TJPA - 0802782-05.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802782-05.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALDO INACIO NETTO Endereço: Travessa Vítor Campos, 205, casa B, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/n (Aeroporto), Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bernardo Yoshio Sudo Inacio, representado pelo seu genitor Aldo Inacio Neto, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos qualificados nos autos.
Ocorre que, antes da manifestação da requerida, a parte autora acostou aos autos petição (ID. 98023372), noticiado que as partes celebraram um acordo extrajudicial, o qual foi devidamente cumprido pela requerida.
Diante disso, requereu a extinção do feito.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Assim, a homologação da desistência é medida a se impor.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas por parte do requerente, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:38
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 21:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802782-05.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALDO INACIO NETTO Endereço: Travessa Vítor Campos, 205, casa B, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/n (Aeroporto), Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Tendo em vista à classificação equivocada para despacho, procedo à RECLASSIFICAÇÃO do movimento processual como decisão.
Compulsando os autos, verifico que o acordo (ID. 92379183) celebrado entre as partes consta o pai da criança como autor da presente ação, contudo, depreende-se da inicial que a criança é a autora desta demanda, sendo apenas representada por seu genitor.
Além disso, o advogado subscritor do acordo não possui poderes para tanto, como se vê na procuração acostada nos autos ao ID. 91599512.
Assim, determino a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 10 dias, proceda aos ajustes necessários no acordo, bem como apresente a procuração com poder específico para firmar a transação como representante da parte autora (art. 105 do CPC), sob pena de ser indeferido o pedido de homologação da avença.
Feito isso, conclusos para, se for o caso, homologar o acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ALDO INACIO NETTO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDO INACIO NETTO em 19/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802782-05.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ALDO INACIO NETTO Endereço: Travessa Vítor Campos, 205, casa B, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-070 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/n (Aeroporto), Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico, a ausência de declaração de pobreza, bem como que inexistem documentos nos autos capazes de confirmar a hipossuficiência alegada.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
26/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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