TJPA - 0873332-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:24
Processo Reativado
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24/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ERANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0873332-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ERANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO À UPJ para certificar acerca do trânsito em julgado da Sentença de Id 92038311.
Após, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 302 -
22/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de ERANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão de custas
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29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 02:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0873332-04.2022.814.0301 Requerente: ERANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a implantação do benefício previdenciário.
O processo seguiu o trâmite regular até que, em petição de nº 91044323, o autor informa que o benefício já foi devidamente reconhecido e implantado pelo réu, razão pela qual manifesta-se pela extinção e arquivamento dos presentes autos, ante a perda superveniente do objeto.
FUNDAMENTAÇÃO Da situação delineada alhures, exsurge claramente a perda superveniente do objeto da presente ação.
Em outras palavras, possibilita-nos deduzir que, após o ajuizamento da ação, sucedeu-se, de fato, acerto ulterior entre as partes; deixando, por conseguinte, de existir o motivo que levara o requerente ao ajuizamento desta.
Ou seja, na espécie, não se verifica mais, a partir das razões citadas precedentemente, o interesse de agir do Requerente, pois que, a despeito da adequação do instrumento processual manejado, não mais subsiste, como tudo indica, a necessidade de intervenção do Judiciário para se lograr o resultado favorável antes pretendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do requerente, declaro EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:47
Audiência Conciliação/Mediação convertida em diligência para 03/05/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 01:55
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 11:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/05/2023 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:28
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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