TJPA - 0841293-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO R.h.
Considerando o requerimento do Ministério Público para a produção de prova pericial contábil, intime-se as partes para que se manifestem acerca do referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de março de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO R.h.
Sobre as contestações de ID 95919572 e 97919639, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar réplica, consoante previsão do art. 351 do CPC/2015.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0841293-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II - Proceda a UPJ às alterações cadastrais para inclusão do ESTADO DO PARÁ no polo passivo da demanda, consoante petição ID 92945991.
III – Recebo para processamento sob o rito comum.
IV – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
V - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
VI - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VII – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VIII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
IX – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
19/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841293-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, sob o rito comum, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA BAENA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas, que visa condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças apuradas devidas pelo PASEP no montante de R$ 188.169,67 (cento e oitenta e oito mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, vislumbro que a condenação pretendida, se procedente, terá efeitos diretos sobre o Estado do Pará, que não foi incluído na relação processual, consoante destacado em contestação pelo requerido.
Por essa razão, a fim de evitar a ocorrência de nulidades, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial no que tange ao polo passivo.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
03/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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