TJPA - 0835189-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:54
Apensado ao processo 0868712-12.2023.8.14.0301
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06/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:44
Decorrido prazo de sefa pará em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:33
Decorrido prazo de sefa pará em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:56
Decorrido prazo de TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:56
Decorrido prazo de TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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27/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! TRENTINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA em face DO ESTADO DO PARÁ.
O autor tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns.
Alega ter matriz na cidade de Brasília/DF e filiais em outros Estados da Federação.
Naturalmente realiza operações de transferências de mercadorias entre suas unidades, fato jurídico este que sabidamente não atrai a incidência de ICMS, uma vez que não há circulação econômica dos bens transferidos.
Narra ainda que o Fisco paraense a compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse.
Insurge-se aduzindo não se tratar de transferência de propriedades e sim uma alteração de localização das mercadorias, matéria que já foi inclusive pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Relata ainda, supervenientemente, em petitório de ID 92182666, que “em 01/05/2023 sofreu com a retenção da mercadoria transferida entre suas unidades quando realizava o tratamento dos documentos no Posto Fiscal Itinga, sob a justificativa que seria devido o recolhimento do ICMS antecipado na operação em análise, condicionando a liberação à comprovação do recolhimento da guia de denúncia espontânea emitida, sem a devida lavratura dos documentos fiscais (auto de infração e termo de apreensão), em característica situação abusiva e velada de meio coercitivo à cobrança de tributo.” Termo de apreensão e Depósito nº 352023390001371 juntado aos autos (ID 92182667).
Requer como tutela de urgência a imediata liberação da mercadoria em questão e o impedimento de qualquer cobrança relativa ao ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seja transferido de sua matriz e/ou filial com destino ao seu estabelecimento filial, diante da ilegalidade da cobrança com base na súmula 166 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que da análise perfunctória da documentação trazida à colação (ID 90231299, 90231300 e 902313301), restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão o autor, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física de bens de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizado em cidades/estados distintos, comprometendo o conceito de circulação jurídica deles.
Não há assim, qualquer negócio jurídico envolvido neste tipo de deslocamento.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela requerida face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
Relativamente à retenção da mercadoria consubstanciada no Termo de apreensão e Depósito nº 352023390001371, vale ressaltar, que a conduta do Fisco configura verdadeira sanção política, porque a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, aliás, a matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 323.
SÚMULA 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
O §3º do art. 300 do CPC acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, determino: 1- A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA, discriminada no termo de Apreensão e Depósito nº 352023390001371 e Nota Fiscal 000.000.256; 2- Que o requerido se ABSTENHA de qualquer cobrança relativa ao ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do autor, seja transferido de sua matriz e/ou filial com destino ao seu estabelecimento no município de Belém /PA. P.R. e Intimem-se o autor, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Datado e assinado eletronicamente -
05/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:00
Declarada incompetência
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04/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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