TJPA - 0836504-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836504-09.2022.8.14.0301 AUTOR: DANTAS & FANK CONSULTORIA, ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A., RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, conforme certidão constante dos autos, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836504-09.2022.8.14.0301 AUTOR: DANTAS & FANK CONSULTORIA, ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A., RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais em razão de protesto indevido em nome da empresa autora.
Em contestação, a primeira reclamada, ITAU UNIBANCO S.A, apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, alega que o autor não apresentou comprovante de pagamento do boleto protestado.
A segunda requerida, por sua vez, apresenta contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em suma, a culpa da primeira ré.
Decido. -Da preliminar de ausência da pretensão resistida.
Não acolho a preliminar arguida, eis que conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
Por este motivo, é inafastável o seu direito de acesso ao judiciário para pleitear indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Diante disso, afasto a preliminar. -Da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda ré.
Rejeito esta preliminar, pois o protesto que o autor alega ter ocorrido indevidamente fora perpetrado por esta ré. -Do Mérito.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor em face da produção da prova, aferível no caso em exame.
Da responsabilidade civil.
Da falha na prestação do serviço.
Do dano moral.
A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral; entretanto, é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Em outras palavras, para que reste caracterizada a ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.
A documentação trazida ao processo é suficiente no que tange a comprovação de que houve falha no serviço prestado pelas requeridas, que resultou no protesto indevido do nome da parte autora.
Vejamos.
Restou comprovado nos autos que o Reclamante pagou o boleto com vencimento no dia 07/12/2021 (Id 57128115) com apenas UM dia de atraso (08/12/2021), e que, quando do pagamento, fora acrescentado os juros decorrentes deste atraso (comprovante de pagamento no Id 57128116).
Também restou comprovado que a segunda ré protestou o nome da empresa autora após vários dias da realização do pagamento, em 29/12/2021 (Id 57128124).
Assim, tem-se, inequivocadamente, que o protesto se deu de maneira indevida.
Além de tais pontos, ficou comprovado o protesto em nome da parte autora, bem como o pagamento da quantia de R$549,80 para a baixa do protesto.
A segunda requerida não comprovou que deu a oportunidade para a parte autora quitar o débito antes de protestar o seu nome.
No presente caso, a responsabilidade da primeira ré é clara, uma vez que não compensou o boleto pago pelo autor.
Com relação à responsabilidade da segunda ré, esta também se verifica, pois houve um contrato entre as partes, pelo qual o autor efetuou o pagamento da parcela e mesmo assim teve o seu nome protestado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR .
DANO MORAL .
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA .
BOLETO BANCÁRIO .
FALHA NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO .
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO .
NÃO PALICAÇÃO .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PARTICIPANTE DA REDE CREDENCIADA .
INDENIZAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA .
O serviço de recebimento, transferência e baixa dos créditos e débitos realizados pelas operadoras bancárias participantes do sistema de compensação, principalmente quando envolvem relações de consumo, não pode ser considerado fato exclusivo de terceiros para o fim de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços, pois se trata de condutas decorrentes de uma relação jurídica contratual previamente ajustada .
Provada a existência de conduta danosa ao consumidor, e não havendo elementos que elidam ou minimizem a responsabilidade do fornecedor, resta configurado o dever de indenizar .
Apelo improvido .
Unanimidade .(TJ-MA - AC: 55792009 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 04/08/2009, PACO DO LUMIAR) No mais, é pacífico o entendimento que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplente gera dano moral à pessoa jurídica.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SPC.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, o abalo da sua imagem e do seu bom nome perante a sociedade configura dano moral, passível de ressarcimento.
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são patentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Em se tratando de relação jurídica contratual os juros de mora são computados desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC, e a correção monetária desde a publicação da sentença. (TJ-MG - AC: 10701110063073003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/10/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) Assim, considero que no caso sob análise o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Assim, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial, o porte econômico das rés, a gravidade da falha na prestação do serviço, a negativação do nome da parte autora, entre outros, considero que o pedido de indenização no valor de R$-8.000,00 (oito mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -Da repetição do indébito.
A parte autora requer que a Reclamada lhe pague em dobro o que lhe cobrou.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, assim dispõe: Art. 42.(...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O autor comprovou que teve que pagar novamente o valor da parcela vencida em 07/12/2021, para ver a baixa do protesto, além dos encargos do cartório, o que totalizou o montante de R$549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Dessa forma, as rés devem proceder ao ressarcimento em dobro destes valores, na quantia de R$1.099,60 (um mil e noventa e nove reais e sessenta centavos). - DISPOSITIVO Isto posto, julgo a presente demanda nos seguintes termos: · Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$1.099,60 (um mil e noventa e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente do autor, com correção monetária desde a data do pagamento (05/01/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; · Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 11:33
Juntada de petição
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08/06/2022 11:31
Juntada de
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08/06/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 07:10
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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