prolatada em ID. 111262592 que julgou improcedente o pleito de ressarcimento ao erário movido pelo IGEPREV/PA. 2 – Quanto a ocorrência de erro material, sustenta o embargante que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, não o valor da condenação, em razão da sentença ter reputado improcedente a pretensão autoral. 2.1 – Razão assiste ao embargante, na medida em que, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, a projeção econômica da sentença de improcedência é o respectivo valor da causa.
Assim, onde se lê “valor da condenação” leia-se “valor da causa”, acolhendo-se o pedido de embargos neste ponto. 3 – Em relação a omissão, o advogado mencionou a necessidade de constar expressamente no dispositivo de que a condenação em honorários deve fazer jus a cada réu vencedor.
No entanto, embora o acerto da argumentação, entendo que tal previsão decorre expressamente da lei (art. 85 c/c 117 do CPC), pois ínsita à plurisubjetividade processual.
De qualquer forma, com base no art. 6º do CPC, adito o dispositivo para tornar expressa a menção de que será devida condenação honorária em função de cada réu vencedor. 4 – Quanto ao pedido de majoração de honorários, verifica-se das razões suscitadas que a insurgência se centraliza não em um vício de pronunciamento em si considerado, mas sim na valoração do percentual de honorários, revelando o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. 4.1 – Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. 4.2 - Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. 5 – Acolho, portanto, os embargos declaratórios opostos quanto aos pontos 2 e 3, e rejeito-o quanto ao ponto 4 pela falta de cabimento, conforme art. 1024, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2024 06:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:44
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818635-33.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2), Nome: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOS Endereço: Estrada da Yamada, CASA 14, Condomínio Jardim Espanha, Lote J, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 Nome: THAIS LIMA DOS SANTOS Endereço: Tv.
Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de ESPÓLIO DE GILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e dos filhos e herdeiros THIAGO LIMA DOS SANTOS e THAIS LIMA DOS SANTOS, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento do beneficiário.
Segue relatando que, da data do óbito do segurado (em 10/07/2016) até a obtenção da informação do falecimento deste (em 17/01/2018), o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade do falecido, vindo a ser cancelado tão somente em 01/2018.
Assevera que os depósitos indevidos resultaram no montante atualizado de R$ 100.900,97 (cem mil, novecentos reais e noventa e sete centavos).
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da ex-pensionista e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
Devidamente citado, o réu THIAGO LIMA DOS SANTOS arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido condenatório, entendendo pela não demonstração de sua ligação com o nexo causal (ID. 60958963).
A ré THAIS LIMA DOS SANTOS, em contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, consumação de prescrição e requereu a improcedência do pedido condenatório (ID. 73800745).
Em ID. 92178079, o Ministério Público registrou parecer.
As partes dispensam a produção complementar de prova e requerem o julgamento antecipado do feito (ID. 99950392, ID. 102294254 e ID. 103304037). É o relatório.
Decido.
Em observância do art. 355, inciso I, do CPC, acolho o pedido de ambas as partes, dispensado a produção de prova complementar e passando à etapa de imediato julgamento do feito.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, elementos que coincidem com os pressupostos processuais aptos a provocar a apreciação do mérito do pedido pelo Juízo.
Como regra, tais elementos são aferíveis de início e tão somente com base nas afirmações dispostas na peça postulatória, sem considerar o bojo probatório do processo.
Assim, no caso em que a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir já sejam evidenciadas, de plano, pelas asserções do interessado, a solução aplicável é a extinção processual sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, inciso II e III, do CPC c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Diversamente, se a conclusão extraída pela apreciação dos elementos de prova produzido nos autos ainda assim revele a ilegitimidade da parte ou falta de interesse de agir, o desfecho processual será com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Essa é a métrica da teoria da asserção, bem ilustrada pela doutrina de Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.Ed., pg.478): 3.
Aferição da existência de interesse e de legitimidade.
O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, CPC).
Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.0, 1, CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação res- DJ 08.06.1992, p. 8.619). cisória (ST), 3.ª Turma, REsp 21.544/MG, rel.
Min, Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992).
Feitas estas considerações e partindo para a análise dos elementos de prova documental já produzido nos autos, passo a decidir.
I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir é pressuposto processual que se desdobra em dois elementos: a adequação da via processual eleita e a necessidade da tutela jurisdicional.
No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé do rol de herdeiros de segurado falecido.
Como primeiro passo, entendo indispensável a análise do Processo Administrativo nº 2018/22360 do IGEPREV/PA (juntado em ID. 51346481), feito que resultou na propositura da presente demanda judicial.
Em despacho administrativo exarado naqueles autos (ID. 51346481 -fl. 54/56, foi enunciada a seguinte conclusão pela Diretoria de Previdência (grifos não constantes do original): Trata-se de processo administrativo comunicando o óbito do beneficiário GILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 10/07/2016.
