TJPA - 0803310-48.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 05:06
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803310-48.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado(a) o(a) representante legal da requerente a juntar procuração atualizada nos autos.
Benevides/PA, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0803310-48.2022.8.14.0097 REQUERENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE Endereço: Rua Pontaporã, 32, Bairro Independente, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REQUERIDO: Nome: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: Rua Inácio Lustosa, 761, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação movida por REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE, em face de REQUERIDO: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado para pagar o executado não o fez, passo ao que foi determinada a penhora dos valores executados.
O processo teve seu tramite regular, até que chegou nos autos a informação de cumprimento da execução, conforme penhora em anexo.
Havendo nos autos notícia da realização do cumprimento da obrigação, se faz necessária a extinção do processo.
DECIDO.
Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita; DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito.
Recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se aos órgãos competentes se tiver havido determinação de restrição ao bem.
Expeça-se ALVARÁ DE PAGAMENTO a exequente ou seu advogado com poderes para receber e dar quitação, em vista dos valores depositados em juízo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BENEVIDES, 19 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803310-48.2022.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Proceda-se penhora do valor executado via SISBAJUD por 60 dias.
Aguardar.
Intimem-se.
Benevides, 28 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:56
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO 1. À Secretaria para ALTERAR a classe no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, caso ainda não realizado. 2.
INTIME-SE/CITE-SE o(s) Executado(s), na pessoa do seu advogado constituído, para que efetuem no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor da condenação (apontando de forma clara, individualizada e precisa), acrescidos de juros legais e correção monetária, devendo ser advertido os Executados de que caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento (Art. 523, § 1° NCPC). 3.
Sem prejuízo do determinado no paragrafo anterior, fica desde já determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, e, eventual penhora de bens moveis/veículos via RENAJUD.
Não sendo paga a dívida no prazo legal, expeça-se mandado de penhora (SISBAJUD – RENAJUD) e avaliação para que efetuada a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à liquidação do débito (dinheiro, móveis, imóveis e etc) ou proceda-se o arresto de tais bens, na forma do novo CPC. (Art. 523, §2° do NCPC), devendo ainda intimar seu cônjuge, caso casado for, acerca da penhora realizada. 4.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Benevides, 2024-03-18 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
22/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:54
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803310-48.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Narrou a autora MARIA DAS GRAÇAS DIAS HUNKE, em síntese, que é aposentada e, ao consultar seu extrato bancário, como o faz costumeiramente, percebeu que a ré efetuou débitos mensais e automáticos de prêmio de seguro, no valor de R$ 62,60, que desconhecia e não havia contratado.
Afirmou ter entrado em contato com o PROCON, mas não conseguiu resolver o problema e os descontos continuaram a ser efetuados mesmo tendo a autora expressamente refutado a contratação do seguro e a autorização dos débitos automáticos.
Pediu para cessar os descontos e ainda a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Citada, a ré afirmou a existência da avença e que o contrato foi firmado via atendimento telefônico (venda call center), por livre e espontânea vontade da autora, tendo a autora autorizado os débitos dos prêmios em sua conta bancária, conforme gravação de áudio do atendimento.
Junta o áudio da ligação telefônica.
Intimados a produzirem outras provas, nada requereram.
Vieram conclusos para julgamento.
DECIDO Pelo que se depreende dos autos, as partes controvertem acerca da contratação de seguro de acidentes pessoais (morte, invalide e etc.).
Nesse sentido, afirma a autora desconhecer o referido contrato, não tendo autorizado, portanto, o desconto do prêmio mensal em sua conta bancária.
Pois bem. É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e a seguradora, no de fornecedor ( CDC, arts. 2º e 3º).
Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a autora, dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, ope judice, preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Analisando os autos, no entanto, verifica-se que a ré logrou desincumbir-se do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela autora.
Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela ré, ID n. 93959280 demonstra o contato estabelecido com a autora, culminando com a aquiescência à oferta do seguro de vida (pessoal) em questão.
No entanto, basta se ouça o referido áudio para concluir-se, para além de qualquer dúvida, que a aquiescência manifestada pela autora à proposta formulada pela ré não se escora no cognominado consentimento informado, como seria de se exigir.
Afinal, conforme bem destaca o renomado SÉRGIO CAVALIERI FILHO 2 “só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem-informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida”.
Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação - diga-se de passagem editado, por não refletir a conversa na íntegra, desde o início é a tradução de uma anuência irrefletida, lograda sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso que já ganhou a mídia televisiva, é bom que se diga, mercê de reportagem a tal propósito veiculada no programa Profissão Repórter, da Rede Globo de Televisão, mostrando golpes aplicados em idosos por parte de seguradoras e instituições financeiras.
Abre-se aqui um parêntese para recordar que a HIPERVULNERABILIDADE da consumidora autora, importa situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (SCHMITT, Cristiano Heineck.
Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso) Chama particularmente a atenção, a aceleração do ritmo da exposição pela operadora do telemarketing ao informar precisamente a questão da autorização do débito em conta corrente do prêmio mensal, a ponto de ser praticamente incompreensível.
Bem a este propósito, como obtempera com particular acuidade CLÁUDIA LIMA MARQUES, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia-a-dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
Fechado o parêntese, salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, ineludivelmente ávidos por bater metas, ao arrepio do necessário “consentimento informado”, agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe sejam observados nas relações negociais.
Não por menos, tenho para mim que a contratação subjacente ao litígio, pese embora comprovada, se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora autora, daí porque atentatória ao preceito gizado pelo art. 39, IV do CDC, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas” , “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” .
No exato sentido do que precede, confira-se o seguinte expressivo precedente persuasivo: SEGURO.
Apelação.
