TJPA - 0806350-78.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de RM DE SOUZA FILHO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806350-78.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ORDEM DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RM DE SOUZA FILHO EIRELI em face de PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 97575593). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 28 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:00
Homologada a Transação
-
26/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo: 0806350-78.2023.8.14.0040 Requerente: RM DE SOUZA FILHO EIRELE Requerido: PROPAV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Endereço: Rodovia João Amaral Gurgel, n 1501, Bairro Piedade, CEP: 12285-810.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM ORDEM DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS C/C COM DANOS MATERIAIS proposta por RM DE SOUZA FILHO EIRELE em face de e PROPAV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, informa o autor que realizou contrato de locação de imóvel localizado na Avenida Perimetral Norte, 404, Bairro Liberdade, Parauapebas/PA, no dia 01 de dezembro de 2020.
Acordando em contrato (CLAUSULA QUARTA) o prazo de 36 meses de locação, sendo do dia 01/12/2020 até o dia 30/11/2023.
Obrigando-se o locatário a devolver o imóvel completamente desocupado.
Ocorre que a parte requerida está em débito com a requerente pelo não pagamento de 05 (cinco) meses de aluguéis, que estão em atraso.
Além da inadimplência com os alugueis, a parte requerida, ao utilizar o imóvel locado, por falta de cuidados e má utilização do local, causou desgaste e depredação do imóvel (ver anexo n. 07).
Assim, necessita que sejam resolvidos, os pagamentos dos aluguéis em atraso, a rescisão do contrato para a devolução do imóvel com as devidas manutenções ou indenização equivalente aos danos causados, bem como desocupação integral do imóvel para que possa ser locado para outro inquilino.
Requer ao final, seja concedida a antecipação da tutela para a desocupação do imóvel sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a falta de pagamento dos alugueis, requerendo assim, a rescisão do contrato antecipado e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado aos devedores o pagamento das parcelas vencidas.
Apesar dos esforços e do tempo suficiente para purgar a mora ou renegociar o débito, os réus permanecem inadimplentes, sendo inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora, por imperativo lógico do contexto fático-probatório evidenciado nos autos em apreço.
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que em se tratando de imóvel de locação comercial, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar o autor, não tendo como o mesmo alugar para outra pessoa para auferir renda.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.
Diante da natureza da ação, e por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de designá-la posteriormente caso as partes manifestem interesse na conciliação.
Cite-se o requerido pessoalmente, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 12 de julho de 2023 Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: : 23042517072064300000086778078 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
13/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806350-78.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RM DE SOUZA FILHO EIRELI REQUERIDO: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor, embora informe que trabalha como autônoma, afirma que o imóvel objeto de litígio é apenas uma das suas fontes de renda, além disso, possui capital social em torno de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), auferindo rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2023.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RM DE SOUZA FILHO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/04/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-68.2023.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Valdecir Malcher Barros
Advogado: Julia Bastos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 11:25
Processo nº 0036500-61.2015.8.14.0006
Ana Beatriz Miranda Feitosa
Bruno Fernandes Feitosa
Advogado: Izabel Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2015 10:48
Processo nº 0800133-90.2023.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Dinaldo da Silva Conceicao
Advogado: Julia Bastos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 20:26
Processo nº 0800134-75.2023.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Marivaldo Nunes Albernas
Advogado: Julia Bastos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 20:47
Processo nº 0804363-06.2018.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Aureni Gomes Ferreira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 15:42