TJPA - 0801410-77.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801410-77.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de julho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:14
Expedição de Edital.
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07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA - RÉU: Nome: ANTONIO VIANA MAIA Endereço: Rua Alasca, 26, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-330 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801410-77.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 12:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:52
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 03/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ESTRELA DO NORTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTÔNIO VIANA MAIA (sucessor processual em razão da extinção da pessoa jurídica ARMAZÉM PREÇO BAIXO EIRELI), ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído pela requerida.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora vendeu no ano de 2018 mercadorias para o ARMAZÉM PREÇO BAIXO, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos autos, sendo que foram pagas apenas uma parte do débito.
Afirma a inicial que as mercadorias foram entregues ao destinatário ARMAZÉM PREÇO BAIXO, mas resta pendente o pagamento do valor de R$ 9.333,49 (nove mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), que atualizados monetariamente e acréscimos de juros alcança o valor de R$ 21.992,80 (vinte e um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Com a inicial juntou documentos e planilha do débito: ID’S 2006238, 2006239, 2006240, 2006242.
Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento.
A empresa ARMAZÉM PREÇO BAIXO, demandada inicialmente no polo passivo, não foi localizada para ser citada e posteriormente veio a informação de que a sua situação cadastral é de status de “BAIXADA desde 25/02/2021” por motivo de encerramento por liquidação voluntária.
Com isso, por sucessão processual, foi realizada a substituição da empresa extinta pelo seu sócio ANTONIO VIANA MAIA para integrar o polo passivo, tendo sido expedido mandado de citação, mas este não foi localizado.
Por não localizar outros endereços, o exequente requereu a citação por edital, o que foi expedido.
Após escoar o prazo do edital, o executado não compareceu aos autos para efetuar pagamento ou oferecer embargos, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, ofereceu embargos monitórios por meio de negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
O exequente se manifestou reiterando pela procedência dos seus pedidos e apresentou planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ficam afastados os efeitos da revelia ante a prerrogativa do afastamento do ônus da impugnação especificada dos fatos que não se aplicam ao defensor público que atua como curador especial.
Segue um julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ESTELIONATO.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESENTRANHAMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor.
Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos, o que não desfigura a posição de destinatário final (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). 2.
A regra prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não determina a inversão automática, mas possibilita que ocorra, se presentes os requisitos, a critério do juiz e seguindo as regras ordinárias de experiência. 3.
Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida em relação a fatos supervenientes de relevância para o julgamento, ou quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica.
A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, porém, desde que devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos somente apresentados por ocasião da interposição do recurso, em razão do respeito que se deve ao contraditório, à ampla defesa e aos efeitos do sistema do duplo grau de jurisdição, de sorte a afastar - no juízo revisional - a supressão da instância a quo. 4.
Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta o efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação monitória exige como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
Trata-se de ação monitória que tem como característica principal tornar exigível a cobrança de quantia cujo documento que lhe deu origem não possui eficácia executiva.
Busca-se, pela via da monitória, justamente a constituição da liquidez e da exigibilidade de documento que, até o ajuizamento da ação, estava desprovido desses atributos.
Obviamente que, para os fins da ação monitória, o documento que serve de prova não possui a mesma força de um título executivo No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos demonstrativos das notas fiscais comprovando o débito, documento este que possui força de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida efetuou compras de mercadorias da parte autora, que as mercadorias foram entregues, porém não foi efetuado o pagamento total destas mercadorias, que gerou a dívida ora discutida nestes autos.
Ficou demonstrado o débito pela parte autora por meio da planilha da evolução do débito, cópias das notas fiscais, e-mails de cobranças enviados ao requerido.
O requerido, por sua vez, não apontou nenhum fundamento seguro que rechace as alegações do autor, nem que há excesso de execução, apresentando apenas alegações genéricas desprovidas de argumentações convincentes.
Tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução do litígio, é desnecessária a dilação probatória.
Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie”.
Portanto, a dívida restou caracterizada, não tendo o embargante comprovado nenhum fato desconstitutivo do débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 27.463,92 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 702, §8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 513, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação pelo embargante, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se o apelado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil).
Inexistindo apelo, convolo a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feita as anotações necessárias ao procedimento.
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficara suspensa na forma do art. 98, §3° do NCPC.
Assevero que o pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa previsto no art. 701 do NCPC só cabe em caso de pagamento do débito após a expedição do mandado monitório.
