TJPA - 0807328-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:34
Baixa Definitiva
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31/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807328-49.2021.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0697634-91.2016.8.14.0301 AUTOR: RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU: HALRINGSON DE CARVALHO CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da análise de pedido de justiça gratuita formulado por RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no bojo da Ação Rescisória (Processo n.º 0807328-49.2021.8.14.0000), ajuizada com a finalidade de rescindir sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0697634-91.2016.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, que a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, requereu, em petição inicial de ID 5741870, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir faturamento, bem como em virtude de possuir débitos que totalizam o valor de R$ 479.104,71 (quatrocentos e setenta e nove mil cento e quatro reais e setenta e um centavos).
Ocorre que, ao contrário das pessoas físicas – cujo pedido de justiça gratuita constitui presunção relativa da ausência de capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais –, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoas jurídicas deve vir acompanhado da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Em razão disto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício requestado.
A parte autora apresentou petição de Id 7944280, alegando que é uma sociedade com propósito específico (SPE) que foi criada exclusivamente para a construção do empreendimento Residencial Kyrius, o qual foi entregue em abril de 2016 e desde então não aufere mais receita alguma.
Ato seguinte, por meio da Decisão Monocrática de ID 13963548, indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais da ação Rescisória, bem como realizar o depósito da quantia prevista no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, devidamente instada, a parte autora não recolheu as custas no supramencionado prazo legal, conforme certificado no evento de Id 14145916.
Desse modo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/05/2023 09:02
Conclusos ao relator
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17/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807328-49.2021.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0697634-91.2016.8.14.0301 AUTOR: RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RÉU: HALRINGSON DE CARVALHO CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da análise de pedido de justiça gratuita formulado por RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no bojo da Ação Rescisória (Processo n.º 0807328-49.2021.8.14.0000), ajuizada com a finalidade de rescindir sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0697634-91.2016.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, que a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, requereu, em petição inicial de ID 5741870, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir faturamento, bem como em virtude de possuir débitos que totalizam o valor de R$ 479.104,71 (quatrocentos e setenta e nove mil cento e quatro reais e setenta e um centavos).
Ocorre que, ao contrário das pessoas físicas – cujo pedido de justiça gratuita constitui presunção relativa da ausência de capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais –, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoas jurídicas deve vir acompanhado da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Em razão disto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício requestado.
A parte autora apresentou petição de Id 7944280, alegando que é uma sociedade com propósito específico (SPE) que foi criada exclusivamente para a construção do empreendimento Residencial Kyrius, o qual foi entregue em abril de 2016 e desde então não aufere mais receita alguma.
Pois bem.
Conforme afirmado pela própria parte autora, a pessoa jurídica de direito privado em comento foi criada com a finalidade específica de construção do empreendimento denominado “Residencial Kyrius”, o qual foi entregue no ano de 2016.
Ocorre que, embora o aludido empreendimento já tenha sido entregue, supostamente não possuindo mais faturamento, em consulta realizada no endereço eletrônico https://acopi.com.br/project/kyrios-residence/, verifico que o empreendimento em comento foi anunciado como obra da empresa denominada ACOPI ASSOCIACAO DE CONSTRUCOES E PROMOCOES IMOBIL LTDA, com situação cadastral ativa, a qual, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatei possuir os mesmos sócios da empresa autora, o que demonstra a existência de grupo econômico entre estas.
Sendo assim, entendo que a criação de sociedades empresárias com a finalidade específica de construção de um empreendimento não é justificativa plausível para que a empresa “maior”, pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como seus sócios, possam se valer deste artifício para se escusar do pagamento das custas e despesas processuais, já que, embora a aludida pessoa jurídica não possua mais faturamento, em razão da entrega do empreendimento, possivelmente auferiu rendimento expressivos até que a referida entrega da obra fosse efetivada.
Diante da situação narrada, bem como diante do fato de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que nem mesmo a decretação da falência, por si só, remeteria ao reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, havendo necessidade de efetivamente demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos presentes autos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais da ação Rescisória, bem como realizar o depósito da quantia prevista no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 5 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL KYRIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-32 (AUTOR).
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26/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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