TJPA - 0800227-70.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:38
Juntada de Informações
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08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800227-70.2023.8.14.0038 (DG).
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Alimentos] REPRESENTANTE: ANA LETICIA BARROS LIMA EXECUTADO: RODRIGO SILVA RIBEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida pela parte autora contra o executado na qual executa diversos meses de pensão alimentícia em atraso.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado adimpliu regularmente o débito pelo qual foi executado, conforme documento carreada a id 94381381.
Dispõe o art. 924, do CPC, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, a extinção ser declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo seu cumprimento, julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJEN.
Expeça-se contramandado de prisão em face do executado.
Empós, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ourém, 7 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:41
Juntada de Mandado de prisão
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25/05/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800227-70.2023.8.14.0038 MR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Alimentos].
REPRESENTANTE: ANA LETICIA BARROS LIMA.
EXECUTADO: RODRIGO SILVA RIBEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Executado, regularmente citado, não se manifestou, pagando o débito relativo à pensão alimentícia de seu(s) filho(s) ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Impõe-se, dessarte, a decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, decreto a prisão do EXECUTADO RODRIGO SILVA RIBEIRO, pelo prazo de um mês, a qual deverá ser cumprida em estabelecimento separado dos presos definitivos.
Havendo a comprovação do pagamento do débito exequendo, pelo menos relativamente aos meses de (março a maio/2023), o que totaliza um valor de R$ 1.470,31 (hum mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos), conforme o parágrafo 6º, do art. 528, do CPC, e o mais recente entendimento jurisprudencial, que acompanho, fica de logo determinada a suspensão do cumprimento da ordem de prisão e autorizada a expedição de Alvará de Soltura.
Expeça-se o Mandado de Prisão a ser cumprido através de Oficial de Justiça com auxílio da força policial.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora via PJE para que no prazo de quinze dias indique bens do executado, livre e desembaraçados, capazes de suportar a penhora do débito restante.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 23 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:05
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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23/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800227-70.2023.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Alimentos] REPRESENTANTE: ANA LETICIA BARROS LIMA EXECUTADO: Nome: RODRIGO SILVA RIBEIRO Endereço: Rodovia Ourém-Conceição, SN, Seixeira do Zequinha Dantas, Vila Tupinambá, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
CITE-SE o devedor via Oficial de Justiça para, em três dias, efetuar o pagamento dos três últimos meses atrasados (março a maio/2023) no valor de R$ 1.470,31, conforme requerido e identificado na inicial, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de um a três meses, de acordo com o que dispõe o art. 528, § 3º, do CPC.
Se residir em outra comarca, cite-se mediante Central de Mandados / Carta Precatória. 3.
Ciente o devedor de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas anteriores às ora executadas.
Autorizo a citação do devedor em seu endereço de trabalho. 4.
Findo o prazo para pagamento, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 4 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
04/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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