TJPA - 0812810-88.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 07:18
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA RAMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/09/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812810-88.2021.8.14.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA SANTOS REQUERIDO (A): RAMON DE SOUZA RAMOS e EURIDICE MIRANDA DE NOVAES SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito – ID 45377054, ajuizada pelo reclamante RAIMUNDO SILVA SANTOS em face de RAMON DE SOUZA RAMOS e EURIDICE MIRANDA DE NOVAES, alegando, sucintamente, que teve seu veículo abalroado no dia 19.12.2018, por conduta brusca ocasionada pelo veículo do reclamado, causando-lhe prejuízo de ordem material em seu veículo estimado em R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), e dano moral, sob a alegação de preocupação excessiva, causado pelo acidente.
Ao final, pugnou o reclamante pela procedência da ação, com a condenação dos reclamados em danos materiais e morais, fixados no importe de R$ R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) e R$ 3.000,00, (três mil reais), respectivamente.
O reclamado ANDRE DE OLIVEIRA SILVA, por sua vez, devidamente citado e intimado, resistiu à pretensão do reclamante, apresentando peça de resistência nos autos - ID 79721212, alegando que os fatos não decorrem logicamente do pedido e da causa de pedir, teceu comentários acerca da relatividade do boletim de ocorrência expedido pelo Departamento de Trânsito Municipal, da não comprovação de danos materiais e morais, sendo que ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo reclamante.
Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação em face da reclamada EURIDICE MIRANDA DE NOVAES, face a sua não localização, com pedido de prosseguimento do feito em relação ao reclamado RAMON DE SOUSA RAMOS.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, dou prosseguimento ao feito, passando ao exame do mérito da presente demanda.
O cerne da presente demanda é perquirir de quem foi a responsabilidade no acidente de trânsito.
Quanto aos fatos narrados na inicial, a parte autora trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes para comprovar os fatos alegados na inicial, tais como: O Boletim de Ocorrência Policial - ID 45379833, os orçamentos - ID 45379835, o comprovante de pagamento pelo reparo no veículo - ID 45383541, o documento do veículo - ID 45383551, e o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, expedido pelo Órgão de Trânsito Municipal - ID 45379837, o reclamado,
por outro lado, sequer apresentou qualquer prova documental capaz de modificar, extinguir, ou alterar os fatos constitutivos do reclamante, logo, as provas produzidas regularmente nos autos, as levam-me ao convencimento da existência do acidente de trânsito, com colisão praticada pelo veículo do reclamado, no dia 19.12.2018, bem como ter despendido o reclamante o importe de R$ 8.250,00, para reparos no seu veículo.
A dinâmica do acidente está demonstrada nos autos não só pelo boletim de ocorrência, mas também pelo BOAT, conforme ID já mencionado.
Desta forma, em se tratando especificamente de acidente de trânsito, nos termos da norma do artigo 29, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, leciona que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (grifou-se).
Por sua vez, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o motorista que sofrera a batida no seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, que no caso seria o condutor do veículo da parte reclamada, em vista da aparente inobservância do dever de cuidado/cautela, nos termos da norma do inciso II, da norma supracitada.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, também, leciona acerca do assunto: ACIDENTE DE TRÂNSITO – ação de reparação de danos materiais acidente incontroverso – colisão traseira – Pretendida imputação de culpa ao motorista que trafegava à frente – impossibilidade no caso concreto – Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente a sua frente, vez que deve respeitar a distancia de segurança, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão – a frenagem brusca de um veículo, a fim de evitar o atropelamento de um animal que atravessa via perigosa é ocorrência previsível, agindo com imperícia o motorista que segue atrás, sem observar, a distância regulamentar de segurança. (TJ-SP APELAÇÃO CÍVEL).
Disto isto, não é difícil de constatar a responsabilidade do reclamado ao trafegar se, observância as normas de trânsito com o seu veículo, causando o acidente descrito na inicial e devidamente provado pelas provas já informadas, na medida em que as fotos demonstram claramente a colisão na traseira do veículo do reclamante, sem ter o mínimo do dever de cuidado, não atentando-se ao distanciamento mínimo, logo, deve ser responsabilizado pelos danos materiais causados ao reclamante, o qual, conforme orçamentos constantes nos autos é no importe de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
No caso dos autos, a partir do contexto probatório juntados aos autos, outra não poderia ser a conclusão, a não ser a responsabilidade do reclamado quanto ao acidente provocado em razão da colisão traseira no veículo do reclamante.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Deste modo, a indenização por danos materiais será fixada no valor do orçamento, conforme dito anteriormente.
Desta forma, o dano material restou plenamente demonstrado, no importe de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), o qual entendo pela fixação do dano material decorrente do acidente de trânsito nos parâmetros deste orçamento, devendo ser arcado pelo reclamado.
Por fim, com relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência.
Isso porque os efeitos de qualquer acidente são traumáticos por natureza.
Não fez a parte autora prova de sequelas mais graves, ensejadoras de sofrimento, além do verificado em qualquer colisão de veículos.
Sem prova de dano na esfera psíquica, com sequelas além das verificadas em decorrência do próprio acidente, não se cogita de indenização moral.
Com relação ao pedido de desistência da ação em face da reclamada EURIDICE MIRANDA DE NOVAES, não vejo óbice quanto a este pedido, razão pela qual entendo por homologado.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial – ID 45377054, efetuado pelo reclamante RAIMUNDO SILVA SANTOS, para condenar o reclamado RAMON DE SOUZA RAMOS, em danos materiais, a pagar ao reclamante o importe de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Com relação ao pedido de desistência da ação em face de EURIDICE MIRANDA DE NOVAES, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência disto extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, em relação a esta reclamada.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, aguardem-se a fase de cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se.
Marabá/PA, 20 de abril de 2023.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz De Direito Titular -
28/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 03:07
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:48
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/08/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 12:58
Audiência Instrução realizada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:18
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/04/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/03/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA RAMOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/01/2022 13:08
Audiência Una cancelada para 03/08/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/01/2022 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 19:48
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:48
Audiência Una designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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