TJPA - 0801912-48.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO FERROVIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido
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21/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800950-43.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0855374-39.2021.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - OAB/PA 5.192 AGRAVADO: MÁRCIA HELENA REIS SOUZA ADVOGADO: CRISTIAN MARTINS CAMARÃO - OAB/PA 31.241 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SAFIRA ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id.43627174) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a incidência de juros de 1,6% a.m. sobre o valor contratado, até a expedição do “habite-se”, bem como a capitalização de juros; fixar até a expedição do “habite-se”, as parcelas mensais vincendas em R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, a serem pagas diretamente pela autora ao réu, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; fixar as parcelas vencidas (desde junho/2021 a novembro/2021) no valor de R$-2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustadas pelo IGP-M ou INCC, a serem pagas uma a cada mês, pelos próximos 06 (seis) meses, juntamente com a parcela vencida no próprio mês, através de boleto ou por outro meio pactuado no contrato; desconstituir a mora da autora para fins de obstar a rescisão contratual com base na cláusula 6.3 do contrato e a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas cobradas em valor indevido (junho a novembro/2021), nos autos de Ação de Revisão Contratual com Pedido Cautelar de Antecipação de Tutela (processo nº 0855374-39.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por MÁRCIA HELENA REIS SOUZA.
Alega que o encargo probatório foi invertido de forma genérica, ampla e indeterminada, abrangendo todas as questões controvertidas sem esclarecimento específico sobre os fundamentos, o que caracteriza obrigação ilegal, desproporcional e prejudicial ao exercício do direito de defesa; que a mera condição de idosa, sem atributos excepcionais, não gera a presunção de hipossuficiência processual; que a autora/agravada não é idosa, pois tem 46 (quarenta e seis) anos de idade; que já houve a expedição do “habite-se” da quadra B, onde está localizado o objeto da controvérsia desde 2020; que há legalidade da cobrança de juros remuneratórios simples de 1,6% após expedição do habite-se, pois a condição condicionante restou cumprida; que os juros não são capitalizados e sim, remuneratórios simples; que não há cláusula abusiva no contrato; que há iminente dano financeiro ao lhes retirar completamente o direito de obter contrapartida financeira equivalente, pelo resto do parcelamento de 148 (cento e quarenta e oito) meses; e que a autora/agravada está novamente inadimplente, mesmo após a decisão judicial ora combatida.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão combatida e assim, revogar a inversão do ônus da prova, autorizar a aplicação integral dos encargos contratuais, em especial os juros simples de 1,6% e subsidiariamente, que seja permitida a cobrança de pelo menos, juros de 1% ao mês sobre as parcelas mensais e semestrais, desde a expedição do habite-se; autorizar a aplicação das penalidades contratuais (juros moratórios e multa) sobre eventuais parcelas em atraso, bem como a rescisão do negócio jurídico em caso de inadimplência, nas condições estabelecidas na cláusula 6.3. do contrato de compra e venda, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não há probabilidade do direito no que se refere à revogação da inversão do ônus da prova, na medida em que a inversão em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC) se justifica por se a parte vulnerável na relação (art. 4º, I do CDC), podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações como a dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor, ou seja, a demonstração de que o “habite-se” foi ou não expedido.
No que se refere ao pedido subsidiário para aplicação de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre as parcelas mensais e semestrais devidas após o “habite-se”, entendo que há probabilidade do direito, pois são incontroversos, porquanto são os chamados juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) que, se procedente a alegação de abusividade da taxa contratada, serão aplicados.
Há periculum in mora em favor da parte agravante, pois embora esteja se discutindo a abusividade da cobrança das parcelas devidas antes da expedição do “habite-se”, se mostra razoável que a empresa obtenha contrapartida financeira pelo resto do parcelamento após o habite-se, ainda que somente com aplicação de juros incontroversos, sob pena de prejuízo a sua atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que as parcelas mensais e semestrais devidas após o “habite-se”, sejam pagas com juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples, enquanto viger a decisão antecipação da tutela agravada.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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