Ação declaratória de indébito cumulada com cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Autora que teve descontos em sua conta referentes a seguro de vida.
Alegação de inexistência de contratação.
Serviço oferecido por telefone.
Autora idosa e analfabeta.
Elementos dos autos que demonstram sua incapacidade de discernir sobre a contratação do seguro, feita por telefone.
Ré que se aproveitou da vulnerabilidade da autora para impingir-lhe serviço.
Prática abusiva, de acordo com o artigo 39, IV, do CDC.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Exclusão da condenação por danos morais, ante a inexistência de abalo moral.
Sentença parcialmente modificada.
Apelação parcialmente provida (Apelação nº XXXXX-15.2018.8.26.0297 , 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Carlos Dias Mota, j. 29.08.2019).
Reconhecida a nulidade de pleno direito do contrato subjacente o litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, presente o expediente malicioso identificado.
Afinal, a hipótese em apreço, em conformidade com tudo o quanto acima ponderado, traduz inexorável conduta atentatória à diretriz da bo -fé objetiva, notadamente sob o enfoque do dever anexo de proteção.
O valor do indébito a ser repetido será monetariamente corrigido a contar de cada lançamento, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Outrossim, forçoso reconhecer, da prática do ato ilícito a que exposta a autora, decorre ipso facto, para além de qualquer dúvida, a caracterização in re ipsa de dano moral indenizável.
Com efeito, tem-se por evidentes os transtornos a que exposta a autora, enquanto IDOSA , ludibriada em sua boa-fé pelo expediente malicioso da preposta da ré, com o que se viu temporariamente ceifada de parte expressiva de suas parcas disponibilidades financeiras de proventos de aposentadoria junto ao INSS, para pagamento por produto indesejado, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Evidentemente, a situação a que assim exposta a autora, transpõe e muito os lindes do mero aborrecimento inerente às relações na sociedade de consumo, para atingir direta e concretamente seus direitos da personalidade, assim violados pela prática abusiva perpetrada pela ré.
Bem de ver que, a tutela jurídica contra qualquer violação a direitos que têm seu valor fonte na dignidade da pessoa humana, permite entrever a preocupação com a concretização do princípio constitucional focado na proteção deste valor fundamental, na intenção de preservar a integridade físico-psíquica da pessoa, o que deflagra a obrigação de segurança da qual a reparabilidade do dano moral encerra instrumento (TJSP, ap.
XXXXX-87.2008.8.26.0562 , rel.
Des.
CLAUDIO GODOY).
Assim, nessa quadra, tendo-se por caracterizado o dano moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pela ré, na difícil tarefa de proceder ao devido arbitramento do quantum indenizatório a tal título devido, vale consignar que “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadílo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito” (“Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral”, Des.
WALTER MORAES, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417).
Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta SÉRGIO CAVALIERI REZENDE, consubstanciando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.
Acrescenta, com singular proficiência, o propalado mestre, que “A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 4ª ed., pág. 109), o que tanto mais se apresente relevante em cenário sugestivo da necessidade de coibição do cognominado “ilícito lucrativo” .
Dito isso, considerando como caracterizado o dano moral, e procedendo a convergência dos caracteres a consubstanciar a reparação a tal título, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, nisso residindo seu caráter profilático, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe proporcionar uma justa contrapartida pelo mal sofrido, tenho por bem arbitrar em R$ 10.000,00, o quantum indenizatório devido à autora, eis que em plena consonância com a diretriz da razoabilidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa.
O quantum indenizatório assim fixado, será monetariamente corrigido a contar da publicação da sentença, somando-se juros moratórios desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR NULO o contrato de seguro entabulado com a ré e consequentemente determinar imediatamente que cesse qualquer cobrança decorrente, para ao mesmo tempo condenar a empresa ré a restituir a autora o valor de R$ 3.881,20 (R$ 1.940,60 em dobro), acrescido de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar de 05/11/2019 (data do primeiro desconto).
Condeno ainda a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais, acrescidos de juros legais da citação e correção pelo INPC a contar da publicação desta sentença.
Condeno ainda a empresa ré a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total atualizado da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 30 de janeiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:16
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 15 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 15 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
19/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE em 30/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803310-48.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da contestação ID-93936244, no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
31/05/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0803310-48.2022.8.14.0097 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DIAS HUNKE, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *08.***.*52-04 e RG 5081787 residente e domiciliada na Rua Pontaporã, n° 32, Bairro Independente, CEP 68795000, Benevides-PA REQUERIDO: SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, instituição financeira, inscrita no CNPJ: 12.***.***/0001-03, com sede Rua Inácio Lustosa, 761, Bairro Sao Francisco, Curitiba – PR, CEP 80510-000, Telefone (41) 3223-6710, E-mail [email protected] DESPACHO/DECISÃO R.H. 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma da Lei Processual Civil, artigo 98 e s.s., com a ressalva do §4º. 2.
Outrossim, nos termos do artigo 334 do NCPC, recebo a petição inicial e determino a realização de audiência conciliatória para o dia 31 de maio de 2023 às 09:00 horas, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5MWE2ZDQtMTI5Ny00Y2NiLThhMzQtODM3ZWMxNTUzMzE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220f13cda1-0219-4181-b77e-4daaa05ceb88%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato.
OBS: AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ou pelo ingresso à sala virtualmente pelo aplicativo Teams SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL. 4.
Intimem-se. 5.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 6.
CITE-SE o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, advertindo-o de que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo nesse caso apresentar manifestação nesse sentido com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ((CPC, art. 334, § 4º, I). 7.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. 7.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. 7.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. 8.
Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 10.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, data e hora do sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides Portaria n° 4861/2022-GP -
05/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS HUNKE em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
27/01/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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