TJPA - 0808867-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 04:08
Decorrido prazo de 46.700.774 HELLEM CAROLINE SILVA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:08
Decorrido prazo de BENEVIDES INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808867-61.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: REQUERENTE: HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ALEJANDRO DHLLOMO SOUZA DE OLIVEIRA FALABELO - PA28253 PARTE RÉ: Nome: 46.700.774 HELLEM CAROLINE SILVA DA SILVA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2432, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: BENEVIDES INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME Endereço: Av. joaquim Pereira de Queiroz, 18, Maguari, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FRAGA COSTA - RS66393 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:27
Decorrido prazo de HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/02/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/04/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:23
Decorrido prazo de HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808867-61.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808867-61.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR REU: 46.700.774 HELLEM CAROLINE SILVA DA SILVA, IGUI PISCINA FABRICA De ordem, intimo o AUTOR: HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR para que recolha à 2ª parcela das custas iniciais (boleto de id nº 100196042), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
De ordem, informo a parte requerente que o boleto da 3ª parcela já está juntado nos autos (boleto de id nº 100196043).
Ananindeua, 15 de setembro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808867-61.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALEJANDRO DHLLOMO SOUZA DE OLIVEIRA FALABELO - PA28253 PARTE RÉ: Nome: 46.700.774 HELLEM CAROLINE SILVA DA SILVA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2432, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: IGUI PISCINA FABRICA Endereço: AVENIDA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 18, DO LADO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BENEVIDES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO R.
H.
I – Certifique-se quanto a quitação das custas, e/ou eventual existência de parcela em aberto.
Em caso positivo, intime-se a Parte Autora para pagamento.
Estando em ordem, renove-se a conclusão.
II – Defiro habilitação do advogado Alejandro D.
Souza Oliveira (ID 94554734).
III - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042512275952400000086754937 Procuração Procuração 23042512275991500000086754942 Comprovante-2022-10-14-094751 3 Documento de Comprovação 23042512280032300000086754943 Comprovante-2022-11-04-194650 2 Documento de Comprovação 23042512280092400000086754944 Comprovante-2022-12-22-172415 Documento de Comprovação 23042512280130000000086754946 CONTATO DA EMPRESA DONA.
Documento de Comprovação 23042512280165700000086754947 CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Documento de Comprovação 23042512280202800000086754949 PISCINA FALRANDO INSTALAÇÃO.
Documento de Comprovação 23042512280264800000086754953 Despacho Despacho 23042922223092000000087037168 Despacho Despacho 23042922223092000000087037168 Petição Petição 23052309014927200000088352238 Petição Petição 23052309065430600000088352251 Petição Petição 23052309131192600000088352270 Relatorio Processo.
Documento de Comprovação 23052309131249300000088352278 boletos Documento de Comprovação 23052309131291700000088355779 Comprovante_2023-05-22_165656 Documento de Comprovação 23052309131334200000088355781 Petição Petição 23061208443828500000089429816 Substabelecimento Hamilton Leite x Igui Piscina.
Substabelecimento 23061208443852700000089429822 Habilitação nos autos Petição 23072217240656000000091871333 Certidão Certidão 23080410170355400000092645742 -
05/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR - CPF: *85.***.*59-20 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808867-61.2023.8.14.0006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: HAMILTON LEITE BARROS JUNIOR.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 .
PARTE RÉ: Nome: 46.700.774 HELLEM CAROLINE SILVA DA SILVA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 2432, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: IGUI PISCINA FABRICA Endereço: AVENIDA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 18, DO LADO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, BENEVIDES, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal De Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo, quando destoa das informações constantes nos autos, natureza da ação e seu proveito econômico.
Posto isto, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), Demonstrativo Contábil da empresa em nome da Parte Autora - HB Serviços de Engenharia Ltda, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
No mesmo prazo, esclareça e corrija o que necessário for em relação a Hellem Caroline cadastrada no Sistema Pje, vez que na petição inicial não consta seu nome no polo passivo.
Também ATENTE-SE quanto ao cadastramento equivocado como ação civil pública quando na verdade se trata de ação de indenização, pois tal vacilo tem repercussões nas estatísticas e tramitação do feito.
O Juiz serve a todos os jurisdicionados e não apenas a um escritório de advocacia.
Infelizmente, muitos que bradam contra a lentidão da justiça são os maiores responsáveis pela morosidade do sistema na medida que dão causa a emendas por inobservância da técnica processual adequada ou mesmo se utilizam de artimanhas para desviar-se do cumprimento dos despachos judiciais.
Pontuo que a GRATUIDADE DA JUSTIÇA deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve para confortar aqueles afortunados que após celebrarem ajustes (COMPRA DE PISCINA COMPLETA com 4 pontos de HIDROMASSAGEM, CASCATA e pontos de luz) se valem de profissionais qualificados para desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico.
Aqui, registro com lamento a postura do nobre advogado, assaz militante nesta Comarca visando utilizar tal expediente para desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos, ou mesmo, tentar fazer uso da malfadada e conhecida "Lei Gerson" ou popular "se colar, colou" que tanto corrói princípios republicanos.
ADVIRTO que insistir em condutas dessa natureza colocam o requerente em descrédito, e podem ensejar futuramente sanções processuais e até mesmo criminais em casos excepcionais.
Não custa relembrar que na maioria das vezes as custas são proporcionais ao valor da causa, inclusive para inibir demandas com valores exorbitantes em relação ao bem da vida em litígio.
II – O Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que DEVEM COOPERAR eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
III – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e número reduzido de servidores, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar o melhor atendimento possível aos jurisdicionados, ressaltando o objetivo de zerar processos paralisados há mais de cem dias.
Com isso, evite-se nova conclusão em detrimento daqueles que não receberam despacho (Ciclo 60 dias), ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
IV – Após, certifique-se o que houver, retornando para tarefa minutar ato de apreciação de justiça gratuita com a etiqueta JG - EMENDA.
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
02/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001605-80.2018.8.14.0067
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:53
Processo nº 0001605-80.2018.8.14.0067
Jose de Ribamar Soeiro Coelho
Banco Bmg Itau Consignado SA
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2018 15:42
Processo nº 0800806-59.2019.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
G. B. Cabral Comercio - ME
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2019 17:14
Processo nº 0802220-47.2023.8.14.0201
Yan Barros Aires
Baldomerio de Souza Aires Filho
Advogado: Sandra Helena Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0802910-82.2023.8.14.0005
Andre Carneiro Crispim
Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05