TJPA - 0821267-23.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:04
Decorrido prazo de DALCILENE LEAO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 06:39
Decorrido prazo de DALCILENE LEAO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DALCILENE LEAO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de DALCILENE LEAO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:19
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:18
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:29
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima DALCILENE LEAO GOMES em desfavor do agressor GIULIVAN DO CARMO REIS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 79931979, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, não contestou.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de onze meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 27 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:54
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 10:42
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0821267-23.2022.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos ao advogado Dr.
GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS, OAB/PA n° 25574 para apresentação de contestação nos autos do processo supra.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 5 de maio de 2023 -
05/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 19:11
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 22:43
Decorrido prazo de GIULIVAN DO CARMO REIS em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:43
Decorrido prazo de DALCILENE LEAO GOMES em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 22:51
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 23:54
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 23:43
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:09
Juntada de Ofício
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21/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 06:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2022 00:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/10/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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