TJPA - 0804120-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:45
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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07/06/2024 00:00
Intimação
Advogados do(a) AGRAVADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA18941-A Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - PA1097-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A 0804120-57.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo.
Conforme verificado nos autos da recuperação judicial da empresa Endicon Engenharia e Construções Ltda (Proc. nº 0825116-46.2021.8.14.0301), foi aprovado o plano de recuperação pelos credores e o Juízo concedeu a Recuperação Judicial da referida sociedade empresária (ID 91392510 ).
A decisão supra por certo culmina na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Em consulta aos autos do Proc. 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, observa-se que foi aprovado o plano de recuperação e concedida a Recuperação Judicial da empresa Endicon Ltda, em 21/04/2023.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-49 (PROCURADOR)
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07/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804120-57.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROCURADOR: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de julho de 2021 -
23/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: AI. 0804120-57.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (ADVOGADO) EMBARGADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO INTERESSADO: CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão monocrática de Id. 5176887 que não conheceu do Agravo de Instrumento por julgá-lo inadmissível, dada falta de interesse de agir do Embargante., nos seguintes termos: “Conclui-se, então, que, ausente decisão judicial afastando, expressamente, a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo banco recorrente ou, então, negando a sua exclusão da recuperação judicial em processamento na origem, tampouco, aderindo à suspensão determinada pela decisão agravada ou definindo a correta forma de contagem dos prazos processuais, não me parece haver interesse processual a sustentar a pretensão do agravante aviada neste recurso, de modo que a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe, conforme o versado no art.932, III, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, com fundamento no art.932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por julgá-lo inadmissível, dada falta de interesse de agir do recorrente, razão pela qual mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.” [grifei] Nas razões de Id. 5413669, a Embargante aponta obscuridade e omissão, sob a justificativa de que a decisão agravada especificamente em seu parágrafo 4º, obsta a satisfação do crédito da Instituição Financeira, em violação art. 49, §1º, da Lei n.º 11.101/05.
Igualmente, diz pender de análise o pedido do Embargante no tocante à manutenção dos protestos e da inscrição em cadastro de inadimplentes em nome da Embargada.
Em resposta, Id. 5516621, a Embargada defende existir uma diferença entre o caso em tela e os recursos manejados por Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Daycoval S.A, qual seja: o argumento central usado é a extraconcursalidade de seu crédito em virtude da existência de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios, incidindo à espécie o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/05.
Sustenta que a instituição financeira possui todos os mecanismos legais para discutir a questão dentro do processo de recuperação judicial da Embargada.
Por fim, a Recorrente pugna provimento dos aclaratórios, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.026, §1º, do CPC. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir decisão, nos termos do art. 1.024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Debruçando-me sobre o julgado resistido não vejo a presença dos elementos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil necessários ao acolhimento dos presentes embargos, é dizer que o julgado não apresenta vício de omissão, contradição ou qualquer outro defeito.
Restou consignado na decisão atacada que o recurso interposto tem como objeto o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo banco agravante e sua eventual submissão no plano de recuperação judicial da empresa agravada, cujo processamento foi deferido pelo juízo a quo.
Evidencio, oportunamente, trecho do provimento a partir do qual alcançada tal percepção: “(...)Nesses termos, é possível constatar que o juiz singular não negou a natureza extraconcursal do crédito em questão, pois, embora tenha, de fato, emitido despacho no sentido de deferir o processamento da referida recuperação judicial, com ordem para suspensão de todas as ações ou execuções contra a agravada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, deixou consignado, expressamente, as ressalvas contidas na própria LRF, isto é, afastando a medida suspensiva quanto às ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º (ações que versarem sobre quantia ilíquida e sobre créditos trabalhistas), bem como às ações relativas a créditos descritos no §§ 3º e 4º do art. 49, todos dispositivos da LFR (contratos de câmbio para exportação, propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, promessa de compra e venda, inclusive com reserva de domínio). É dizer, não houve nenhuma negativa jurisdicional quanto ao pretenso reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito cuja titularidade pertence ao banco recorrente, tampouco, sobre a sua exclusão do processo de soerguimento da empresa agravada, isto porque o procedimento ainda se encontra em estágio inicial, com avanço apenas sobre a fase postulatória, ocasião em que houve deferimento para o processamento da recuperação judicial, sem incursões sobre a classificação dos créditos consignados na proposta de recuperação demandada na origem, discussão está reservada para fases posteriores, nas quais haverá, seguramente, margem para apreciação, debates e impugnações de toda ordem, seja em relação à natureza dos créditos, seja em relação à própria legitimidade dos credores.(...)” Logo, não se verifica qualquer nebulosidade ou omissão entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Por consequência, não há falar em vício a ser corrigido pela via eleita, haja vista não se prestarem os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos e, ausentes os requisitos que autorizam seu acolhimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se, cumpra-se Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 01 de julho de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
01/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 21:16
Conclusos ao relator
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28/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0804120-57.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de junho de 2021 -
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:09
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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17/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 06:09
Conclusos para decisão
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11/05/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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