TJPA - 0802140-07.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:32
Baixa Definitiva
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802140-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO CORREA MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta Eg.
Corte de Justiça – TJPA). 2 – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. 3 – DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO POR RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 12625715), com pedido de deferimento de Tutela Recursal, interposto pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de MARCOS ANTÔNIO CORREA MARQUES, inconformada com a decisão interlocutória (Id.91897689 – Proc.
Principal), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR, sob o nº.
Proc. nº 0801736-46.2022.8.14.0046, DEFERIU o pedido de tutela de urgência e determinou que a requerida, no prazo de 15 dias, iniciasse a construção da rede de distribuição de energia elétrica nos termos do Contrato nº 1056252655, CC 1000109723, referente ao objeto discutido na ação principal, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), dado o valor do empreendimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento.
Insatisfeita, a empresa demandada recorreu, através do presente agravo de instrumento, requerendo a reforma do decisum singular Postulou, em suma, pela concessão de Tutela Recursal, monocraticamente, na forma do art. 1.019, I do CPC., de modo a suspender, o Decisum agravado, até o pronunciamento final desta Corte, especialmente em face do iminente prejuízo a que está exposta a recorrente, com a irreversibilidade dos efeitos da decisão e a imposição de multa diária, astreintes no valor de R$1.000,00 (mil reais), em vista de prazo manifestamente exíguo de apenas 15 dias para o cumprimento.
Concluiu, postulando, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Alternativamente, caso fosse diverso o entendimento, pela ampliação do prazo de cumprimento da medida judicial e a redução do valor da multa, bem como o valor excessivo fixado como patamar a título de penalidade.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria Nesse interregno, sobreveio a r. sentença de Id.98611162, prolatada em audiência, pela Togada Singular, no processo originário nº. 0801736-46.2022.8.14.0046, da qual extrai-se os trechos que interessam ao deslinde do presente recurso, inclusive a parte dispositiva.
Vejamos: “Tendo em vista que o acordo celebrado entre os requerentes preservou os interesses deles, ressalvando direitos de terceiros, homologo a manifestação de vontade das partes e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
As partes restam intimadas neste ato.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.”.
O ocorrido foi confirmado através do Sistema PJE1ºG deste Tribunal – TJPA. É o relatório, síntese do necessário.
Passo ao exame do feito, e ao final, decido.
Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. “ (ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.) (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). “O Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado.
Seguimento negado.”(TJ-PA - AI: 00198271120158140000 - Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Câmara Cível Isolada, Data de Publicação: 26/11/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO .PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: ( REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados”. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010,a3 DJe 17-11-2010).
EMENTA: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.”. (TJ-MG - AGT: 10079051894735009 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados”. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ”. (REsp n. 1065478/MS, rela.
Mina.
Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).
O inciso III do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil preceitua que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir da recorrente.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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23/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA MARQUES em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0802140-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO CORRÊA MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 – Z. 6220...135.
DESPACHO À secretaria para certificar se a parte agravada foi intimada, e ofereceu contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, conforme determinado na decisão interlocutória – Id. 13929455.
Caso contrário, devem ser adotadas as providências de praxe.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 26 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 14:40
Juntada de Informações
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0802140-07.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO CORRÊA MARQUES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 – Z. 4149 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 12625715), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em face de MARCOS ANTÔNIO CORRÊA MARQUES, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 81765389 – Processo principal), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR, Processo Originário n. 0801030-05.2022.8.14.0130, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência e determinou que a requerida, no prazo de 15 dias, inicie a construção da rede de distribuição de energia elétrica nos termos do Contrato nº 1056252655, CC 1000109723, referente ao objeto discutido na ação principal, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), dado o valor do empreendimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento.
A requerida/agravante, iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, aduzindo, que o presente recurso, tem o propósito de revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para o caso em tela, e evitar lesão grave e de difícil reparação à ora Agravante.
Ressaltou, que a decisão guerreada, foi proferida sem a efetivação do contraditório, tendo como base as alegações trazidas aos autos unilateralmente pela parte autora, sendo que no presente caso, inexiste a prática de ato ilícito, por parte da Agravante, tendo em vista que o atraso no início das obras se deu em razão de fatos alheios à recorrente.
Pontuou, que se trata de uma obra de grande porte, que além de onerosa, apresenta grande complexidade, sendo necessária a mobilização de um grande volume de equipes, além da necessidade de pelo menos 11 desligamentos programados, que afetarão diretamente outros consumidores, uma vez, que se faz necessário intervenção na rede existente, que está energizada e atende um grande número de consumidores, de modo, que a empresa vem enfrentando dificuldade em obter autorização de acesso dos caminhões às propriedades de terceiros, tendo em vista que a rede a ser trifaseada, em seu percurso, se encontra dentro de várias propriedades privadas.
Pontuou, que a Agravada, falta com a verdade quando informa que há um atraso de longo 7 meses, e que na verdade, conforme se observa do contrato assinado, o prazo para execução da obra é de 12 meses após a devolução do instrumento assinado, o que só aconteceu em outubro de 2022.
De mais a mais, a despeito da vagueza que causa espécie na decisão impugnada, tal determinação certamente vem marcada pela irreversibilidade do provimento, que apresenta caráter satisfativo e irreversível, além da vultosa multa fixada, considerando a impossibilidade técnica de atendimento do comando judicial no exíguo prazo de 15 dias, o que certamente, viola princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com estes e outros argumentos, após, transcrever legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, concluiu ratificando o pedido de efeito suspensivo ao agravo, diante da irreversibilidade dos efeitos da decisão e a imposição de multa diária astreintes de R$1.000,00 (mil reais) e do prazo manifestamente exíguo de apenas 15 dias para cumprimento.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Dito isto, saliento que compulsando os autos, de fato, impõe-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Entendo que o pedido formulado pela agravante deve ser deferido.
Explico: Diante das alegações veiculadas na minuta recursal, constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que a parte recorrente, ao menos, neste momento, logrou demonstrar as razões do seu inconformismo.
Desse modo, no caso dos autos, mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, haja vista que o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Pelos fatos e fundamentos expostos, DEFIRO o pedido excepcional até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, momento em que ocorrerá o exame de cognição exauriente do recurso, e pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, juntando documentos, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Comunique-se ao Juízo de origem, desta decisão, solicitando informações.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 03 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 07:05
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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