TJPA - 0830041-56.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DEISE NEVES NAZARE RIOS BRITO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de DEISE NEVES NAZARÉ BRITO em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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17/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:19
Entrega de Documento
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30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos ID 91041960 .
Belém, 21 de junho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:33
Desentranhado o documento
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21/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
WILDENYRA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com pedido de perdas e danos em face de DEISE NEVES NAZARÉ BRITO, igualmente identificada.
A autora relatou ser proprietária do imóvel situado na Rua Almirante Wandenkolk, n. 682, nesta cidade, o qual encontra-se locado para a sorveteria Santa Clara.
Lado outro, informou que a ré está realizando uma obra de grande porte no imóvel contíguo, que foi autuada em 24/08/2018 e embargada sob o número 380/2018, bem como, novamente autuada em 06/12/2018 e interditada sob o número 114/2018.
Nesse contexto, disse que a obra irregular causou dilatações das fissuras e rachaduras nas paredes, além de infiltrações e comprometimento da estrutura do seu imóvel.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a suspensão da obra realizada pela ré, a realização dos reparos necessários em seu imóvel, a condenação do réu a pagar uma indenização por dano moral e outra por dano material.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação sustentando: - a regularidade da obra que possui projeto aprovado e licenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Belém, processo n. 5122/2018 e alvará n. 270/2019; - a inexistência de danos materiais; - a não configuração de dano moral.
Realizada audiência, as partes requereram a suspensão do processo para a realização de vistoria e pretenso acordo.
Posteriormente, a parte autora anexou laudo e orçamento realizado pelo engenheiro Pablo Canto, porém a ré alegou não ter sido cientificada ada realização da perícia.
O autor apresentou réplica e o juízo condenou a ré a pagar multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa, bem como, determinou a intimação das partes a indicarem as provas que pretendiam produzir.
A ré impugnou o laudo apresentado e a autora apresentou rol de testemunhas, no entanto, o Juízo indeferiu o pedido de provas e as partes foram intimadas a apresentar memoriais finais.
Verifica-se dos autos que não foi proferida decisão de saneamento, tampouco realizada perícia judicial para comprovar a existência do dano, do nexo causal, bem como, quantificar eventual prejuízo, assim para evitar futuras nulidades chamo o presente processo a ordem e passo a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - a regularidade da obra da ré e estado em que se encontra; - a existência de dano material no imóvel da parte autora; - o nexo de causalidade entre o dano e a obra vizinha; - o valor do dano material; - a configuração do dano moral. É oportuno salientar, ainda, que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), além do que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor provar a existência do prejuízo e do nexo causal entre o dano e a obra vizinha, senão vejamos: CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DA REDE DE ESGOTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - PREJUÍZOS AO IMÓVEL VIZINHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA - Nos termos do art. 1277 do CC/02, o proprietário ou possuidor de imóvel tem resguardada a faculdade de buscar a tutela jurisdicional quando as interferências causadas nos imóveis vizinhos lhe forem prejudiciais; - Da leitura conjunta dos art. 186 e 927 do Código Civil, extrai-se que o dever de indenizar, em razão da prática de ato ilícito, decorre da existência de prejuízos efetivos, não havendo que se falar em indenização e nem em ressarcimento se ausente o dano. - Não tendo o autor da demanda se desincumbido do encargo de demonstrar os supostos prejuízos causados em seu imóvel ocasionado pela obra de alteração do curso do esgotamento sanitário realizada em propriedade vizinha, deve ser julgada improcedente sua pretensão reparatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.13.001633-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017) Destarte, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, 11 de abril de 2023. -
02/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:40
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
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21/10/2020 00:08
Decorrido prazo de DEISE NEVES NAZARÉ BRITO em 20/10/2020 23:59.
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07/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:05
Outras Decisões
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21/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 11:18
Audiência conciliação/mediação realizada para 16/12/2019 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/12/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 13:27
Juntada de identificação de ar
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28/11/2019 00:42
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 23:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/11/2019 22:47
Audiência conciliação/mediação designada para 16/12/2019 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/10/2019 12:38
Conclusos para decisão
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29/10/2019 12:38
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 19:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2019 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2019 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2019 12:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 18:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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05/07/2019 11:49
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA - CPF: *52.***.*73-68 (NUNCIANTE).
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03/06/2019 12:04
Conclusos para decisão
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03/06/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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