TJPA - 0810627-13.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/10/2023 08:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/10/2023 08:17 Juntada de decisão 
- 
                                            11/07/2023 11:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/07/2023 16:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/06/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 10:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2023 16:05 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/05/2023 00:06 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
- 
                                            04/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
- 
                                            02/05/2023 10:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810627-13.2022.8.14.0028 Nome: SOLO PRODUTIVO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rua Cinco de Maio, 109, quadra 04 lote 09, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-770 Nome: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MARABA - PA Endereço: Avenida Dois, 70-94, Loteamento Novo Progresso, MARABá - PA - CEP: 68513-704 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOLO PRODUTIVO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face do receio de ato ilegal a ser cometido pelo DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MARABÁ - PA, pelo procedimento previsto na Lei nº 12016/09.
 
 Sustenta o Impetrante que é empresa do comércio varejista e atacadista de insumos agrícolas e pecuários, adubos, fertilizantes, sementes de hortaliças, milho, sorgo, soja, feijão, trigo, e pastagens; ferramentas agrícolas, plásticos e embalagens plásticas em geral, bandejas de isopor e plásticas; conservação e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas; livros e publicações técnicas sobre agricultura e pecuária; depósito de mercadorias para terceiros; representações comerciais por conta própria e de terceiros dos produtos comercializados, com sede na capital Federal e filiais não somente neste estado, mas também em Goiás, onde gera diversos empregos diretos e indiretos.
 
 Destaca que em razão da atividade desenvolvida, da diversidade de culturas e épocas de colheitas em cada estado, a impetrante, de forma recorrente, precisa desafogar o seu estoque de armazenagem local, promovendo a remessa de suas mercadorias para a matriz e demais filiais, sendo que, segundo alega, não há, neste translado, venda ou transmissão da propriedade das mercadorias, mas tão somente uma remessa física das mercadorias entre o mesmo contribuinte, localizada em estados distintos.
 
 No entanto, pontua que neste Estado, por ordem da autoridade coatora, é exigido ICMS nessas situações de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
 
 Assim, em virtude do receio de lhe ser exigido tributo indevido, o Impetrante ajuíza essa ação com pedido liminar para que a autoridade impetrada e seus agentes fazendários se abstenham de promover a cobrança do imposto referente as operações de circulação em situações de mero deslocamento de mercadorias.
 
 Com a inicial junta atos constitutivos, instrumento de mandado e documentos pessoais do representante legal.
 
 Eis o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar para que o Impetrante não seja compelido a recolher ICMS em situação de mero deslocamento.
 
 Pois bem.
 
 De início, entendo que incide no caso questão processual que impossibilita o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de interesse de agir, pela falta de direito líquido e certo.
 
 Nos últimos anos este juízo tem recebido ações visando obter autorização do juízo diversos pedidos similares, isto é, ações mandamentais em que Empreendedores, alegando prejuízo em suas atividades, buscam provimento jurisdicional para não se verem compelidos a recolher ICMS em situações de mero deslocamento de mercadorias.
 
 No entanto, em muitos casos sequer era posta uma situação concreta ao juízo em que se evidenciasse o mero deslocamento, como se o impetrante pretendesse um alvará do juízo para transportar suas mercadorias sem ter que sofrer a interferência do fisco.
 
 O juízo, diante de alguns casos em que se verificou de fato o abuso da autoridade fazendária, passou a acolher tais pedidos.
 
 Entretanto, mais recentemente, devido ao crescimento vertiginoso destes pedidos, o juízo passou a ter mais cautela sobre a questão, já entendendo que a parte deve demonstrar que de fato possui uma estrutura de produção em ambos os estabelecimentos que justifica o deslocamento de mercadoria e ainda que está sendo afetado efetivamente com a exigência, no caso, provando que é imposto o recolhimento em situação concreta, caso em que a partir daí se pode concluir o justo receio em relação a operações futuras.
 
 Ora, a vertiginosa quantidade de pedidos judicializados levam-me a refletir sobre a questão e a conclusão que tive é de que a decisão de apurar no caso concreto se há um mero deslocamento de mercadoria ou não é do agente fazendário, não podendo o juízo se fazer substituir, previamente a ocorrência da situação, a essa autoridade.
 
 Então, uma vez que não me é colocada uma situação concreta em que haja indicativo de abusividade do agente impetrado, tenho que o caso é de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir da parte impetrante.
 
 Faço observar que nos autos não foram juntados documentos relativos a estrutura de armazéns para custodiar mercadorias, não foram juntados documentos ou guias de transportes, nem mesmo notas fiscais de aquisição de mercadoria, de forma que não é possível que o juízo avalie uma situação de deslocamento de mercadorias entre estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
 Isto posto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas finais, se houver.
 
 P.
 
 R.
 
 I. cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- 
                                            28/04/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2023 11:30 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            14/09/2022 18:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/09/2022 18:37 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/08/2022 09:01 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/08/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2022 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841984-31.2023.8.14.0301
Fred Gley Moraes da Silva
Estado do para
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:52
Processo nº 0841984-31.2023.8.14.0301
Policia Civil do Estado do para
Fred Gley Moraes da Silva
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:18
Processo nº 0802424-04.2017.8.14.0201
Leticia de Andrade Machado
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Brandon Souza da Piedade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2017 11:37
Processo nº 0806574-16.2023.8.14.0040
Silvio Jose dos Reis
Municipio de Parauapebas
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 10:41
Processo nº 0001364-61.2011.8.14.0032
Fazenda Nacional No Estado do para
J. A. Alves Sobrinho - ME
Advogado: Andre Silva da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 23:35