TJPA - 0800322-93.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800322-93.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ALMEIDA MARTINS REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s) Requerente, através de seu(s) Advogado(s), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 10 de março de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:39
Juntada de decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800322-93.2023.8.14.0008 APELANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA APELADO: MARIA DE ALMEIDA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
QUEDA EM VIA PÚBLICA POR OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 5.000,00.
A autora alega que, ao transitar por via pública sem sinalização adequada e com acúmulo de água, sofreu queda, resultando em fraturas no fêmur e no úmero.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se há responsabilidade objetiva do município pelo acidente e (ii) verificar se o valor fixado para a indenização por danos morais observa os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos independe de culpa, bastando comprovar o dano e o nexo causal entre a omissão do ente público e o evento danoso. 4.
A negligência do Município na sinalização e conservação da via pública configura omissão apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado para a indenização por danos morais, mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, observando as circunstâncias pessoais da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva do município pela omissão no dever de conservação e sinalização das vias públicas gera o dever de indenizar o dano moral proporcional ao sofrimento causado à vítima.” ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MUNICIPIO DE BARCARENA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposto por MARIA DE ALMEIDA MARTINS, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Em síntese, a apelada alega que, no dia 29/06/2021, estava transitando pela via pública com sua neta de 17 (dezessete) anos em direção a casa lotérica de Barcarena quando caiu, fraturando os ossos do fêmur e úmero.
Alega que a queda ocorreu devido ao lançamento de água na pista na qual transitava, o que prejudicou sua visão, além de afirmar que houve a realização de uma obra na via, porém não havia nenhuma placa sinalizadora do serviço executado a fim de garantir a segurança dos transeuntes.
Ressaltou que no momento da queda tinha 73 (setenta e três) anos de idade, o que foi fundamental para o agravamento da situação, e que não lhe foi prestado socorro, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Em Sentença (ID. 18362585), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme fundamentação acima exposta, para condenar o réu ao pagamento, à título de indenização por danos morais, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre o valor arbitrado, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir do evento danoso ( Sumula 54, STJ);já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021, a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente e o requerido ao pagamento no valor de 50% das custas processuais, que, no caso do autor, se sujeitará ao regime de justiça gratuita.
Fica ainda o réu isento da sua parte no pagamento das custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condena-se a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (Tema 1.002, STF).
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por danos materiais não reconhecida, nos moldes do art. 85, §2º, que restam em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em favor desta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformado, o Município interpôs a presente apelação (ID. 18362586), aduzindo, em síntese, a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Ente Municipal e o acidente, além de impugnar o valor do dano moral, por entender ser desproporcional.
Em contrarrazões (ID. 18362590), a parte autora defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Os autos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme ID. 18399165.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público se absteve de apresentar parecer. É o relatório.
VOTO Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal, em definir se há responsabilidade do município no evento danoso e, em caso positivo, se o valor fixado em sentença a título de indenização por morais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade civil do poder público, o direito positivo brasileiro consagra a Teoria do Risco Administrativo.
Dessa forma, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece o princípio da responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causem a terceiros, de modo que a pessoa jurídica de direito público responde por eles sempre, desde que haja a demonstração de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente.
Eis a redação da norma em comento: CF, art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O comando constitucional consagra a responsabilidade objetiva dos entes federados, bem ainda das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em casos de danos oriundos de condutas de seus agentes.
O fundamento de tal disposição reside na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público, em razão dos riscos naturais de suas numerosas atividades, deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, bastando que o lesado comprove a relação causal entre o fato e dano suportado.
De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 26ª edição, 2009, p. 995).
Com base na teoria da responsabilidade objetiva, portanto, é desnecessária, a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos; bastando a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para surgir o dever de indenizar por parte da administração pública.
Por outro lado, para se isentar de responsabilidade, cabe ao ente público municipal apelante provar o rompimento do nexo de causalidade por alguma de suas excludentes, quais sejam: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima, o que não ocorreu.
No caso em tela, o conjunto probatório coligido aos autos é convergente no sentido de corroborar os argumentos expendidos pela autora, haja vista que o acidente ocorreu devido as más condições da via pública, mediante a presença de água e buracos não sinalizados na pista, devidamente comprovados pelas fotos em ID. 18362564.
Veja, ausência de respectiva sinalização na via pública indicada na peça de ingresso ocasionou a queda da autora, que fraturou o fêmur e o úmero, consoante laudos de ID. 18362563.
