TJPA - 0802968-95.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:17
Baixa Definitiva
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28/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu ARTHUR MELO DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00005/2022.100127-7, juntado aos autos, que no dia 21/02/2022, por volta das 18h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado ARTHUR MELO DE VASCONCELOS, após ter sido encontrado em seu poder 58 (cinquenta e oito) “petecas” de maconha.
Policiais militares realizavam ronda pelo bairro de Val-de-Cans, na Av.Julio Cesar, CEP 66617-420, mais precisamente pela praça do Marex, próximo ao campo de futebol, local de intenso tráfico de entorpecentes, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, o qual, assim que percebeu a aproximação da guarnição, jogou fora um embrulho, fato este presenciados pelos policiais.
Em razão disso, fizeram a abordagem no denunciado e recuperaram o objeto descartado.
Dentro do embrulho havia 58 (cinquenta e oito) “petecas” de substância semelhante à maconha e, em revista pessoal, também foi encontrado com o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Dessa forma, o denunciado foi conduzido à Seccional Urbana da Sacramenta.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme laudo de constatação provisório.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006. (...)”(Sic).
O réu responde ao presente processo em liberdade.
Identificação civil-ID n° 60181874 - Pág. 5.
Laudo toxicológico definitivo-ID nº 59437880.
Defesa preliminar-ID nº 62833500.
Recebimento da denúncia-ID nº 63909710.
Audiência de instrução-ID nº 75465456 e 91016312.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID nº 92131458 e 98217466.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas, a autorizar um édito condenatório.
Com efeito, a despeito de a testemunha arrolada pelo MP, Kaysser Mosayewisk Mendes Vasconcelos, ter recordado do réu, ela não recordou detalhes acerca dos fatos, tendo o MP desistido das demais testemunhas.
O réu, por sua vez, negou os fatos perante este juízo, pelo que este juízo não tem a necessária certeza para a condenação, não havendo, desse modo, nenhum elemento seguro e convincente que indique a autoria delitiva por parte do réu em questão.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu do delito que lhe fora imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
No que tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto de ID nº 51469049 - Pág. 16, intime-se o réu absolvido para que, no prazo 30 dias, reclame o valor em questão.
Caso não reclamado o valor em questão, determino a reversão do valor em questão ao FUNAD, na forma da lei.
Sem custas.
P.R.
I.
C., expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado -
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 11:34
Mandado devolvido cancelado
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17/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão constante do ID 97111393, intimem-se novamente os advogados que patrocinam o réu para que, no prazo de 05 dias, apresentem alegações finais, sob pena de aplicação de multa 2 (dois) salários mínimos.
P.R.I.C, expedindo o necessário.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão constante do ID 97111393, intimem-se novamente os advogados que patrocinam o réu para que, no prazo de 05 dias, apresentem alegações finais, sob pena de aplicação de multa 2 (dois) salários mínimos.
P.R.I.C, expedindo o necessário.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802968-95.2022.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, 218, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 RÉU: Nome: ARTHUR MELO DE VASCONCELOS Endereço: Alameda Providência, 131, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-055 FINALIDADE: Vistas à Defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Petição Inicial 22022123192762200000048860938 COMUNICAÇÃO FLOAGRANTE 00005.2022.100127-7 Autos de prisão em flagrante 22022123192777900000048860940 Intimação Intimação 22022123195321000000048860941 Intimação Intimação 22022123195406200000048860942 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22022123411547800000048860412 CAC - ARTHUR Certidão de antecedentes criminais 22022123411568800000048860413 REQUERIMENTO DE AUDIENCIA DE CUSTODIA Petição 22022208324668700000048885140 IDENTIFICAÇÃO CIVIL Documento de Identificação 22022208324688900000048885154 DECLARAÇÃO DE OCUPACAO LICITA[ Documento de Comprovação 22022208324733300000048885155 ENDEREÇO Documento de Comprovação 22022208324757000000048885162 ESCOLA Documento de Comprovação 22022208324796500000048885165 LIBERDADE PROVISORIA Petição 22022208525348300000048890386 LIBERDADE PROVISORIA Petição 22022208525365800000048890388 Decisão Decisão 22022209480556300000048899053 Intimação Intimação 22022209480556300000048899053 Intimação Intimação 22022209480556300000048899053 Intimação Intimação 22022209480556300000048899053 Intimação Intimação 22022209480556300000048899053 Parecer Parecer 22022210092181800000048904645 Processo 0802968-95.2022.8.14.0401 - trafico Parecer 22022210092201300000048904646 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022214255711100000048960890 ARTHUR MELO DE VASCONCELOS Documento de Comprovação 22022214255757800000048960891 Termo de Ciência Termo de Ciência 22022309141562400000049055504 Termo de Ciência Termo de Ciência 22030710163960500000050314526 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030711275129700000050332075 ARTHUR MELO DE VASCONCELOS Documento