Quando o requerido não paga o débito no prazo previsto no artigo, a regra geral dos honorários (art. 85 do CPC) é a que prevalece.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 06.08.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ESTRELA DO NORTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTÔNIO VIANA MAIA (sucessor processual em razão da extinção da pessoa jurídica ARMAZÉM PREÇO BAIXO EIRELI), ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído pela requerida.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora vendeu no ano de 2018 mercadorias para o ARMAZÉM PREÇO BAIXO, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos autos, sendo que foram pagas apenas uma parte do débito.
Afirma a inicial que as mercadorias foram entregues ao destinatário ARMAZÉM PREÇO BAIXO, mas resta pendente o pagamento do valor de R$ 9.333,49 (nove mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), que atualizados monetariamente e acréscimos de juros alcança o valor de R$ 21.992,80 (vinte e um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Com a inicial juntou documentos e planilha do débito: ID’S 2006238, 2006239, 2006240, 2006242.
Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento.
A empresa ARMAZÉM PREÇO BAIXO, demandada inicialmente no polo passivo, não foi localizada para ser citada e posteriormente veio a informação de que a sua situação cadastral é de status de “BAIXADA desde 25/02/2021” por motivo de encerramento por liquidação voluntária.
Com isso, por sucessão processual, foi realizada a substituição da empresa extinta pelo seu sócio ANTONIO VIANA MAIA para integrar o polo passivo, tendo sido expedido mandado de citação, mas este não foi localizado.
Por não localizar outros endereços, o exequente requereu a citação por edital, o que foi expedido.
Após escoar o prazo do edital, o executado não compareceu aos autos para efetuar pagamento ou oferecer embargos, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, ofereceu embargos monitórios por meio de negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
O exequente se manifestou reiterando pela procedência dos seus pedidos e apresentou planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ficam afastados os efeitos da revelia ante a prerrogativa do afastamento do ônus da impugnação especificada dos fatos que não se aplicam ao defensor público que atua como curador especial.
Segue um julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ESTELIONATO.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESENTRANHAMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor.
Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos, o que não desfigura a posição de destinatário final (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). 2.
A regra prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não determina a inversão automática, mas possibilita que ocorra, se presentes os requisitos, a critério do juiz e seguindo as regras ordinárias de experiência. 3.
Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida em relação a fatos supervenientes de relevância para o julgamento, ou quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica.
A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, porém, desde que devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos somente apresentados por ocasião da interposição do recurso, em razão do respeito que se deve ao contraditório, à ampla defesa e aos efeitos do sistema do duplo grau de jurisdição, de sorte a afastar - no juízo revisional - a supressão da instância a quo. 4.
Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta o efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ação monitória exige como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
Trata-se de ação monitória que tem como característica principal tornar exigível a cobrança de quantia cujo documento que lhe deu origem não possui eficácia executiva.
Busca-se, pela via da monitória, justamente a constituição da liquidez e da exigibilidade de documento que, até o ajuizamento da ação, estava desprovido desses atributos.
Obviamente que, para os fins da ação monitória, o documento que serve de prova não possui a mesma força de um título executivo No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos demonstrativos das notas fiscais comprovando o débito, documento este que possui força de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida efetuou compras de mercadorias da parte autora, que as mercadorias foram entregues, porém não foi efetuado o pagamento total destas mercadorias, que gerou a dívida ora discutida nestes autos.
Ficou demonstrado o débito pela parte autora por meio da planilha da evolução do débito, cópias das notas fiscais, e-mails de cobranças enviados ao requerido.
O requerido, por sua vez, não apontou nenhum fundamento seguro que rechace as alegações do autor, nem que há excesso de execução, apresentando apenas alegações genéricas desprovidas de argumentações convincentes.
Tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para a resolução do litígio, é desnecessária a dilação probatória.
Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie”.
Portanto, a dívida restou caracterizada, não tendo o embargante comprovado nenhum fato desconstitutivo do débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 27.463,92 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 702, §8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 513, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação pelo embargante, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se o apelado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil).
Inexistindo apelo, convolo a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feita as anotações necessárias ao procedimento.
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficara suspensa na forma do art. 98, §3° do NCPC.
Assevero que o pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa previsto no art. 701 do NCPC só cabe em caso de pagamento do débito após a expedição do mandado monitório.
Quando o requerido não paga o débito no prazo previsto no artigo, a regra geral dos honorários (art. 85 do CPC) é a que prevalece.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 06.08.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REQUERIDO: ANTONIO VIANA MAIA DECISÃO A citação pessoal da parte ré, via mandado, não foi possível de ser realizada, em face disso, a ré foi devidamente citada por edital em ID nº. 95002186, contudo, não apresentou defesa ou realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID nº. 99655979.
