TJPA - 0801014-41.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0801014-41.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, andrepinhoadvhotmail.com (91)980879647, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Maria Delenilza Almeida da Costa por ter na data de 15 de novembro de 2022, neste município, subtraído para si coisas alheias móveis, notadamente 01 (uma) mochila, contendo diversas roupas, 01 (um) lençol, 01 (uma) rede, 01 (um) shampoo, 01 (um) condicionador, 01 (uma) garrafa de vinho, 01 (uma) garrafa de camelinho e 01 (uma) faca, logo após, empreendeu grave ameaça contra a vítima Rosielem Santos da Silva.
Acusada foi citada em 14.12.2022 (Id Num. 83984110 - Pág. 2) bem como apresentou resposta à acusação alegando a insuficiência de provas para condenação da acusada e pugnando pela absolvição (Id Num. 85969602 - Pág. 1 a 5).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva da testemunha Amanda dos Santos Silveira e com o interrogatório da acusada, o qual foi gravado em mídia magnética.
A vítima não compareceu, tendo o Ministério Público desistido das testemunhas ausentes. (Id Num. 87712468 - Pág. 2).
O Ministério Público manifestou-se, em sede de alegações finais, pela absolvição da acusada com a consequente extinção do feito em razão da ausência de provas suficientes para condenação (Id.
Num. 88146082 - Pág. 1).
Por sua vez, a defesa também pugnou pela absolvição da acusada em razão da ausência de provas suficientes para a condenação ( Id.
Num. 91103214 - Pág. 1 a 4). É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Maria Delenilza Almeida da Costa, já qualificada nos autos em epígrafe, sob as acusações das práticas dos delitos previstos no artigo 157, §1º e 2, VII, do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) “ A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para o seu julgamento.
I – Mérito.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima Rosielem Santos da Silva não compareceu e a testemunha Amanda dos Santos Silveira só relatou o que ocorreu após o fato delituoso, de modo que não há elementos a comprovar a infração.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Inexistem provas no tocante a autoria do delito vez que única testemunha ouvida em juízo, a Sra.
Amanda dos Santos Silveira, relatou o que ocorreu após o fato delituoso, de modo que não há elementos a comprovar a infração.
No Direito Penal a culpa impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o denunciado, Maria Delenilza Almeida da Costa, para efeito de uma condenação em razão do delito previsto no artigo 157, §1º e 2, VII, do Código Penal.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver a acusada Maria Delenilza Almeida da Costa, já qualificada, dos crimes que lhes são imputados em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim/PA, 02 de maio de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz Respondendo pela Vara Única de Almeirim -
04/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 08:15
Juntada de Ofício
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06/03/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 11:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/03/2023 13:14.
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03/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:48
Juntada de Alvará de Soltura
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03/03/2023 11:14
Revogada a Prisão
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03/03/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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02/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Ofício
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23/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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13/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2022 08:45
Recebida a denúncia contra MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *15.***.*77-70 (AUTOR DO FATO)
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE ALMEIRIM em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DELENILZA ALMEIDA DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Juntada de Petição de denúncia
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24/11/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 14:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 08:26
Juntada de Mandado de prisão
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20/11/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 14:12
Juntada de Ofício
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18/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:22
Juntada de Informações
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17/11/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/11/2022 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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