Não se pode ignorar o dispositivo constitucional que expressamente impõem ao ente municipal o dever de zelar pela manutenção, conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas.
In verbis: Art. 30.
Compete aos Municípios: [...] V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Nesse contexto, a responsabilidade do ente municipal resta bem delineada no processo, pela negligência/omissão do dever de conservação e sinalização da via pública.
Comprovada a existência do nexo causal entre a omissão (manter vias públicas urbanizadas e sinalizadas) e o evento danoso, emerge a obrigação do Município apelante de indenizar a quem prejudicou.
Corroborando com o alegado, segue entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
QUEDA EM BURACO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente o pedido e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de indenização por danos materiais em valor mensal, desde a data do óbito até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos; 2.
A ausência de manutenção adequada das vias públicas, aliada à falta de sinalização, caracteriza conduta omissiva do poder público, que deve responder pelos danos causados a terceiros, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 3.
O nexo causal entre a omissão do município e o evento danoso restou devidamente comprovado nos autos, mediante conjunto probatório consistente, incluindo depoimento de testemunhas e demais documentos que compõe o acervo probatório; 4.
O valor fixado a título de danos morais mostrou-se razoável e proporcional, considerando a intensidade do sofrimento experimentado pela parte autora em virtude da perda de seu cônjuge em acidente ocorrido em via pública; 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019033-91.2014.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO.
QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA.
AFOGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTES DO EVENTO FATÍDICO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000168-45.2009.8.14.0026, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público) Destarte, demonstrada a omissão da Municipalidade na realização de reparos na via pública, bem como inexistindo comprovação de sinalização adequada no local, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do infortúnio.
Ainda, as más condições da via pública foram a causa direta e imediata da lesão aos direitos de personalidade da parte autora, posto que sofreu profunda dor íntima desencadeada pelas fraturas e cirurgias a que foi submetida, aliado ao fato de se tratar de pessoa idosa.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve que suportar grande sofrimento psíquico, havendo lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
Quanto à mensuração do quantum reparatório, importante ressaltar que a indenização por danos morais visa não somente reparar, ainda que minimamente, o sofrimento do interessado, mas, também, servir de fator de desestímulo ao agente, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos.
Porém, não pode servir como meio de enriquecimento ilícito, devendo resguardar a perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que o quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional ao dano ocorrido, devendo significar exemplo e punição para o causador do dano, como também servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Observa-se que o juízo a quo fixou como danos morais o valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra proporcional e razoável ao dano causado, não havendo motivo para alteração, uma vez que não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito da beneficiada, bem como serve para desestimular a conduta ilícita do réu.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDAPASTANAMUTRAN Relatora Belém, 16/12/2024 -
11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800322-93.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ALMEIDA MARTINS REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte apelada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 18 de janeiro de 2024.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800322-93.2023.8.14.0008 Autor(a): MARIA DE ALMEIDA MARTINS Endereço: TV.
MATRIZ, Nº 696, CENTRO, BARCARENA/PA, CEP.:68445-000.
Ré(u): MUNICÍPIO DE BARCARENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE ALMEIDA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) e a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a petição inicial que no dia 29/06/2021 a autora estava transitando pela via pública com sua neta de 17 (dezessete) anos em direção a casa lotérica de Barcarena quando caiu, tendo fraturado os ossos fêmur e úmero.
A parte autora atribuiu a queda ao lançamento de água na pista na qual transitava, o que prejudicou sua visão.
De acordo com a requerente houve a realização de uma obra na via, porém não havia nenhuma placa sinalizadora do serviço executado a fim de garantir a segurança dos transeuntes.
Além disso, a requerente considera que a obra não foi bem executada pela empresa prestadora do serviço.
Ressaltou a autora que no momento da queda tinha 73 (setenta e três) anos, o que foi fundamental para o agravamento da situação, e que não lhe foi prestado socorro.
Juntou aos autos seus documentos pessoais, fotos do acidente, exames, prontuários médicos e receituários.
Recebida a ação pelo procedimento comum e deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação da parte ré (Id Núm. 91767895).
Na audiência não houve a formalização de acordo (Id Núm. 94692021).
A parte ré apresentou tempestivamente contestação arguindo: a) a falta de interesse de agir da parte autora; b) inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade passiva; d) culpa exclusiva da vítima (Id Núm. 96111518).
