TJPA - 0817972-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de M S P BUTIQUE DE CARNE EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0817972-96.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cédula de Crédito Comercial].
PARTE AUTORA: AUTOR: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA - SP444034, GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104 .
PARTE RÉ: Nome: M S P BUTIQUE DE CARNE EIRELI Endereço: Travessa We-32, 461, Terreo, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-108 . .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial.
A demanda foi proposta em 2022 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora.
Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis a fim de que esta manifestasse interesse no feito de forma direta ou providenciasse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme devolução de AR certificado em id 143865975 , a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema.
A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2022 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Com efeito, é sabido que, em casos assim, é deixado um aviso no local quando da última tentativa de entrega, alertando a pessoa de que há uma correspondência dirigida a si para ser retirada dentro de determinado prazo em certa agência dos Correios, donde não poder ser prestigiada a desídia do destinatário.
Não se pode olvidar, ademais, que é ônus das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, sob pena de reputarem-se válidas as intimações remetidas aos endereços anteriormente fornecidos.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré.
Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025 -
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0817972-96.2022.8.14.0006 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) Autor: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Réu: M S P BUTIQUE DE CARNE EIRELI FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 31 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:43
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817972-96.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cédula de Crédito Comercial].
PARTE AUTORA: AUTOR: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104 .
PARTE RÉ: Nome: M S P BUTIQUE DE CARNE EIRELI Endereço: WE 32 CONJ CIDADE NOVA V N 461 TERREO, 461, TERREOWE 32 COM SN 18, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 . .
DESPACHO INICIAL I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 05/07/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
V – Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
VI - Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos. considerando que a PREMÊNCIA MOMENTÂNEA do referido plano de ação é zerar os processos paralisados há mais de 100 dias, encaminhe-se à conclusão para a tarefa correspondente (minutar ATO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA) devidamente etiquetado (AUDIÊNCIA), visando a gestão inteligente do acervo processual com a movimentação em bloco dos processos em estágio e matéria semelhantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091717533524400000073885206 Procuração - CantaGallo Procuração 22091717533545500000073885211 Contrato Social - CantaGallo Documento de Identificação 22091717533612000000073885212 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091717533738900000073885213 M S P BUTIQUE Documento de Comprovação 22091717533783100000073885214 CantaGallo x M.S.P.
Butique de Carne Eireli - Planilha de débitos judiciais (1) Documento de Comprovação 22091717533849800000073885217 Certidão Certidão 22092010250438100000074068578 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
26/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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