TJPA - 0803966-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:44
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:17
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:21
Juntada de Certidão de custas
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31/05/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/04/2025 06:14
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0803966-09.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS Réu: ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL SEASONS em face de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA, ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que em 07/10/2020, a ré, ao realizar a instalação de um balcão em sua cozinha, através de funcionário por ela contratado, acabou por furar uma tubulação de PPR responsável pelo abastecimento de água do condomínio, causando vazamento que danificou dois elevadores do prédio.
Afirma que, apesar de ter sido notificada sobre o ocorrido, a ré não se manifestou.
Aduz que os danos aos elevadores resultaram em prejuízo no valor de R$ 40.348,86 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente ao conserto do equipamento, conforme orçamento emitido pela empresa Thyssenkrupp Elevadores.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor acima mencionado, corrigido monetariamente desde a data do sinistro, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Tendo em vista a certidão de Id. 59868357, foi decretada a revelia da parte ré na forma do art. 344 do CPC (ID 64173938).
A parte ré apresentou contestação intempestiva (ID 65439137).
Foi encerrada a instrução processual (ID 106631576).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
Analisando-se os autos, verifica-se que consta o laudo técnico e registro no livro de ocorrências do condomínio, confirmando que o vazamento ocorreu a partir do apartamento da ré (unidade 802, Torre Summer), durante a instalação de um balcão de cozinha, ocasionando danos aos elevadores.
Tendo em vista que a parte ré contratou trabalhador autônomo para realizar reparos em seu apartamento, a sua responsabilidade resta configurada em razão da aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código Civil, que preceitua que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. ]Também se aplica a teoria da responsabilidade civil por culpa in eligendo, quando decorrente da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato, que no caso, é o prestador de serviço contratado pela ré para realizar instalação em sua residência.
Ademais, a convenção do condomínio estabelece, em seu art. 22, alínea "f", conforme mencionado na inicial, que é dever do condômino o reparo imediato de peças ou instalações que estejam causando ou possam causar prejuízo ou danos a terceiros.
Quanto ao valor dos danos materiais, o autor comprovou o montante de R$ 40.348,86 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente aos custos de reparação dos elevadores, conforme autorização de serviço e comprovantes de pagamentos parcelados à empresa Thyssenkrupp Elevadores, juntados aos autos.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) e comprovado o valor do prejuízo, é devida a indenização pretendida pelo autor.
III.
Dispositivo Diante do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA ao pagamento de indenização por danos materiais ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL SEASONS, no valor de R$ 40.348,86 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (07/10/2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0803966-09.2021.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista que foi decretada a revelia da parte ré, bem como não há necessidade de produção de outros provas, encerro a instrução processual, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. É cediço que acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE OLIVEIRA MOURA em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 09:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803966-09.2021.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2021008203 no valor de R$ 603,61.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 22495048.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Belém - PA, 18 de janeiro de 2021. FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
19/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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