Não fez requerimento específico de provas.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id Núm. 97910928).
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – JULGAMENTO ANTECIPADO As partes se limitaram a fazer requerimentos genéricos de provas, deixando de especificar as provas que desejavam produzir, bem como justificar a sua pertinência, conforme se observa na peça de defesa e na petição inicial, razão pela qual indefiro os pedidos.
Destarte, considerando que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares vergastadas.
II.II – PRELIMINARES 1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, passo a apreciar a prejudicial de falta de interesse de agir.
A parte ré alega que falta à parte autora o interesse de agir, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não sendo esta titular de um direito.
Pela leitura da peça de defesa observa-se que os argumentos explanados na preliminar se confundem com os argumentos utilizados para discutir o mérito da presente ação, restando assim prejudicada a sua apreciação. 2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também alegou a parte ré que a petição inicial é inepta, pois a parte autora deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios da responsabilidade civil do Município de Barcarena.
Seguindo pela análise do instituto jurídico tem-se, nos termos do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que a petição inicial será considerada inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da leitura da peça inicial, depreendo que não restam presentes os requisitos para declaração de sua inépcia, visto que é possível a identificação dos elementos necessários à compreensão dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido da parte autora, além de cumpridas as demais formalidades previstas pelo regramento legal contido no art. 319, do CPC.
Para além disso, mais uma vez a preliminar levantada busca controverter fatos relacionados ao mérito da causa, que será adiante decidido.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. 3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em exame à última preliminar arguida na peça contestatória, verifica-se que parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo constar no polo passivo o Estado do Pará.
De acordo o requerido, à época do acidente, não estava sendo realizada nenhuma obra de sua responsabilidade na via e que na realidade é o Estado do Pará o responsável pelas rodovias estaduais.
Embora o réu aduza não ser o responsável pela via e indicar o Estado do Pará como parte legítima para integrar o polo passivo, aquele não traz aos autos nenhum documento capaz de comprovar as suas alegações.
Nesse caso, não merece prosperar a presente prejudicial ante a ausência de qualquer meio de prova que corrobore a argumentação da parte ré.
Não havendo mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
II.III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil de reparação do dano experimentado pela parte autora, após uma queda em via pública no Município de Barcarena, réu na presente ação.
A matéria em apreciação é regulada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição da obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus prestadores de serviço, cabe ao julgador, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o julgador verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo a parte autora o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
No caso em tela, afirma-se que os danos morais e materiais sofridos pela parte autora foram ocasionados pelas más condições da via pública.
De acordo com os fatos narrados na inicial e pelas fotos juntadas aos autos, a queda que a autora sofreu se deu pela presença de água e buracos não sinalizados na pista.
Em vista disso, restaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do réu, ante a presença de documentação apta a comprovar a ocorrência do fato administrativo, do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.
Nesse sentido os julgados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA DE TRANSEUNTE EM CALÇADA PÚBLICA – MÁ CONSERVAÇÃO - RECLAMANTE IDOSA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL –RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00023985920218160131 Pato Branco, Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 23/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil do Estado - Omissão na fiscalização do passeio público que se encontrava com buracos e desníveis - Queda da autora enquanto caminhava que gerou danos à sua integridade física e lucros cessantes - Demonstração do dano, nexo de causalidade e conduta culposa do ente público - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10058603920198260053 São Paulo, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 02/10/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO.
QUEDA EM BURACO EM PASSEIO PÚBLICO.
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
QUANTUM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A prova carreada aos autos permite concluir que a queda da autora ocorreu em buraco existente na via pública, e não na calçada do imóvel dos primeiros demandados, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do Município.
A responsabilidade civil do Município é objetiva, mesmo para os casos de conduta omissiva.
Danos materiais não comprovados, seja porque o tratamento foi inteiramente realizado/custeado pelo SUS, seja porque não houve redução da capacidade de trabalho, estando a autora, há muito, aposentada.
Danos morais caracterizados pela violação da integridade física da requerente.
Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem, e que vai mantido, considerando que as lesões sofridas pela autora não foram tão graves quanto alega, mas também não tão leves como quer fazer crer a Municipalidade.
Tal valor compensa satisfatoriamente os danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, considerando todas as circunstâncias do evento.
Honorários sucumbenciais fixados com razoabilidade.
