TJPA - 0856406-50.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:52
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga as partes apeladas, em contrarrazões, através de seus advogados(as), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ADRIA DESIRRE VIANA MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
SAMUEL SILVA PINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO, igualmente identificado nos autos, com fundamento nos artigos 294, 300, §2º e art. 303, do Código de Processo Civil.
O réu foi regularmente citado, porém não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Em seguida, foi declarada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, bem como, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no entanto, mantiveram-se inertes.
Por fim, os autos conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor propos a presente demanda objetivando anular a Assembleia Geral Ordinária do condomínio, que foi realizada no dia 28 de agosto de 2019 no Edifício Parque Residencial Dom Francisco.
Neste ponto, cumpre salientar que houve convocação por meio do edital datado de 21 de agosto de 2019 para que fosse deliberado acerca da aprovação prestação de contas dos meses de outubro a dezembro/2018 e de janeiro a junho 2019, além de realizada eleição de síndico, vice síndico e conselho fiscal para o mandato do período de 28/08/2019 a 31/08/2019.
Lado outro, destacou que a assembleia realizada no condomínio contrariou as regras previstas na convenção condominial, pontuando a inobservância dos prazos e requisitos para votar e ser votado previstos no art. 9º, I da Convenção, a qual somente permite a participação dos condôminos e inquilinos quites com suas obrigações, além de exigir apresentação de procuração reconhecida em cartório para os não proprietários (inquilinos).
Ocorre que, o requerente mencionou que na ata disponibilizada aos moradores, não há indicação das unidades votantes, nem as exigências previstas na convenção do condomínio para a votação dos presentes, relativas à adimplência dos moradores e apresentação de procuração aos locatários (não proprietários).
Enfim, narrou que, para a função de síndico e de subsíndico do edifício, foram eleitos inquilinos de apartamentos, assim como, indicados para o Conselho Fiscal locatários inadimplentes com o condomínio, contrariando o disposto na convenção condominial.
Desta forma, em face da alegada violação ao instrumento de convenção do edifício, requereu a nulidade do ato realizado no dia 28/08/2019, esclarecendo ter notificado a parte contrária e solicitado a realização de nova reunião ante as irregularidades na eleição do síndico e demais cargos administrativos.
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia na forma legal.
O Código de Processo Civil diz em seu texto: “Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Ora, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o conjunto probatório for suficiente para dirimir a questão apresentada em juízo, como no caso dos autos.
O Código Civil disciplina os deveres do síndico em seu artigo 1.348, dentre os quais o de convocar a assembleia dos condôminos, além de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
O Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária, datado de 21 de agosto de 2019, assinado pelo síndico Ricardo de Freitas dos Santos, atesta que os moradores do Condomínio Parque Residencial Dom Francisco foram convocados para participarem da AGO que seria realizada no dia 28 de agosto de 2019 para deliberarem sobre a ordem do dia. É oportuno salientar, também, que no referido documento consta a observação de que os condôminos poderiam se fazer representar na Assembleia munidos de procurações específicas e que os condôminos em atraso no pagamento de taxas condominiais não poderiam votar nas deliberações.
Além do que, a Ata da Assembleia Geral Ordinária da reunião do dia 28/08/2019 prova que foi eleita por aprovação dos presentes, a nova administração para o mandado do período de 28/08/2019 a 31/08/2021, sendo designado síndico o sr.
Ricardo de Jesus Freitas dos Santos, vice síndico o sr.
José Nildo Pantoja Messias e para compor o Conselho Fiscal os senhores Clayton Júnior Brandão Marçal, Karla da Costa Rego e Maria Antonieta Passos Costa.
Todavia, a sra.
Maria Antonieta Passos Costa, eleita para membro do conselho fiscal do demandado, encontrava-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais dos meses de julho a agosto de 2019, conforme demonstra o relatório de títulos de id nº 13574995 Nesse contexto, a eleição de condômino inadimplente para membro do conselho fiscal do demandado/corpo diretivo violou a Convenção do Condomínio Parque Residencial Dom Francisco, cujo instrumento estabelece que os membros do Conselho Fiscal, o síndico e subsíndico são escolhidos/eleitos dentre os condôminos quites com suas obrigações condominiais (itens II e III do art. 9º).
A posição jurisprudencial, aliás, é no sentido de que a convenção condominial vincula todos os condôminos, devendo seus termos serem rigorosamente observados, ainda que reflita a vontade dos presentes no ato realizado, senão vejamos: APELAÇÃO.
NULIDADE DE ASSEMBLEIA.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Não acolhimento.
Interesse processual configurado.
Violação da convenção condominial.
Condômino eleito para presidir os trabalhos da Assembleia que estava inadimplente.
Irrelevância de não se tratar de devedor contumaz.
Disposição da convenção condominial que afirma não poderem atuar na assembleia os condôminos em atraso com suas contribuições ou multas impostas.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024149-62.2022.8.26.0005; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024).
Convém destacar, de outra banda, que inexiste impedimento para que inquilino seja eleito para a função de síndico ou de vice síndico de condomínio, desde que seja escolhido pela assembleia de condôminos, conforme estabelece o art. 1.347 do Código Civil, in verbis: Art. 1.357.
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Desta forma, é incontroversa a violação ao instrumento regulador do condomínio na eleição da sra.
Maria Antonieta Passos Costa para o exercício de membro do conselho fiscal do edifício, em razão da mesma não preencher os requisitos previstos na convenção edilícia.
Consequentemente, a assembleia realizada no dia 28.08.2019 será anulada apenas nesse ponto da deliberação, já que não houve vício na convocação (ata) nem irregularidade na eleição dos demais membros eleitos, não sendo caso de anulação integral da reunião assemblear.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para declarar a nulidade da assembleia geral ordinária realizada no dia 28/08/2019 no condomínio demandado, no entanto, apenas quanto à eleição da conselheira Maria Antonieta Passos Costa, em razão da inobservância do instrumento de convenção que veda a eleição de morador inadimplente para cargo administrativo do edifício.
Enfim, julgo extinto o processo com resolução de merito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em partes iguais, nos termos do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sucumbencia recíproca.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:09
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 16/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SAMUEL SILVA PINHO em desfavor de PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO e RICARDO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS, em que apesar de regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de Id.24505949.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia dos réus, contudo, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do(s) réu(s) é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/12/2020 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/10/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 14/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 21:27
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2019 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/10/2019 21:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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