TJPA - 0821179-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:29
Decorrido prazo de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO em 28/04/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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04/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0821179-57.2023.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV-PAULISTA, 2100, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Requerido: Nome: IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2905, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de IVAN LOUREIRO FERNANDES NETO, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 91542916), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:34
Homologada a Transação
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26/04/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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