Consectários legais alterados, considerando tratar-se de condenação contra à Fazenda Pública.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*25-06, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-06 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) – grifo nosso O acervo fático-probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos, os prontuários e as fotografias do local do acidente, demonstra, de forma clara e objetiva, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do réu.
Na solicitação de internação da autora o laudo técnico relata o seguinte (Id Núm. 85783434, página 05): “PACIENTE VITIMA DE QUEDA DA PROPRIA ALTURA NO DIA (29/06/2021).
EVOLUINDO COM DOR INTENSA E DEFORMIDADE EM OMBRO (E) E DOR EM MIE, COM HISTORIA DE FRATURA EPIFISE PROXIMAL DE FEMUR ESQUERDO (E).
TC; EVIDENCIA FRATURA EM TROCANTER MAIOR DE FEMUR ESQUERDO.
RX; EVOLUIU FRATURA DE UMERO PROXIMAL.” Cumpre destacar ainda que o réu em sua contestação não trouxe aos autos nenhum argumento ou documento apto a desconstituir as provas carreadas pela parte autora, de modo que os documentos juntados são aptos a comprovar os fatos narrados na petição inicial.
Passando ao exame da postulação autoral, denoto a existência de pedido de indenização por danos materiais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), motivada pelas despesas com médicos, medicamentos e deslocamentos para a realização de tratamento.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, eventual prestação indenizatória concedida por este juízo, abrangerá tão somente as despesas ocasionadas com o tratamento médico da autora, lucros cessantes e perda ou diminuição de capacidade laboral, conforme disposto: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Todavia, conquanto seja plausível a existência de despesas com remédios, tratamentos e deslocamentos, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum comprovante dos gastos informados, não havendo como apurar a ocorrência bem como o valor despendido, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Quanto a pretensão relativa aos danos materiais sofridos pela autora, tendo como fundamento a impossibilidade de exercer suas atividades laborais, também entendo pelo seu indeferimento.
Isso porque a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de exercício de atividade laborativa, tampouco do valor percebido mensalmente, tendo se limitado a alegar que aufere renda para o seu sustento por meio do “labor campesino”.
Inexistindo, portanto, provas que subsidiem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, indefiro o pleito.
Há, por fim, o pedido de indenização por danos morais.
As más condições da via pública foram a causa direta e imediata da lesão aos direitos de personalidade da parte autora, posto que sofreu profunda dor íntima desencadeada pelas fraturas e cirurgias a que foi submetida, aliado ao fato de se tratar de pessoa idosa.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve que suportar grande sofrimento psíquico, havendo lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme fundamentação acima exposta, para condenar o réu ao pagamento, à título de indenização por danos morais, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre o valor arbitrado, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir do evento danoso ( Sumula 54, STJ); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021, a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente e o requerido ao pagamento no valor de 50% das custas processuais, que, no caso do autor, se sujeitará ao regime de justiça gratuita.
Fica ainda o réu isento da sua parte no pagamento das custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condena-se a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (Tema 1.002, STF).
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por danos materiais não reconhecida, nos moldes do art. 85, §2º, que restam em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em favor desta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diligências em caso de interposição de recurso: 1.
Ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; 2.
Ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Diligências após o trânsito em julgado: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2.
Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, realizar o procedimento de cobrança conforme a resolução nº 20/2021 – TJPA.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800322-93.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 6 de julho de 2023.
MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
06/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800322-93.2023.8.14.0008 Nome: MARIA DE ALMEIDA MARTINS Endereço: TV.
Matriz, 696, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido DESPACHO Divulgo link de acesso à sala virtual para realização da audiência já designada nos autos.
Sublinho ainda que audiência ocorrerá de modo semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0YTEwZmEtZGVlNS00NTk0LThmNTUtMzY2MTAyNGI3ZjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800322-93.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Perdas e Danos] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE ALMEIDA MARTINS Endereço: TV.
Matriz, 696, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais movida por MARIA DE ALMEIDA MARTINS, por intermédio de seus patronos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA – PA. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a presente ação pelo procedimento comum, bem como defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa, devendo os autos tramitarem com prioridade.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: Considerando a realização da VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual será realizada entre os dias 12 e 16 de junho de 2023: 1.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/06/2023, às 09h30, a ser realizada de modo presencial, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Em decorrência: 2.
INTIMAR o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.
CITAR os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consignar na citação dos demandados e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
03/05/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 20:39
Declarada incompetência
-
01/02/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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