TJPA - 0841320-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:25
Audiência de Una do dia 04/10/2023 10:30 cancelada.
-
12/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 12:55
Juntada de petição
-
29/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:41
Decorrido prazo de SAMUEL GABBAY em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0841320-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMUEL GABBAY RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a).
Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO(a) promovente/recorrido para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 12 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de SAMUEL GABBAY em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de SAMUEL GABBAY em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841320-97.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SAMUEL GABBAY Endereço: Travessa Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, a parte reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas da reclamada, para o trecho Belém-São Paulo, com conexão em Belo Horizonte, com partida às 02h15 e chegada às 07h10 do dia 09/02/2023.
O objetivo da viagem seria participar de um compromisso profissional na capital paulista, às 09h do mesmo dia.
Alega, contudo, que, apesar de ter feito check in com 24 horas de antecedência, houve atraso no voo de modo que a ré o direcionou para um outro voo que partiu às 03h com destino a Belo Horizonte, onde precisou aguardar até 12h para seguir rumo a São Paulo, o que resultou em atraso na chegada e consequentemente na perda do compromisso.
Diz ainda que durante a espera para o voo seguinte, a ré não lhe prestou assistência e ao final lhe forneceu apenas um voucher de R$200,00, valor insuficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além de justiça gratuita.
A ré, por sua vez, citada e intimada da audiência designada no feito não se fez presente tampouco, justificou-se, optando apenas por apresentar defesa escrita, a posteriori e, portanto, extemporânea, defesa essa que não se presta a afastar os feitos da ausência ao ato judicial e sequer deve ser levada em consideração por este juízo.
Nesse passo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da reclamada e presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Por conseguinte, concluo que a companhia aérea incorreu em falha na prestação do serviço que teve o condão de causar dano moral ao passageiro, caracterizado pela frustração, tempo demasiado de espera para conexão e perda de compromisso profissional, circunstâncias agravadas pela ausência de assistência material, que no caso era obrigatória, nos termos os termos da Resolução 400-ANAC.
Nesse passo, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cumpre impor a empresa o dever de reparação, consoante prevê o art. 6º do mesmo diploma Assim, visando promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$7.000,00, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte reclamante SAMUEL GABBAY a quantia de R$7.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL GABBAY em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0841320-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMUEL GABBAY RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYyNzY0ZWUtZTIxYi00NzVlLWIwZmEtNTc1NGFiYTM0MGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, De ordem da Exma.
Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade VIRTUAL no dia 04/10/2023 10:30 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 12 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
12/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:04
Audiência Una redesignada para 04/10/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841320-97.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SAMUEL GABBAY Endereço: Travessa Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:12
Audiência Una designada para 04/04/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807601-39.2023.8.14.0006
Delegacia de Repressao a Roubos e Furtos...
Ricardo Miranda Rafael
Advogado: Viviane de Souza das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 19:08
Processo nº 0000534-53.2005.8.14.0017
Moises dos Santos Machado
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 16:21
Processo nº 0002388-06.2019.8.14.0110
Banco Pan S A
Expedito Vitorino Silva
Advogado: Eder Silva Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 15:45
Processo nº 0002388-06.2019.8.14.0110
Expedito Vitorino Silva
Banco Pan S A
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 11:38
Processo nº 0841320-97.2023.8.14.0301
Samuel Gabbay
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 10:53