TJPA - 0886811-64.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
04/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886811-64.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 23136519) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 23136509) proferida pelo Juízo da 2ª vara da Fazenda da comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0886811-64.2022.8.14.0301) impetrado pelo GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA contra ato atribuído ao Diretor da Divisão de Polícia Administrativa.
Contrarrazões apresentadas no ID 23136522.
Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pela ausência de interesses sociais ou individuais indisponíveis para justificar sua intervenção (ID 23646712).
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Consta no dispositivo da sentença: Diante das razões expostas, ratifico a liminar e concedo a segurança para declarar nulo o ato coator, determinando Diretor da Divisão de Polícia Administrativa que se abstenha de de fiscalizar, autuar ou impedir o livre exercício da atividade da empresa Impetrante relativa a pretensão de lhe exigir pagamento de taxa para emissão de alvará de funcionamento ou apresentação de “alvará”, nos termos da Lei Estadual n° 6.430/2001, autorizando o livre funcionamento e exploração de suas atividades comerciais em seu estabelecimento comercial sito à Tv.
Padre Eutíquio, nº 1128, LUC V2 03 2 PISO, notadamente, entre essas atividades econômicas, a de realização de sorteios e eventos beneficentes, nos limites e condições dos contratos que vier a firmar com entidades civis sem fins lucrativos, desde que não se exceda o valor contratualmente fixado ou o limite de vigência de cada contrato, com limite temporal máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos para cada contratação.
Primeiramente, cabe salientar as hipóteses legais de cabimento e os pressupostos de constituição da ação mandamental.
Nesse passo, o art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desta feita, considerando que o mandado de segurança exige comprovação do ato coator e sua ilegalidade ou abuso de poder, está-se afirmando que o ato coator apontado pela parte autora esteja, desde já, comprovado, ou seja, a inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência da prova ser pré-constituída.
Neste contexto, após análise detida dos autos e em sede de efeito translativo, suscito, de ofício, a ausência de pressupostos básicos/essencial para a concessão da segurança, qual seja: a falta de demonstração de ato coator, razão pela qual o presente mandamus merece ser extinto sem julgamento do mérito.
Explico.
Em sua exordial a impetrante/apelada que o ato coator combatido é o ato administrativo de negativa de concessão de alvará para seu funcionamento e teria sido emanado pela Diretora da Divisão de Polícia Administrativa – DPA, bem como que teria usado como fundamento o fato de que a impetrante estaria inserta no bojo da abrangência da decisão interlocutória, proferida no bojo do processo 0869277-44.2021.8.14.0301.
Para melhor elucidação dos fatos transcrevo trecho da petição inicial que aponta o suposto ato coator e seu fundamento: (...) “2.
DA IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR: DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
O ato impugnado é ato administrativo de negativa da concessão de alvará de funcionamento pela DIRETORA DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – DPA (DOC. 03), sob o fundamento de que a impetrante, apesar de ter instruído seu pedido corretamente, haveria impeditivo judicial para concessão da licença, em razão de que, supostamente, a impetrante estaria inserta no bojo da abrangência da decisão interlocutória, proferida no bojo do processo 0869277-44.2021.8.14.0301. – grifo nosso. 3.
DA TEMPESTIVIDADE Reputa-se tempestivo o presente mandado de segurança, uma vez que o ato ilícito, praticado conjuntamente pelas autoridades coatoras, ocorreu em 28/09/2022 (quinta-feira), sendo este o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente mandamus.
Desta forma, o presente writ está sendo proposto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo impetrado do ato coator comissivo praticado pelas autoridades coatoras, previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. – grifo nosso.
Todavia, ao compulsar os autos não se vislumbra a existência entre os documentos que acompanham a petição inicial a prova do referido ato administrativo de negativa de concessão de alvará de funcionamento supostamente ocorrido em 28/9/2022, limitando-se a impetrante/apelada a juntar no indicado DOC 03 (ID 23136410) apenas a Manifestação nº 038/2022 emitida pelo Delegado de Polícia da Seção de Diversões Públicas – DPA, datada de 21/7/2022, na qual conclui que “a exploração econômica de RIFAS SORTEIOS e similares, sem a correspondente autorização federal, constitui-se em atividade de natureza ilícita por violação expressa ao art. 50 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais)”, o que, por si só, não demonstra a prática do ato coator.
Assim, diante do exposto, forçoso concluir que não há prova documental pré-constituída nos autos acerca do ato apontado como coator, qual seja, o ato de indeferimento do pedido de concessão de alvará de funcionamento, desta feita, por o rito do writ não admitir dilação probatória, impõe a extinção da ação mandamental sem julgamento de mérito devido à ausência de um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos exatos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema, destaco dos seguintes julgados da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Incumbe ao autor da ação mandamental demonstrar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 2.
Ausente requisito legal, mormente documento que demonstre o ato coator praticado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO .(TJ-GO - Apelação Cível: 56849652920238090069 GUAPÓ, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifo nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA .
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO.
ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 6º C/C ART . 10, DA LEI Nº 12.016/09.
ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
PREJUDICIALIDADE .
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coator e ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento liminar do mandado de segurança.” (STJ; AgRg-MS 14 .784; Proc. 2009/0216800-1; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg . 24/11/2010; DJE 16/12/2010), ratificando o entendimento que a falta de prova do ato coator induz a rejeição da inicial. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0801032-52.2019.8 .15.0000, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 2ª Seção Especializada Cível) – grifo nosso.
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12 .016/2009.
II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019 .8.26.0053, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020) – grifo nosso.
Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e reformo de ofício a sentença para decretar a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando denegada a segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
19/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
18/05/2025 21:28
Prejudicado o recurso ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE)
 - 
                                            
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 09:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-97.2021.8.14.0061
Tucurui - 15 Seccional 9 Risp
Paulo Gleison Sousa Monte
Advogado: Auranda Dionisio de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 16:38
Processo nº 0801946-52.2022.8.14.0061
Federico Almeida dos Santos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 12:52
Processo nº 0013154-70.2018.8.14.0008
Marcelo da Conceicao Miranda
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 11:58
Processo nº 0812895-85.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Rogildo Nogueira Siqueira
Advogado: Adria Cristina Brasil Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:59
Processo nº 0012261-59.2007.8.14.0301
Sistema Educativo Radiofonico de Braganc...
Jose Epaminondas Filho
Advogado: Ana Lucia Souza Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2009 08:41