TJPA - 0837435-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837435-75.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra a r. sentença proferida no ID nº 139531418, que supostamente apresenta omissão.
Alega o requerido/ Embargante, que na r. sentença, ora vergastada, deixou constar expressamente o dever de abatimento das parcelas já recebidas pela parte autora, ora embargada, na via administrativa, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com a consequente correção da sentença embargada, sanando a omissão apontada neste recurso.
O requerente/embargado, intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 143048920. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECIDO. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que na sentença de id 139531418, na parte final, consta que “ fazendo os descontos legais necessários, inclusive, desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. .
Portanto não há que se falar em omissão.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A R.
SENTENÇA DE ID 139531418 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC..
Sem custas e honorários, nesta fase.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041122450756500000085961044 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Instrumento de Procuração 23041122450799600000085961045 3.
RG E CPF Documento de Identificação 23041122450844100000085961046 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23041122450883800000085961047 5.
CTPS Documento de Comprovação 23041122450919000000085961048 6.
EXTRAO CNIS Documento de Comprovação 23041122450960300000085961049 7.
CARTEIRA PCD Documento de Comprovação 23041122450998000000085961050 8.
CARTEIRA DEFICIENTE Documento de Comprovação 23041122451038800000085961051 9.
LAUDOS E DOCS MEDICOS Documento de Comprovação 23041122451072600000085961052 10.
CARTEIRA DE PESCADOR Documento de Comprovação 23041122451133800000085961053 11.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23041122451169200000085961054 12.
DECLARAÇÃOI E TRCT JARI Documento de Comprovação 23041122451203900000085961055 13.
RELATORIO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23041122451259100000085961056 14.
DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23041122451291100000085961057 Decisão Decisão 23050311392905100000087112138 Petição Petição 23050613095753700000087385350 Certidão Certidão 23051209473670800000087742952 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209473695300000087742954 Petição Petição 23080318510552800000092610532 LAUDO DOCS MÉDICOS NOVO Documento de Comprovação 23080318510572600000092610583 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23081222092622700000093113187 Manifestar Concordância ao Laudo Médico-Pericial Petição 23081717000476600000093314867 Certidão Certidão 23112018541389000000098418436 Despacho Despacho 23112811412847400000098800628 Petição Petição 23112911090993200000098972820 Petição Petição 23112911523344500000098979674 Petição Petição 23120615175295800000099407846 Petição Petição 23120615175408200000099407847 Petição Petição 23120615175412300000099407848 Petição Petição 23120615175414000000099407849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120819073173100000099512161 NE 6319 Documento de Comprovação 23120819073186000000099512162 Réplica Petição 23121319082919500000099758028 Certidão Certidão 24030713374451500000103719013 Despacho Despacho 24051512170388400000108306910 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24073112075000000000114099719 0837435-75.2023.8.14.0301 - 10.20H JOSE CARLOS DA SILVA X INSS.mp4 Mídia de audiência 24073112075000000000114099720 Termo de Audiência Termo de Audiência 24073112171264200000114137075 Certidão Certidão 24091712350295300000119113731 Petição Petição 25031208313244500000129164595 Sentença Sentença 25032412471937500000129986592 Sentença Sentença 25032412471937500000129986592 P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_1964353438 EM 02/04/2025 10:44:54 Petição 25040210445672300000130656447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009281813600000131239372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009281813600000131239372 Petição Petição 25041811164409400000131739102 Certidão Certidão 25051411232000100000133179610 -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0837435-75.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 140272656, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 10 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837435-75.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta dos autos que o requerente é segurado da Previdência Social, contando com vários anos de trabalho,como borracheiro e pescador.
Entretanto, em decorrência de um acidente de trabalho sofrido foi acometido de deficiência física que o está impedindo de exercer suas atividades laborais, visto que sofreu FRATURA DO FÊMUR (CID 10 – S72) + DEFORMIDADE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO (CID 10 – M21).
Devido à incapacidade, recebeu auxílio doença desde 01/07/2010 até 31/03/2018, sem possibilidade de prorrogação, conforme carta de Concessão em anexo.
Aduz.
O autor que sua incapacidade é de natureza permanente, sendo assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência de conciliação (ID 91976865).
Laudo pericial no ID.98685412.
Realizada audiência (ID. 121860656), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O requerente manifestou-se quanto ao laudo pericial no ID. 98907256.
O INSS apresentou contestação no ID. 105676555.
O requerente apresentou réplica à contestação no ID. 106063704. É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES O INSS suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo, afirmando que a cessação do benefício pretendido se deu em 31/03/2018, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.
Indefiro a preliminar de prescrição, posto que é pacificado na jurisprudência pátria que, nas ações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, tampouco da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, admitindo-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das parcelas devidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A corroborar com o exposto, dispõe a Súmula n° 85 do E.
STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse diapasão a jurisprudência pátria tem sido, quanto ao tema em demandas semelhantes, a corroborar tais entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA C/C AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVADO.
I.
Nos termos da jurisprudência do STJ, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, como no caso dos autos, não admite a prescrição de fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da 85 do STJ.
II.
A concessão do auxílio-acidente exige-se, tão somente, que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstrada a capacidade do autor/apelante para voltar a exercer atividade laborativa quando da realização da perícia, não há que se cogitar da concessão do aludido beneficio.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO 0108584-29.2014.8.09.0105, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2018) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Operador de ceifadeira na conservação de vias permanentes.
Acidente típico.
Fratura da diáfise da tíbia direita.
Ação julgada procedente.
Recurso do INSS.
Prescrição.
Inaplicabilidade ao fundo de direito, incidindo tão somente no direito às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Precedentes.
O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não se sobrepondo à previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Perícia médica constatou a necessidade de maior esforço para desempenho do trabalho.
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade comprovados.
Auxílio-acidente devido.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, atual denominação nos termos da EC nº 103/2019).
Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Tema 862 do STJ.
Valores em atraso.
Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Honorários advocatícios.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no tema 1105 acerca da aplicabilidade da Súmula 111.
Remessa necessária parcialmente provida e recurso da autarquia ré improvido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) (laudo ID 98685412) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em dezembro/82, quando sofreu fratura do fêmur direito, evoluindo com encurtamento do membro inferior direito, severa limitação da articulação coxo-femoral e artrose dos joelhos, mais acentuada no esquerdo, resultando em deformidade e debilidade permanente das funções dos joelhos, da articulação coxo-femoral direita e da deambulação. (grifo acrescentado).
Na resposta aos quesitos do Juízo, o perito foi claro ao informar que: O requerente está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para o desempenho de quaisquer atividades profissionais.
Analisando os laudos periciais em conjunto com as demais provas dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe, lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER, ao Autor APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92). determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, retroativo a data da Cessação do auxílio- doença acidentário (DIB 31.03.2018) e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) fazendo os descontos legais necessários, inclusive, desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041122450756500000085961044 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Instrumento de Procuração 23041122450799600000085961045 3.
RG E CPF Documento de Identificação 23041122450844100000085961046 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23041122450883800000085961047 5.
CTPS Documento de Comprovação 23041122450919000000085961048 6.
EXTRAO CNIS Documento de Comprovação 23041122450960300000085961049 7.
CARTEIRA PCD Documento de Comprovação 23041122450998000000085961050 8.
CARTEIRA DEFICIENTE Documento de Comprovação 23041122451038800000085961051 9.
LAUDOS E DOCS MEDICOS Documento de Comprovação 23041122451072600000085961052 10.
CARTEIRA DE PESCADOR Documento de Comprovação 23041122451133800000085961053 11.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23041122451169200000085961054 12.
DECLARAÇÃOI E TRCT JARI Documento de Comprovação 23041122451203900000085961055 13.
RELATORIO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23041122451259100000085961056 14.
DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23041122451291100000085961057 Decisão Decisão 23050311392905100000087112138 Petição Petição 23050613095753700000087385350 Certidão Certidão 23051209473670800000087742952 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209473695300000087742954 Petição Petição 23080318510552800000092610532 LAUDO DOCS MÉDICOS NOVO Documento de Comprovação 23080318510572600000092610583 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23081222092622700000093113187 Manifestar Concordância ao Laudo Médico-Pericial Petição 23081717000476600000093314867 Certidão Certidão 23112018541389000000098418436 Despacho Despacho 23112811412847400000098800628 Petição Petição 23112911090993200000098972820 Petição Petição 23112911523344500000098979674 Petição Petição 23120615175295800000099407846 Petição Petição 23120615175408200000099407847 Petição Petição 23120615175412300000099407848 Petição Petição 23120615175414000000099407849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120819073173100000099512161 NE 6319 Documento de Comprovação 23120819073186000000099512162 Réplica Petição 23121319082919500000099758028 Certidão Certidão 24030713374451500000103719013 Despacho Despacho 24051512170388400000108306910 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24073112075000000000114099719 0837435-75.2023.8.14.0301 - 10.20H JOSE CARLOS DA SILVA X INSS.mp4 Mídia de audiência 24073112075000000000114099720 Termo de Audiência Termo de Audiência 24073112171264200000114137075 Certidão Certidão 24091712350295300000119113731 Petição Petição 25031208313244500000129164595 -
26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837435-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Passagem Augusto Lobato, 11, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 31/07/2024, às 10:20h.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência houver qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Cumpra-se.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE0MjQyZjktODRhNC00ZmRiLWFhOTgtYmFmMDAxODIwNjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cadc1f82-edea-4808-b4e5-276c1e5576aa%22%7d 308 Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041122450756500000085961044 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 23041122450799600000085961045 3.
RG E CPF Documento de Identificação 23041122450844100000085961046 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23041122450883800000085961047 5.