de Comprovação 22030711275162400000050333531 Inquérito policial Inquérito policial 22031621173481200000051607350 REMESSA IPL 00005.2022100127-7 Inquérito policial 22031621173493900000051607351 Decisão Decisão 22041907573166800000055352444 Intimação Intimação 22041913394945500000055495557 DENÚNCIA C LAUDO ARTHUR MELO Petição 22043021400427700000056536516 DENUNCIA- trazer consigo maconha negou c laudo- ARTHUR MELO DE VASCONCELOS Petição 22043021400446800000056536517 LAUDO ARTHUR MELO Documento de Comprovação 22043021400468800000056536518 Despacho Despacho 22050408590201300000057102520 Certidão Certidão 22050510095690800000057248438 Certidão- Resposta a acusação- Arthur Certidão 22050509421997200000057251482 Termo de Compromisso- Arthur Termo de Compromisso 22050509422015600000057248440 Ofício Ofício 22050610195150400000057354850 Habilitação em processo Petição 22052520391340100000059808505 HABILITAÇÃO arthur Petição 22052520391354300000059808506 procuração arthur Procuração 22052520391401000000059808507 DEFESA PRELIMINAR- Arthur Melo Petição 22052521123049300000059808508 1 DEFESA PRELIMINAR arthur Petição 22052521123067500000059808524 2 RG Arthur melo Documento de Identificação 22052521123090600000059808526 3 comprovante residência Arthur melo Documento de Comprovação 22052521123110200000059808527 4 declaração do trabalho Arthur melo Documento de Comprovação 22052521123130300000059808528 Decisão Decisão 22060208560319000000060850581 Intimação Intimação 22061513462805100000063003243 Intimação Intimação 22061513542685100000063003271 CIENTE AIJ ARTHUR Petição 22062008454133200000063097707 Ofício Ofício 22062208252808200000063654389 Intimação Intimação 22062208594790100000063660206 Intimação Intimação 22062209043685700000063662732 Intimação Intimação 22062209084654600000063662752 Intimação Intimação 22062209193219100000063665222 Certidão Certidão 22062912075335300000064840034 MANDADO - JOÃO CARLOS RAMOS GALEGO Devolução de Mandado 22062912075357300000064840044 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22070708015946200000065538046 ARTHUR MELO DE VASCONCELOS2330 Devolução de Mandado 22070708015960100000065538047 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071120582135500000066255482 MARIA SUELY Devolução de Mandado 22071120582174300000066255484 Ofício Ofício 22072011391164400000067847841 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22072617413835500000068930993 ID 66800308 Devolução de Mandado 22072617413851400000068930994 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082414261830500000071960950 0802968-95.2022.8.14.0401 TERMO Termo de Audiência 22082414261845400000071960951 PROC 0802968-95.2022.8.14.0401-20220822_104055-COMPACTADO Mídia de audiência 22082414261897100000071960953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102112471756700000076139756 Intimação Intimação 22102112471756700000076139756 Ofício Ofício 22102112573125000000076141839 CIENTE AIJ ARTHUR Petição 22102113361791400000076140817 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112308230221700000078258746 0802968- 95.2022.8.14.0401 Termo de Audiência 22112308230256900000078258747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021408145572200000082270987 Intimação Intimação 23021408145572200000082270987 Ofício Ofício 23021408261883700000082271004 Petição Petição 23021411435622800000082302333 REITERAR ARTHUR MELO Petição 23021611583153900000082453908 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041708255184100000086248542 ARTHUR TERMO Termo de Audiência 23041708255198600000086248544 TEST DEF 1 compact Mídia de audiência 23041708255233300000086248547 TEST DEF 2 compact Mídia de audiência 23041708255294800000086248548 INT compact Mídia de audiência 23041708255366800000086248549 ARTHUR ANTECEDENTES Certidão de antecedentes criminais 23041708255524900000086248550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041708283482100000086248554 Intimação Intimação 23041708283482100000086248554 Petição Petição 23050410161723800000087249749 -
05/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
17/04/2023 08:25
Juntada de Decisão
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
23/11/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
23/11/2022 08:23
Juntada de Decisão
-
21/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/08/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/08/2022 14:26
Juntada de Decisão
-
07/08/2022 03:03
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA CONCEIÇÃO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIA SUELY DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ARTHUR MELO DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAMOS GALEGO em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
02/06/2022 09:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/06/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:19
Juntada de Petição de ofício
-
05/05/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2022 07:57
Declarada incompetência
-
20/03/2022 02:33
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 07/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2022 11:27
Juntada de
-
07/03/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 05:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:48
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR MELO DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*28-67 (FLAGRANTEADO).
-
22/02/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 23:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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