Isto posto, DECRETO A REVELIA DA RÉ, e nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da revel.
Dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para assistir a ré e apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer produção de provas ou o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:01
Decretada a revelia
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA MAIA em 08/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:34
Publicado EDITAL em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da MONITÓRIA n° 0801410-77.2020.8.14.0201, proposta por COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA, da CITAÇÃO do requerido ANTONIO VIANA MAIA, CPF n.º *05.***.*90-10, que se encontra em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC, ou efetuar pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor da causa e custas processuais, ficando isento do pagamento das custas se cumprir o mandado no prazo, (Artigo 701, caput e §1º, do NCPC).
E no caso de não pagamento, nem oposição de embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial e observar-se-á o Artigo 701, §2º, do NCPC.
Fica advertida a parte que os prazos serão contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, poderá ser-lhe nomeado(a) como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 15 de junho de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
16/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801410-77.2020.8.14.0201 [Perdas e Danos] AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REQUERIDO: ANTONIO VIANA MAIA DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo em que o processo encontra-se estagnado, frustradas as diligências realizadas por Oficial de Justiça, tenho por esgotadas as demais possibilidades de citação e DEFIRO a citação do réu ANTONIO VIANA MAIA através de EDITAL, na forma do Artigo 256, Inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se por edital, nos termos do Artigo 256 a 257 do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, o requerido ANTONIO VIANA MAIA, para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC, ou efetuar pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar embargos, acrescido de honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor da causa e custas processuais, ficando isento do pagamento das custas se cumprir o mandado no prazo, (Artigo 701, caput e §1º, do NCPC).
E no caso de não pagamento, nem oposição de embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial e observar-se-á o Artigo 701, §2º, do NCPC. 3.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 27 de março de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema()s informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 10 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801410-77.2020.8.14.0201 [Perdas e Danos] AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REQUERIDO: ANTONIO VIANA MAIA DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 14 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de janeiro de 2023.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REU: ARMAZEM PRECO BAIXO EIRELI DECISÃO Requer o autor, em petição de ID nº. 75617380 a sucessão processual da empresa requerida por seu sócio, uma vez que alega que a mesma foi extinta, hipótese completamente possível, conforme a jurisprudência dominante: SUCESSÃO PROCESSUAL - Execução de título extrajudicial Decisão agravada que considerou necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sucessão da Empresa executada por sua sócia Impossibilidade Empresa executada que foi extinta durante o trâmite desta demanda, com baixa na JUCESP, ficando sua titular responsável pelo ativo e passivo supervenientes Hipótese de sucessão processual Aplicação do disposto no artigo 110, do Código de Processo Civil Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP, 38a Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2115151-82.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. em 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Levantamento de valores.
Possibilidade.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica ante extinção da empresa.
Sucessão processual caracterizada.
Personalidade jurídica que já não mais existe.
Sócios que são responsáveis pelo ativo e passivo superveniente.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20094826920228260000 SP 2009482-69.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Destarte, diante da devida comprovação da extinção da empresa requerida, conforme documento de ID nº. 75617382 – fls. 02, sendo que tal situação fática equivale processualmente à morte da pessoa natural e, por este motivo, aplica-se de maneira análoga o art. 110 do CPC, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXTINTA REQUERIDA POR SEU SÓCIO ANTÔNIO VIANA MAIA no polo passivo da ação, uma vez que já inaplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se o cadastro e retificação na autuação dos autos no sistema processual.
Feitas as devidas alterações, intime-se a parte autora , para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito para a devida continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do processo por falta superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
10/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 04:37
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801410-77.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA REU: ARMAZEM PRECO BAIXO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do alegado pelo exequente em ID nº. 74186499, o fato de a empresa estar com a situação “baixada” não enseja uma possível sucessão processual “automática” para seus sócios, necessitando para tanto o regular deslinde processual de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere pedido de sucessão processual da empresa devedora por seus sócios.
Alegação de encerramento irregular.
Pessoa jurídica “baixada” no cadastro nacional para liquidação voluntária.
Empresa devedora constituída como sociedade limitada.
Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios.
Precedentes.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029596-76.2021.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - AI: 00295967620218160000 Morretes 0029596-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 02:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via posta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no D.J.E., para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado para o novo endereço fornecido, e também relativas a diligência do Oficial de Justiça, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.328/2015, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:22
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:05
Decorrido prazo de COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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