TJPA - 0810627-13.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 09:34
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:59
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por SOLO PRODUTIVO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (processo nº 0810627-13.2022.8.14.0028-PJE), impetrado pela apelante contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MARABÁ - PA.
A sentença recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (Id 15032397): (...) Faço observar que nos autos não foram juntados documentos relativos a estrutura de armazéns para custodiar mercadorias, não foram juntados documentos ou guias de transportes, nem mesmo notas fiscais de aquisição de mercadoria, de forma que não é possível que o juízo avalie uma situação de deslocamento de mercadorias entre estabelecimento do mesmo contribuinte.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor em custas finais, se houver.
P.
R.
I. cumpra-se. (...) Em razões recursais, a apelante aduz que em razão da atividade desenvolvida, precisa de forma recorrente desafogar o seu estoque de armazenagem local, promovendo a remessa de suas mercadorias para a matriz e demais filiais.
Ressalta que não há, neste translado, venda ou transmissão da propriedade das mercadorias, mas tão somente uma remessa física das mercadorias entre o mesmo contribuinte, localizada em estados distintos.
Sustenta que o Estado do Pará, representado pela autoridade coatora, entende que mesmo na transferência física das mercadorias, sem a transferência de titularidade, para unidades do mesmo contribuinte, situadas em estados diferentes da nação, teria a incidência do ICMS.
Assevera que, embora o STF, quando do julgamento da ADC nº 49, tenha entendido pela inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da LC 87/96, a legislação estadual ainda não sofreu alteração, por conta disso, a impetrante se vê obrigada a destacar e recolher o imposto nessas transferências.
Afirma que não importa a ausência de demonstração do ato concreto da autoridade impetrada, bastando o justo receio de autuação da Apelante, aduzindo que a impetrante tem como objetivo impedir os efeitos concretos no que tange à impossibilidade de incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos.
Alega que a não concessão de prazo para emenda a inicial ou complementação da documentação eventualmente exigida, acabou por cercear o direito da Recorrente razão pela qual a declaração de nulidade da sentença extintiva proferida e sua cassação é medida que se impõe.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de revogar/ cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive com análise do pedido liminar com urgência.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Em contrarrazões, o Estado do Pará requereu o não provimento do recurso (Id. 15032404).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A controvérsia em discussão reside na possibilidade de reformar a sentença que denegou a segurança pleiteada, para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS sobre operações de transferências de bens entre as propriedades do impetrante.
De início, cumpre registrar que não se desconhece do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual.
No entanto, não se pode, por meio da ação mandamental preventiva, garantir salvo conduto para situações futuras.
O simples receio por parte do impetrante de ser compelido a recolher o tributo não é suficiente para viabilizar a concessão de mandado de segurança preventivo, porquanto é necessário que se demonstre a existência de real ameaça ao direito por meio de atos concretos ou preparatórios praticados pela autoridade coatora.
Da análise ao caso concreto, constata-se que inexiste indicação de ato certo e delimitado ou de qualquer prova concreta de ameaça ao direito vindicado pela apelante, vez que não acostou aos autos um único documento capaz de comprovar que está sendo cobrado indevidamente ou que tenha sido autuado em razão do não recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos de sua titularidade.
Observa-se que, em verdade, o impetrante pretende obter, pela via mandamental preventiva, provimento declaratório geral e abstrato, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
INADMISSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (Precedentes).
II - Não se restou demonstrado o justo receio que viesse legitimar a impetração do writ, não sendo vislumbrando a concretude, nem mesmo a probabilidade, dos fatos apontados como ameaçadores de lesão ao direito ou ao bem jurídico tutelado.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 55589 PR 2017/0271757-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A indicada afronta aos arts. 267, 282, IV, e 286 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1594374 GO 2016/0080130-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Como se vê, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras da mesma espécie.
Além disso, a concessão da segurança preventiva não pode se restringir ao receio subjetivo da lesão a um direito, havendo necessidade da existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, constituída em atos preparatórios da prática, o que não ficou demonstrado na hipótese em discussão.
Logo, não merece qualquer reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e art.133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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