De posse da certidão de óbito autorizamos a Coordenadoria de Concessão de Benefícios - CCOB a proceder ao cancelamento do pagamento do benefício, onde obtivemos a informação de que foram gerados valores após o óbito no montante de R$ 98.675,37 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Na oportunidade, esta Diretoria solicitou informações junto a DAFIN/COFIN através do Ofício n° 522/2018 (fl.13) para que fosse apurado se houve saque, rejeição ou evolução de crédito, amortização de débito e procurador legal cadastrado, obtendo resposta à Carta n° 85/2018 informando que realizaram procedimentos internos de devolução do valor de R$ 14.387,17 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) (fl.14).
Destarte, o Banpará não esclarece se a diferença de R$ 84.288,20 (Oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) foi devidamente sacada ou se por alguma razão foi retida pela instituição bancária por ocasião de antecipação de parcelas vincendas decorrentes de empréstimo consignado feito pelo ex segurado ainda em vida.
Ressalta-se que não se tem como afirmar se tais valores foram sacados ou se a instituição bancária procede a antecipação de desconto de parcelas vincendas à título de empréstimo consignado.
Ocorre que, a ausência de informações detalhadas da movimentação da conta corrente do beneficiário nos impede de adotar quaisquer providências no âmbito desta Diretoria de Previdência no que se refere a devolução de tais valores.
Extrai-se do documento duas conclusões: i) Do crédito de benefício previdenciário depositado no valor histórico de R$ 98.675,37 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) restou o valor de R$ 14.387,17 (quatorze mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos); ii) A instituição bancária não esclarece se a diferença entre os valores foi sacada por alguém ou retida para abatimento de parcelas de empréstimo consignado.
Ora, a ação de ressarcimento foi erigida sob a premissa de que terceiros (no caso os herdeiros) empreenderam fraude para sacar valores de benefício previdenciário de familiar falecido.
Contudo, em verdade nem mesmo existe a confirmação se, de fato, houve enriquecimento ilícito ou mero abatimento de dívida em mútuo consignado.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe.
E é, com base nessa circunstância, que se defende a ausência de interesse processual em suas duas facetas.
Carece o autor de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que esclarecesse a relação contratual de mútuo consignado firmada com a segurada enquanto viva.
Tal argumento ganha ainda mais força quando a própria instituição financeira, no curso do processo administrativo, recusou-se expressamente a fornecer tais informações, sob o argumento de resguardo do sigilo bancário do correntista, com base na LC nº 105/2001.
Ocorre que, mais do que sigilo o bancário, faz-se necessário conhecer os contornos da própria relação contratual de mútuo consignado, para fins de se averiguar a duração das parcelas e o estado de adimplemento da dívida, para só, então, partir para a análise de enriquecimento ilícito.
Por isso, o Banpará, enquanto instituição financeira mutuante, deveria ser provocado judicialmente a prestar tais informações, medida que na presente relação processual não é mais possível pela estabilização dos contornos objetivos e subjetivos da lide (art. 329, inciso II, do CPC).
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
A titularidade da relação de direito material deve, como regra, ser refletida no âmbito processual, momento em que assume a forma de legitimidade ad causam, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe ao autor, portanto, ao direcionar sua pretensão em face de outro sujeito, explicitar fundamentadamente que o demandando também protagoniza a relação de direito material firmada, sendo seu este ônus da prova, pois relativo a fato constitutivo do direito deduzido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), se exige, mais ainda, a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art.945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
Contudo, as razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não se incumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo são apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os réus THIAGO LIMA DOS SANTOS ou THAIS LIMA DOS SANTOS como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código Processual é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se se o segurado, possuía companheira(o)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Ainda, acerca da produção de prova complementar, o IGEPREV/PA expressamente dispensou tal possibilidade, o julgamento antecipado do feito, postura que, também anuída pelos réus, resulta na preclusão da faculdade de dilação probatória e na sedimentação do mosaico probatório já formado nos autos.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, razão pela qual ambos os sujeitos eleitos no polo passivo são ilegítimos.
III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA.
O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando comportamentos que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheira.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.Ed., pg.235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, condeno a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na petição inicial de ressarcimento ao erário, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno o autor em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:08
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818635-33.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2), Nome: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOS Endereço: Estrada da Yamada, CASA 14, Condomínio Jardim Espanha, Lote J, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 Nome: THAIS LIMA DOS SANTOS Endereço: Tv.
Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:20
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 01:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818635-33.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2), Nome: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOS Endereço: Estrada da Yamada, CASA 14, Condomínio Jardim Espanha, Lote J, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 Nome: THAIS LIMA DOS SANTOS Endereço: Tv.
Mariz e Barros, 855, (Canal São Joaquim), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66615-750 DESPACHO Em vista da etapa em que ingressa o presente feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 03:26
Decorrido prazo de THAIS LIMA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:26
Decorrido prazo de GILSON CONCEICAO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:10
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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