CTPS Documento de Comprovação 23041122450919000000085961048 6.
EXTRAO CNIS Documento de Comprovação 23041122450960300000085961049 7.
CARTEIRA PCD Documento de Comprovação 23041122450998000000085961050 8.
CARTEIRA DEFICIENTE Documento de Comprovação 23041122451038800000085961051 9.
LAUDOS E DOCS MEDICOS Documento de Comprovação 23041122451072600000085961052 10.
CARTEIRA DE PESCADOR Documento de Comprovação 23041122451133800000085961053 11.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23041122451169200000085961054 12.
DECLARAÇÃOI E TRCT JARI Documento de Comprovação 23041122451203900000085961055 13.
RELATORIO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23041122451259100000085961056 14.
DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23041122451291100000085961057 Decisão Decisão 23050311392905100000087112138 Petição Petição 23050613095753700000087385350 Certidão Certidão 23051209473670800000087742952 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209473695300000087742954 Petição Petição 23080318510552800000092610532 LAUDO DOCS MÉDICOS NOVO Documento de Comprovação 23080318510572600000092610583 Laudo Pericial Laudo Pericial 23081222092622700000093113187 Manifestar Concordância ao Laudo Médico-Pericial Petição 23081717000476600000093314867 Certidão Certidão 23112018541389000000098418436 Despacho Despacho 23112811412847400000098800628 Petição Petição 23112911090993200000098972820 Petição Petição 23112911523344500000098979674 Petição Petição 23120615175295800000099407846 Petição Petição 23120615175408200000099407847 Petição Petição 23120615175412300000099407848 Petição Petição 23120615175414000000099407849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120819073173100000099512161 NE 6319 Documento de Comprovação 23120819073186000000099512162 Réplica Petição 23121319082919500000099758028 Certidão Certidão 24030713374451500000103719013 -
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:32
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837435-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Passagem Augusto Lobato, 11, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 I - Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta desta Unidade judiciária, cancelo a audiência designada para o dia 29/11/2023, sem prejuízo ao andamento do feito.
INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 27/11/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041122450756500000085961044 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 23041122450799600000085961045 3.
RG E CPF Documento de Identificação 23041122450844100000085961046 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23041122450883800000085961047 5.
CTPS Documento de Comprovação 23041122450919000000085961048 6.
EXTRAO CNIS Documento de Comprovação 23041122450960300000085961049 7.
CARTEIRA PCD Documento de Comprovação 23041122450998000000085961050 8.
CARTEIRA DEFICIENTE Documento de Comprovação 23041122451038800000085961051 9.
LAUDOS E DOCS MEDICOS Documento de Comprovação 23041122451072600000085961052 10.
CARTEIRA DE PESCADOR Documento de Comprovação 23041122451133800000085961053 11.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23041122451169200000085961054 12.
DECLARAÇÃOI E TRCT JARI Documento de Comprovação 23041122451203900000085961055 13.
RELATORIO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23041122451259100000085961056 14.
DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23041122451291100000085961057 Decisão Decisão 23050311392905100000087112138 Petição Petição 23050613095753700000087385350 Certidão Certidão 23051209473670800000087742952 SIGADOC Documento de Comprovação 23051209473695300000087742954 Petição Petição 23080318510552800000092610532 LAUDO DOCS MÉDICOS NOVO Documento de Comprovação 23080318510572600000092610583 Laudo Pericial Laudo Pericial 23081222092622700000093113187 Manifestar Concordância ao Laudo Médico-Pericial Petição 23081717000476600000093314867 Certidão Certidão 23112018541389000000098418436 -
28/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:39
Audiência Conciliação convertida em diligência para 29/11/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 22:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837435-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 03/08/2023, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 29/11/2023, às 10h40; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFiMDgzYmItNzI3OC00OGVjLWJhMzItZTlhY2NkN2YzZTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224979d357-e17d-421d-a616-06b43d082ba3%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041122450756500000085961044 2.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 23041122450799600000085961045 3.
RG E CPF Documento de Identificação 23041122450844100000085961046 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23041122450883800000085961047 5.
CTPS Documento de Comprovação 23041122450919000000085961048 6.
EXTRAO CNIS Documento de Comprovação 23041122450960300000085961049 7.
CARTEIRA PCD Documento de Comprovação 23041122450998000000085961050 8.
CARTEIRA DEFICIENTE Documento de Comprovação 23041122451038800000085961051 9.
LAUDOS E DOCS MEDICOS Documento de Comprovação 23041122451072600000085961052 10.
CARTEIRA DE PESCADOR Documento de Comprovação 23041122451133800000085961053 11.
COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23041122451169200000085961054 12.
DECLARAÇÃOI E TRCT JARI Documento de Comprovação 23041122451203900000085961055 13.
RELATORIO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23041122451259100000085961056 14.
DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23041122451291100000085961057 -
03/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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