TJPA - 0838688-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:59
Apensado ao processo 0827639-26.2024.8.14.0301
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22/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:54
Decorrido prazo de SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838688-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA REQUERIDO: ANDERSON BRAGA CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, comigo, Estagiário do Juízo abaixo assinado, foi aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstrou-se AUSENTE a parte reclamante, Sr.
Sidney Flavio da Silva Vilhena, CPF: *22.***.*76-15, que foi devidamente intimado, conforme aba “Expedientes” do PJe, bem como no ato de propositura da ação.
Por sua vez, esteve PRESENTE a parte reclamada, Sr.
Anderson Braga Castro, CPF: *42.***.*45-15, acompanhada de advogado, Dr.
Alexandre Assunção Fernandes, OAB/PA: 17.637.
A MM.
JUÍZA PASSOU A DECIDIR O QUE SE SEGUE: depreende-se dos autos que da designação da presente audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento tomou ciência a parte Reclamante, conforme aba “Expedientes” do PJe, bem como no ato de propositura da ação.
Todavia, deixou a parte autora de comparecer pessoalmente a este ato, não apresentando qualquer justificativa.
Conforme o disposto no art. 362, II, do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de comparecimento das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência da parte Reclamante, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9099/95, condenando a parte Reclamante nas custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Sentença publicada em audiência.
Intime-se o reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 09:57h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Luiz Vinícius Cunha, Estagiário do Juízo, digitei.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO RECLAMADO: PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADO: PRESENTE VIRTUALMENTE -
05/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838688-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA REQUERIDO: ANDERSON BRAGA CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, comigo, Estagiário do Juízo abaixo assinado, foi aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstrou-se AUSENTE a parte reclamante, Sr.
Sidney Flavio da Silva Vilhena, CPF: *22.***.*76-15, que foi devidamente intimado, conforme aba “Expedientes” do PJe, bem como no ato de propositura da ação.
Por sua vez, esteve PRESENTE a parte reclamada, Sr.
Anderson Braga Castro, CPF: *42.***.*45-15, acompanhada de advogado, Dr.
Alexandre Assunção Fernandes, OAB/PA: 17.637.
A MM.
JUÍZA PASSOU A DECIDIR O QUE SE SEGUE: depreende-se dos autos que da designação da presente audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento tomou ciência a parte Reclamante, conforme aba “Expedientes” do PJe, bem como no ato de propositura da ação.
Todavia, deixou a parte autora de comparecer pessoalmente a este ato, não apresentando qualquer justificativa.
Conforme o disposto no art. 362, II, do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de comparecimento das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência da parte Reclamante, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9099/95, condenando a parte Reclamante nas custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Sentença publicada em audiência.
Intime-se o reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 09:57h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Luiz Vinícius Cunha, Estagiário do Juízo, digitei.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO RECLAMADO: PRESENTE VIRTUALMENTE ADVOGADO: PRESENTE VIRTUALMENTE -
15/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2024 13:59
Audiência Una realizada para 09/02/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0838688-98.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA REQUERIDO: ANDERSON BRAGA CASTRO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 09/02/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUxOGJkZjctN2M0NC00YjE4LTkwMmYtYjZiZTg0NWM0NDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: SIDNEY FLAVIO DA SILVA VILHENA Endereço: Conjunto Bela Vista, 3282, Rodovia Mário Covas, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-901 Belém, 4 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
04/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:30
Audiência Una designada para 09/02/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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